Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 162

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700162 162 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Omar de Caldas Furtado Filho, em face do Acórdão nº 1798/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito desta tomada de contas especial, o qual, entre outras medidas, conheceu seu recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reduzir o débito e alterar a sua composição descrita no parágrafo 9.1 do Acórdão 18.114/2021-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os embargos interpostos por Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97), tendo em vista que os mesmos observaram os requisitos da legitimidade, interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3568- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3569/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.211/2017-4. 1.1. Apenso: 039.596/2019-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Ivaldo Antonio Cavalcante (124.768.383-49); Jose de Jesus Silva Santos (269.678.803-06); Marconi Bimba Carvalho de Aquino (104.230.603-68); Maria do Socorro Morais Padre (407.649.233-15); Prefeitura Municipal de Rosário - MA (41.479.569/0001-69); Raimundo João Pires Saldanha Neto (022.340.173-00). 3.3. Recorrente: Maria do Socorro Morais Padre (407.649.233-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rosário - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Gabina de Oliveira (8973/OAB-MA), representando Marconi Bimba Carvalho de Aquino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto por Maria do Socorro Morais Padre, ex-secretária municipal de saúde de Rosário/MA (gestão 13/5/2010 a 16/9/2014), contra o Acórdão 1.739/2021- TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto Nardes). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração em análise para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com espeque nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas de Maria do Socorro Morais Padre, dando-lhe quitação; 9.3. excluir o nome da recorrente dos itens 9.6 e 9.7 do acórdão recorrido; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, à recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3570/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.078/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Priscilla Farias de Souza dos Santos (115.592.017-11). 3.3. Recorrente: Priscilla Farias de Souza dos Santos (115.592.017-11). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (161.859/OAB-RJ) e Alex Medina Alves (161.825/OAB-RJ), representando Priscilla Farias de Souza dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Priscila Farias de Souza dos Santos, em face do Acórdão n.º 10439/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito desta tomada de contas especial, o qual, entre outras medidas, julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito histórico de R$ 874.311,99, aplicando-lhe multa no valor de R$ 130.000,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os embargos interpostos por Priscilla Farias de Souza dos Santos (115.592.017-11), tendo em vista que foram observados os requisitos da legitimidade, interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3570- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3571/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.551/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonio Marciano da Silva (100.579.786-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (152302/OAB-MG), Carlos Frederico Gusman Pereira (39478/OAB-MG) e outros, representando Antonio Marciano da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria em favor de Antonio Marciano da Silva, emitido pela Universidade Federal de Lavras, conforme despacho à peça 33 e item 9.2 do Acórdão 3.677/2023-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. rever de ofício a legalidade reconhecida no subitem 9.1 do Acórdão 3.677/2023-TCU-2ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Antonio Marciano da Silva (nº 34235/2020), emitido pela Universidade Federal de Lavras, para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Lavras que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o à apreciação pelo TCU; 9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4 dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Lavras, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3571- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3572/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.097/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Denise Prado Costa (571.546.780-20). 3.2. Recorrente: Denise Prado Costa (571.546.780-20). 4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Everton Pereira de Mattos (29762/OAB-RS), Ricardo Alexsander Miranda Rosa (102.584/OAB-RS) e outros, representando Denise Prado Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de reconsideração interposto por Denise Prado Costa, contra o Acórdão 1.405/2022-2ª Câmara (Relator: Ministro André Luís), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-a ao pagamento de débito e multa, em razão da não comprovação da aplicação de recursos captados por meio do incentivo fiscal aportado em função da Lei Rouanet a partir da impugnação parcial dos dispêndios inerentes ao projeto cultural intitulado como "O Rio Grande em Ação", sob o valor original de R$ 244.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no artigo 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3573/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.277/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luciano dos Santos (190.036.845-53); Paulo Hagenbeck (103.126.925-87). 3.2. Recorrente: Paulo Hagenbeck (103.126.925-87). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/OAB-SE) e Marcio Macedo Conrado (3806/OAB-SE), representando Paulo Hagenbeck. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Paulo Hagenbeck, ex-prefeito do Município de Laranjeiras-SE, contra o Acórdão 1.930/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou suas contas irregulares, com débito e multa, em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 1012450-31/2013;