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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 165

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700165 165 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3582- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3583/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.316/2024-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Júlio Cezar Mathiasi de Faria (382.446.166-87). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em benefício do Sr. Júlio Cezar Mathiasi de Faria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Júlio Cezar Mathiasi de Faria e conceder, excepcionalmente, o registro ao correspondente ato; e 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que dê ciência, do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Júlio Cezar Mathiasi de Faria, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3583- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3584/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-013.138/2022-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ricardo de Almeida Castillo (355.887.050-68). 4. Entidade: Colégio Militar de Porto Alegre. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lidia Loni Jesse Woida (OAB/RS 9.391), Davi Ivã Martins da Silva (OAB/AP 1.648-A), José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA) contra o Sr. Ricardo de Almeida Castillo, professor do CMPA, em face da ocorrência de prejuízo ao erário decorrente da não conclusão do curso de doutorado em psicologia na Université du Quebec à Trois Rivières (UQTR), no Canadá, uma vez que o servidor esteve afastado de suas atividades funcionais para fins de doutoramento, no período de 2/5/2011 a 1º/5/2015, com recebimento de suas remunerações mensais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Colégio Militar de Porto Alegre, que: 9.1.1. autue, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, processo administrativo para iniciar as tratativas com o Sr. Ricardo de Almeida Castillo, no objetivo de identificar as razões da não correção da diagramação na sua tese doutoral, de forma que seja concluído o curso; 9.1.2. informe, no mesmo prazo de 15 dias, ao Sr. Ricardo de Almeida Castillo que, a contar da notificação efetuada pelo CMPA no âmbito do processo administrativo indicado no subitem 9.1.1 acima, ele terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar/defender sua tese à banca da UQTR, sem o que esta TCE seguirá o seu curso normal, com possível resultado na linha da irregularidade das contas do responsável e da imposição de restituir ao erário o débito quantificado neste processo, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; 9.1.3. após esgotado o prazo fixado no subitem 9.1.2 supra, encaminhe ao Tribunal informações acerca das tratativas realizadas com o servidor, anexando o processo administrativo correspondente, bem como resposta objetiva sobre a eventual obtenção (ou não) do título de doutor, acompanhada dos respectivos comprovantes; 9.2. cientificar a AudTCE para que acompanhe o cumprimento desta decisão; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão ao Sr. Ricardo de Almeida Castillo, para ciência. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3584- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3585/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-013.401/2017-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Entidade: Município de Assu/RN. 4. Embargante: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fernanda Tavares Barreto (OAB/RN 10.876), Jackson Denis Palrares de Macedo (OAB/RN 12.248) e Mariana Capistrano Sapinho Paiva (OAB/RN 11.244). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta oportunidade, são analisados os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ivan Lopes Júnior contra o Acórdão 2.806/2024 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao embargante que a sua conduta, para fins da aplicação da penalidade pecuniária insculpida no art. 57 da Lei 8.443/1992, à luz dos elementos contidos nos autos, evidenciou erro grosseiro, porquanto apartada da ação esperada do administrador médio e consubstanciada em culpa grave; e 9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3585- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 3586/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 045.673/2020-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alexsander Silva Mascoli (370.530.038-50). 4. Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Luiz Felipe Martins Franca (OAB/PR 91.208). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão do recebimento indevido de pagamentos pelo Sr. Alexsander Silva Mascoli, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, no período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Alexsander Silva Mascoli, condenando-o ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . .Data .Valor Histórico (R$) . .1º/03/2017 .10.911,56 . .03/04/2017 .10.911,56 . .02/05/2017 .10.911,56 . .1º/06/2017 .10.911,56 . .03/07/2017 .10.911,56 . .1º/08/2017 .10.911,56 . .1º/09/2017 .10.911,56 . .03/10/2017 .10.911,56 . .1º/11/2017 .10.911,56 . .1º/12/2017 .10.911,56 . .02/01/2018 .10.911,56 . .1º/02/2018 .10.898,97 . .1º/03/2018 .10.898,97 9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Alexsander Silva Mascoli, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3586- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3587/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.965/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Diego de Nadai (292.509.888-69); Varejao Tatu Ltda (71.815.815/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Americana-SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriano Fachini Minitti (146.659/OAB-SP), representando Varejao Tatu Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Varejão Tatu Ltda. contra o Acórdão 9.258/2021-2ª Câmara - relator Ministro Aroldo Cedraz, o qual, suma, considerou a empresa Varejão Tatu Ltda. revel, rejeitou as alegações de defesa do então Prefeito Municipal e o condenou ao pagamento do dano apurado, sendo parte do montante devido em solidariedade com a empresa, uma vez constatado o superfaturamento na aquisição dos alimentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimentos Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante legal do embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3587- 21/24-2.