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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 167

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700167 167 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1/11/2012 .12.059,75 .Débito . .13/11/2012 .336,00 .Débito . .21/11/2012 .135,00 .Débito . .23/11/2012 .1.197,88 .Débito . .6/12/2012 .12.160,19 .Débito . .10/12/2012 .1.095,62 .Débito . .10/12/2012 .256,00 .Débito . .10/12/2012 .336,00 .Débito . .12/12/2012 .576,00 .Débito . .18/12/2012 .2.280,00 .Débito . .24/12/2012 .3.125,27 .Débito . .24/12/2012 .3.783,54 .Débito . .3/10/2012 .130.000,00 .Crédito 9.3. aplicar ao responsável João Ribeiro Barroso a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.6. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3592- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3593/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.689/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Comando da Aeronáutica. 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade Especializada em Auditoria de Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 18.655/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 1.7.2.1 do Acórdão 18.655/2021- TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Solange da Gloria Nunes da Costa (e-Pessoal 157.134/2021 - Alteração), concedendo o respectivo registro; e 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3593- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3594/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.498/2008-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.497/2013-TCU-2 Segunda Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU em relação ao responsável Paulo Ramiro Perez Toscano, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.3. alterar a redação do item 9.2 do Acórdão 7.497/2013-TCU-2ª Câmara, para excluir o nome do responsável Paulo Ramiro Perez Toscano, nos seguintes termos: "9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Sérgio Ramos dos Santos (CPF 132.124.355-34), ex-Presidente da Organização Pró-Defesa e Estudo dos Manguezais da Bahia - ORDEM, Rui Melo de Carvalho (CPF 370.198.997-49), ex-Consultor da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, Raymundo César Bandeira de Alencar (CPF 039.076.001-34), ex-Consultor da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (CPF 130.377.905-63), representante legal da sociedade empresária MESTRA Ltda., e Israel Beserra de Farias (CPF 132.513.174-15), representante legal da TL Construtora Ltda. à época dos fatos;"; 9.4. tornar insubsistente o item 9.8 do Acórdão 7.497/2013-TCU-2ª Câmara; 9.5. arquivar as presentes contas em relação a Paulo Ramiro Perez Toscano, com base no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.6. comunicar esta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3594- 21/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3595/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Orlandine Rodrigues Santiago, emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e o Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU não identificaram irregularidades no ato concessório. No entanto, o MPTCU ressalvou que as medidas corretivas sugeridas pela unidade instrutiva no item 11.2. da instrução de peça 4 foram inseridas por erro material; Considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), o Plenário unificou o entendimento do Tribunal em relação ao cômputo de períodos não contínuos para fins de anuênio, na linha de que o servidor federal que possuía vínculo jurídico laboral já estabelecido com a União, tendo ingressado ou reingressado no serviço público federal, no regime estatutário, até a data da revogação da GATS, ocorrida em 8/3/1999 (art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.222-45/2001), faz jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos de serviço anteriores sejam ininterruptos ao último cargo; Considerando que o interessado retornou ao serviço público federal em 17/9/1996, quando entrou em exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, momento anterior ao supracitado marco temporal, fazendo jus aos anuênios da forma calculada pelo órgão de origem; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que o ato de concessão deu entrada no TCU em 7/5/2020, há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS); e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria em favor de Orlandine Rodrigues Santiago, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.275/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orlandine Rodrigues Santiago (024.862.022-34). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação à Fundação Universidade Federal do Acre. ACÓRDÃO Nº 3596/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sandra Mara Ortiz Pedrotti, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.367/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sandra Mara Ortiz Pedrotti (187.522.680-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3597/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Elias Bernardes, ressalvado que, a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.588/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elias Bernardes (037.620.878-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3598/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Francisco Jose Monteiro, e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4 do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal e informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.632/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Jose Monteiro (304.921.573-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.