DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700185 185 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. José de Oliveira Barros em favor das Sras. Ana Claudia Macedo Barros da Silva, Lucia Marta Macedo Barros e Rita de Cassia Macedo Barros (filhas do instituidor), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-006.681/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Macedo Barros da Silva (012.458.697-01); Lucia Marta Macedo Barros (003.664.617-29); Rita de Cassia Macedo Barros (012.458.497-78). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3796/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do processo 1005523-29.20194.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.568/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Azurea Pereira Machado (120.758.411-87). 1.2. Órgão: Comando da 11ª Região Militar - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno de Andrade Monteiro Gerardi (44173/OAB-DF), representando Azurea Pereira Machado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3797/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Karina Furtado de Deus e ao Sr. Manoel Pedro Castro Pinho, ante o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.315/2011-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-003.925/2011-0 (Relatório de Auditoria); TC-020.890/2022-2 (Cobrança Executiva); TC-012.209/2018-0 (Cobrança Executiva); TC-012.208/2018-3 (Cobrança Executiva); TC-012.207/2018-7 (Cobrança Executiva); TC-020.656/2022-0 (Cobrança Executiva); TC-020.886/2022-5 (Cobrança Executiva); TC-012.199/2018-4 (Cobrança Executiva); TC-020.880/2022-7 (Cobrança Executiva); TC-012.205/2018-4 (Cobrança Executiva); TC-012.206/2018-0 (Cobrança Executiva); TC-012.204/2018-8 (Cobrança Executiva); TC-012.210/2018-8 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Almeida Rios Moreira Junior (892.021.201-53); Arnaud Sousa Bezerra (018.075.011-91); Karina Furtado de Deus (692.485.591-15); Lucimar da Silva Tavares (131.302.181- 49); Luis da Silva César Júnior (364.124.301-72); Manoel Pedro Castro Pinho (038.178.812-15); Marcos Antonio Neves (306.917.961-49); Maria de Fátima Pires da Silva (008.405.638-09); Negreiros & Negreiros Ltda. (11.208.507/0001-51); Sebastião Paulo Tavares (015.043.631-91); Valdeni Martins Brito (387.024.521-20); Verônica Augusto Oliveira (919.799.781-15); Whillam Maciel Bastos (626.544.971-00); Nivaldo Rodrigues Franco (795.782.501-00); Rita Araújo Cavalcante (212.746.901-10); Raimunda Alves de Medeiros (307.968.731-00). 1.3. Entidade: Município de Paraíso do Tocantins/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gedeon Batista Pitaluga Junior (2116/OAB-TO), representando Negreiros & Negreiros Ltda - Epp; Larissa Peigo Duzzioni (611 5 / OA B - T O ) , Alessandra de Fatima Soares Cezar (5087/OAB-TO) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil No Tocantins; Jakeline de Morais e Oliveira Santos (1.634/OAB-TO) e Ercílio Bezerra de Castro Filho (69-B/OAB-TO), representando Arnaud de Souza Bezerra; Larissa Peigo Duzzioni (6115/OAB-TO) e Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Maria de Fátima Pires da Silva; Larissa Peigo Duzzioni (6115/OAB-TO) e Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Karina Furtado de Deus. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Karina Furtado de Deus Quitação relativa ao subitem 9.3.2 do Acórdão 351/2015, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 10/2/2015, Ata 3/2015. Data de origem da multa: 10/2/2015 Valor original da multa: R$ 8.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 03/04/2019 R$ 300,00 03/05/2019 R$ 300,00 03/06/2019 R$ 300,00 01/07/2019 R$ 300,00 02/08/2019 R$ 300,00 28/08/2019 R$ 300,00 02/10/2019 R$ 300,00 04/11/2019 R$ 300,00 02/12/2019 R$ 300,00 16/12/2019 R$ 300,00 03/02/2020 R$ 300,00 04/03/2020 R$ 300,00 01/04/2020 R$ 300,00 04/05/2020 R$ 300,00 02/06/2020 R$ 300,00 02/07/2020 R$ 300,00 03/08/2020 R$ 300,00 03/09/2020 R$ 300,00 07/10/2020 R$ 300,00 05/11/2020 R$ 300,00 02/12/2020 R$ 300,00 04/01/2021 R$ 300,00 08/02/2021 R$ 300,00 26/02/2021 R$ 300,00 29/03/2021 R$ 347,37 29/04/2021 R$ 300,00 28/05/2021 R$ 300,00 29/06/2021 R$ 300,00 04/08/2021 R$ 350,00 31/08/2021 R$ 263,00 06/10/2021 R$ 590,00 03/11/2021 R$ 350,00 30/11/2021 R$ 380,00 28/12/2021 R$ 303,45 Manoel Pedro Pinho Castro Quitação relativa ao subitem 9.3.3 do Acórdão 351/2015, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 10/2/2015, Ata 3/2015. Data de origem da multa: 10/2/2015 Valor original da multa: R$ 5.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 12/09/2017 R$ 163,99 17/10/2017 R$ 163,99 13/11/2017 R$ 164,94 11/12/2017 R$ 164,94 12/01/2018 R$ 166,14 14/02/2018 R$ 166,14 12/03/2018 R$ 166,14 12/04/2018 R$ 166,14 14/05/2018 R$ 166,14 12/06/2018 R$ 166,14 13/07/2018 R$ 166,14 13/08/2018 R$ 166,14 12/09/2018 R$ 166,14 04/10/2018 R$ 166,14 14/11/2018 R$ 166,14 13/12/2018 R$ 166,14 14/01/2019 R$ 166,14 12/02/2019 R$ 166,14 13/03/2019 R$ 166,14 12/04/2019 R$ 166,14 14/05/2019 R$ 166,14 14/06/2019 R$ 166,14 12/07/2019 R$ 166,14 12/08/2019 R$ 166,14 12/09/2019 R$ 166,14 14/10/2019 R$ 166,14 14/11/2019 R$ 166,14 12/12/2019 R$ 166,44 13/01/2020 R$ 166,14 11/02/2020 R$ 166,14 11/03/2020 R$ 166,14 14/04/2020 R$ 166,14 11/05/2020 R$ 166,14 12/06/2020 R$ 166,14 13/07/2020 R$ 166,14 12/08/2020 R$ 166,14 ENCERRAMENTO Às 10 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 21 de junho de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 134, DE 10 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência delegada no inciso V do art. 10 do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora n° 14/2022, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do art. 156, ambos da Lei n° 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3°, o caput e o parágrafo único do art. 4°, um e outro do Ato da Diretoria- Geral n° 15/2022, e o item 25.3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 90014/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.784/99, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo n° 00200.003288/2024-01, Aplica à empresa ARS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 43.794.816/0001-47, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 30 (trinta) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 258,30 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11 e 10.1 do referido edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA