DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700155 155 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre D'Oeste, Roncador, Rondon, Santa Fé, Santa lnês, Santo lnácio, São Jorge do lvaí, São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Ubiratã e Uniflor, no Estado do Paraná/PR, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial ATOrd 0000981-98.2019.5.10.0021 (0490955), atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00046/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (1725694) - NUP: 00410.049047/2019-68 (REF. 0000981-98.2019.5.10.0021) e com fundamento na Análise Técnica 271 (2675110), Resolve: INDEFERIR E ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária n. 46218.001541/2012-52 - SA00118, de interesse do Sindicato dos Marítimos do Rio Grande/RS e São Jose do Norte/RS, , CNPJ: 94.878.006/0001-00nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1748 (SEI2684112), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Alteração Estatutária n.º 19964.104162/2023-51, de interesse do SINSPMUQ - BA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal Regional de Queimadas Nordestina e Monte Santo/Bahia, CNPJ 01.964.205/0001-50, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1746 (SEI2682488), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.124568/2023-51, de interesse do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais, Autarquias, Câmara Municipal e Fundações do Município de Inconfidente-MG, CNPJ 22.985.864/0001-42, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 225, DE 20 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.151931/2024-98, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ .P R O C ES S O . .A. F. FOLCK TURISMO LTDA .009010 .39.753.065/0001- 43 .50500.151932/2024-32 . .ABIBI , STURMER & CIA LTDA .009011 .00.243.144/0001- 79 .50500.151933/2024-87 . .ACELERA TURISMO LTDA .009012 .53.193.344/0001- 20 .50500.151934/2024-21 . .ANTONIO TURISMO E LOCACOES LTDA .009013 .14.127.607/0001- 41 .50500.151935/2024-76 . .CITY TRADE E SERVICE LTDA .004790 .19.136.414/0001- 70 .50500.151936/2024-11 . .DIANA JUSTINA BERNARDI ALVES MACHADO LTDA .004342 .34.194.843/0001- 98 .50500.151937/2024-65 . .FARIAS E SILVA TURISMO LTDA .009014 .36.094.192/0001- 90 .50500.151938/2024-18 . .GA CAVALLIN TURISMO E LOCACOES LT DA .009015 .17.318.941/0001- 70 .50500.151939/2024-54 . .ISAAC E SIMONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009016 .45.417.189/0001- 50 .50500.151940/2024-89 . .LOG TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA .009017 .06.320.814/0001- 90 .50500.151941/2024-23 . .M M OLIVEIRA TURISMO LTDA. .009018 .14.092.040/0001- 15 .50500.151942/2024-78 . .PLENUS TURISMO LTDA .009019 .55.084.467/0001- 59 .50500.151943/2024-12 . .R FRANCISCO DE CARVALHO TRANSPORTES LTDA .009020 .25.533.949/0001- 88 .50500.151944/2024-67 . .RIO MAR LTDA .004442 .04.822.971/0001- 78 .50500.151945/2024-10 . .SUL TRANSPORTES LJG LTDA. .009021 .04.801.228/0001- 31 .50500.151946/2024-56 . .VELUDO TRANSPORTES & TURISMO LT DA .009022 .07.951.447/0001- 95 .50500.151947/2024-09 . .VIPOL TRANSPORTES LTDA .005831 .10.807.776/0001- 71 .50500.151948/2024-45 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 316, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a extensão de rede de energia elétrica na rodovia BR-116/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A. Interessado: Copel Distribuição S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.008655/2024-07, decide: Art.1º Autorizar a extensão de rede de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A, do km 008+905m ao km 036+722m, no município de Campina Grande do Sul/PR, de interesse da Copel Distribuição S/A . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/26po2njl ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Copel Distribuição S/A e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/26po2njl . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Copel Distribuição S/A . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Ponto 1 .720256 .7221216 . .Ponto 2 .720185 .7221169 . .Ponto 3 .720209 .7221119 . .Ponto 4 .720214 .7221070 . .Ponto 5 .720220 .7221042 . .Ponto 6 .720253 .7221024 . .Ponto 8 .721442 .7221173 . .Ponto 10 .721761 .7221230 . .Ponto 11 .721902 .7221176 . .Ponto 12 .722029 .7221196 . .Ponto 13 .722075 .7221214 . .Ponto 15 .722081 .7221217 . .Ponto 17 .722099 .7221151 . .Ponto 19 .722237 .7221178 . .Ponto 21 .722269 .7221183 . .Ponto 23 .722382 .7221192 . .Ponto 24 .722411 .7221201 . .Ponto 25 .722546 .7221212 . .Ponto 26 .722648 .7221242 . .Ponto 27 .722758 .7221277 . .Ponto 29 .722892 .7221199 . .Ponto 30 .722979 .7221161 . .Ponto 32 .723312 .7221030 . .Ponto 33 .723370 .7221012 . .Ponto 34 .725975 .7220935 . .Ponto 36 .726079 .7221030 . .Ponto 37 .726336 .7220947 . .Ponto 38 .726477 .7220923 . .Ponto 39 .726611 .7220913 . .Ponto 42 .726892 .7220940 . .Ponto 43 .727052 .7220999 . .Ponto 45 .727169 .7221058 . .Ponto 46 .727205 .7221072 . .Ponto 47 .727244 .7221085 . .Ponto 48 .727258 .7221091 . .Ponto 49 .727261 .7221093 . .Ponto 50 .727279 .7221099 . .Ponto 51 .727358 .7221153 . .Ponto 52 .727352 .7221175 . .Ponto 53 .727381 .7221166 . .Ponto 55 .727401 .7221180 . .Ponto 56 .727438 .7221198 . .Ponto 60 .728638 .7221948 . .Ponto 61 .728699 .7221973 . .Ponto 62 .728884 .7222044 . .Ponto 66 .729372 .7221875 . .Ponto 67 .729425 .7221859 . .Ponto 69 .729452 .7221851 . .Ponto 70 .729490 .7221839 . .Ponto 71 .729527 .7221827 . .Ponto 74 .732029 .7221880 . .Ponto 75 .732122 .7221922 . .Ponto 76 .732196 .7221952 . .Ponto 77 .732299 .7221994 . .Ponto 78 .732392 .7222020 . .Ponto 79 .732457 .7222036 . .Ponto 80 .732532 .7222053 . .Ponto 82 .733154 .7222158 . .Ponto 83 .733243 .7222078 . .Ponto 87 .737628 .7223228 . .Ponto 89 .737781 .7223543 . .Ponto 90 .737812 .7223572