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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 163

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700163 163 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 julgou suas contas irregulares, com débito e multa, em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 1012450-31/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Hagenbeck, ex-prefeito do município de Laranjeiras- SE, contra o Acórdão 1.930/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar ao recorrente e demais interessados sobre este acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3573-21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3574/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.998/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Darci Jose Cantarelli (347.608.819-72); Robison Aparecido Pazetto (262.816.271-72); Silgran Construcoes Ltda (02.034.983/0001-02). 3.2. Recorrente: Silgran Construcoes Ltda (02.034.983/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Robison Pazetto Junior (19641/0/OAB-MT), representando Robison Aparecido Pazetto; Eloadir Raquel Cantarelli, representando Darci Jose Cantarelli; Angelina Helena de Aquino Costa (21590/O/OAB-MT), Giselle da Silva Amaral (25735/O/OAB-MT) e outros, representando Silgran Construcoes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pela empresa Silgran Construções Ltda, em face do Acórdão nº 1386/2024 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal decidiu não conhecer do recurso de reconsideração, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos por Silgran Construções Ltda, em face do Acórdão nº 1386/2024 - TCU - 2ª Câmara; 9.2. quanto ao mérito, acolher os embargos de declaração em análise, com efeitos infringentes, para tornar nulo o Acórdão nº 1386/2024 - TCU - 2ª Câmara, em face da comprovação da tempestividade do recurso de reconsideração interposto por Silgran Construções Ltda contra os itens 9.3, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 7098/2023-TCU- 2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e, por consequência, retornar o processo à fase de instrução pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão, encaminhando a respectiva cópia à embargante e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. restituir os autos à AudRecursos. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3574-21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3575/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.481/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: 38º Batalhão de Infantaria (09.576.726/0001-41). 3.2. Responsável: Sandra Freire de Freitas (244.627.131-68). 4. Órgão/Entidade: 38º Batalhão de Infantaria. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 38º Batalhão de Infantaria, em desfavor de Sandra Freire de Freitas, em razão de a responsável ter recebido cumulativamente, entre julho de 2017 e agosto de 2019, aposentadoria por idade, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pensão civil, paga pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e pensão militar, paga pelo Exército Brasileiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Sandra Freire de Freitas, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Sandra Freire de Freitas, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/6/2017 .7.403,83 . .1/7/2017 .4.388,80 . .1/8/2017 .7.403,73 . .1/9/2017 .7.403,73 . .1/10/2017 .7.403,73 . .1/11/2017 .7.403,73 . .1/12/2017 .7.403,73 . .1/1/2018 .7.403,73 . .1/2/2018 .7.478,15 . .1/3/2018 .7.478,15 . .1/4/2018 .7.478,15 . .1/5/2018 .7.478,15 . .1/6/2018 .7.478,15 . .1/7/2018 .12.250,35 . .1/8/2018 .7.478,15 . .1/9/2018 .7.478,15 . .1/10/2018 .7.478,15 . .1/11/2018 .7.478,15 . .1/12/2018 .10.612,94 . .1/1/2019 .7.478,15 . .1/2/2019 .9.871,78 . .1/3/2019 .9.871,78 . .1/4/2019 .9.871,78 . .1/5/2019 .9.871,78 . .1/6/2019 .9.871,78 . .1/7/2019 .14.807,67 . .1/8/2019 .9.871,78 . .1/9/2019 .9.871,78 . .1/10/2019 .2.961,53 9.3. aplicar à responsável Sandra Freire de Freitas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. determinar, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990, art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, ao 38º Batalhão de Infantaria que proceda ao desconto da dívida na remuneração/proventos da Sra. Sandra Freire de Freitas, caso não atendidas a notificação; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao 38º Batalhão de Infantaria e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3575-21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3576/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.358/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734-68); Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734-68). 3.2. Recorrente: Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734-68).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros (5451/OAB-RN), Herlailde Jafia Nascimento Vidal (19171/OAB-RN) e outros, representando Ângela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Ângela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros contra o 2.964/2024-TCU-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão de Relação 4.116/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 dar ciência deste Acórdão à embargante, por meio do respectivo advogado, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3576-21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3577/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.162/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Izabel Coutinho de Lima Zampieri (321.731.721-15). 3.2. Recorrente: Maria Izabel Coutinho de Lima Zampieri (321.731.721-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Maria Izabel Coutinho de Lima Zampieri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maria Izabel Coutinho de Lima Zampieri contra o Acórdão 3.122/2024-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: