DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 11.079/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3588- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3589/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.828/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas. 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 8.189/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3589- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3590/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.930/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.076/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.4 do Acórdão 2.076/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. ordenar o registro do ato inicial de aposentadoria em favor de Renato Mayer (e-Pessoal 77.147/2020), excepcionalmente, com fundamento no art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023, mas mantendo o julgamento pela ilegalidade do referido ato; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da parcela de VPNI ter sido considerada ilegal, a rubrica "25-VPNI QUINTOS (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função)" poderá subsistir por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3590- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3591/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.139/2020-3. 2. Grupo I - Classe II: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mamoru Nakashima (969.874.308-10); Município de Itaquaquecetuba-SP (46.316.600/0001-64). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itaquaquecetuba-SP. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wilson Ferreira da Silva (147.284/OAB-SP) e Marcos Felipe de Paula Brasil (244.714/OAB-SP), representando o Município de Itaquaquecetuba- SP; Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP), entre outros, representando Mamoru Nakashima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso I, da mesma Lei, as contas do Município de Itaquaquecetuba-SP, excluindo-se o débito imputado ao ente municipal, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Mamoru Nakashima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/6/2017 .500.000,00 . .5/6/2017 .500.000,00 9.3. aplicar ao responsável Mamoru Nakashima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3591- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3592/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.546/2019-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itapipoca-CE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rebeca Alves da Silva Oliveira (36715/OAB-CE), representando João Ribeiro Barroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Projovem Urbano, no exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno do TCU (RITCU), as contas de Dagmauro Sousa Moreira, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável João Ribeiro Barroso, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/6/2012 .2.028,17 .Débito . .3/7/2012 .1.431,47 .Débito . .4/7/2012 .198,00 .Débito . .18/7/2012 .3.600,25 .Débito . .18/7/2012 .796,00 .Débito . .25/7/2012 .264,00 .Débito . .31/7/2012 .1.420,00 .Débito . .1/8/2012 .30.380,27 .Débito . .4/9/2012 .14.192,59 .Débito . .11/9/2012 .2.028,17 .Débito . .18/9/2012 .264,00 .Débito . .20/9/2012 .5.027,79 .Débito . .20/9/2012 .660,00 .Débito . .20/9/2012 .2.600,00 .Débito . .25/9/2012 .318,00 .Débito . .25/9/2012 .441,00 .Débito . .26/9/2012 .2.123,70 .Débito . .1/10/2012 .130.000,00 .Débito . .1/10/2012 .12.059,75 .Débito . .15/10/2012 .336,00 .Débito . .15/10/2012 .243,00 .Débito