DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700186 186 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 895, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001252-42.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 24 de junho de 2024, CONSIDERANDO os arts. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os arts. 26-A a 26-H na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática de telessaúde em todo o território nacional; CONSIDERANDO o Decreto n. 11.255, de 9 de novembro de 2022, o qual alterou o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.671, de 15 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão de licenças para tratamento de saúde de servidora ou servidor e por motivo de doença em pessoa da família, resolve: Art. 1º Os afastamentos de servidora ou servidor referentes à licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ficam regulamentados por esta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(s) ou médico(s), cirurgiã(s)-dentista(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s), formalmente designada(s) ou designado(s), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Resolução; II - perita ou perito oficial: médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião- dentista que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração; III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico, uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista; IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, duas médicas ou dois médicos ou de duas cirurgiãs-dentistas ou dois cirurgiões-dentistas. Art. 3º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - avaliação presencial; II - análise documental; III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pela servidora ou pelo servidor. § 1º À médica ou ao médico, à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista, é assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Resolução. § 2º Caso considere necessário, a perita ou o perito oficial poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. § 3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra médica ou outro médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, será convocada ou convocado para proferir voto de qualidade. Art. 4º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não, referente a licenças da mesma espécie, no interstício de 12 meses. § 1º Em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput, a dispensa da perícia oficial fica condicionada ao encaminhamento, à unidade de saúde do órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 1º do art. 12 desta Resolução. § 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no caput deste artigo, a servidora ou o servidor ou familiar poderá ser submetida ou submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação de perita ou perito oficial ou a pedido da unidade de gestão de pessoas do órgão. CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE Art. 5º A servidora ou o servidor terá direito à licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, por período indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º A servidora ou o servidor que, no curso da licença, se julgar apta ou apto a retornar à atividade, será submetida ou submetido à perícia oficial previamente ao retorno. § 2º Sempre que houver necessidade, a perícia oficial poderá ser realizada na residência da servidora ou do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se estiver internada ou internado. § 3º No caso de licença que não exceder o cômputo de 120 dias, dentro do período de 12 meses, contados retroativamente a partir do 1o dia de afastamento, a perícia oficial singular será feita por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião- dentista e, se exceder o referido prazo, por junta oficial do órgão. Art. 6º A servidora ou o servidor que, no período de 12 meses, exceder o limite de 120 dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será convocada ou convocado para perícia de junta oficial. Parágrafo único. A critério da administração, servidora ou servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocada ou convocado antes do prazo descrito no caput para avaliação de condições que ensejaram o afastamento. Art. 7º Servidoras ou servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são seguradas ou segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições: I - percepção da remuneração paga pelo órgão assegurada durante os primeiros 15 dias consecutivos de licença para tratamento de saúde; II - o órgão suspenderá o pagamento , caso a licença para tratamento de saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, devendo a servidora ou o servidor requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 dias, contados do início do afastamento. § 1º Se a servidora ou o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo motivo ou motivo correlato, no prazo de 60 dias, a contar do término do primeiro afastamento, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2º A unidade de saúde deverá comunicar a licença que ultrapassar o período previsto no inciso I deste artigo, à unidade de gestão de pessoas do órgão, para suspensão de pagamento da remuneração. Art. 8º O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício. Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o caput deste artigo será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade. CAPÍTULO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 9º Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor por doença de cônjuge, companheira ou companheiro, de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, com base em perícia oficial, observado o disposto no art. 3º. § 1º A servidora ou o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença de que trata o caput deste artigo. § 2º A licença somente será deferida se a assistência direta da servidora ou do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, presencial ou remotamente, ou mediante compensação de horário, conforme inciso II do art. 44 da Lei 8.112/1990. § 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: I - com remuneração, por até 60 dias, consecutivos ou não; II - sem remuneração, por mais um período de até 90 dias, consecutivos ou não, após decorridos os 60 dias a que se refere o inciso I, observados os requisitos do § 2º deste artigo. § 4º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 5º A soma de licenças remuneradas e de licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo. § 6º As prorrogações a que se refere o § 3º deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de perícia oficial, observado o disposto no art. 3º desta Resolução. § 7° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 10. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou outra documentação comprobatória, quando se tratar de companheira ou companheiro. Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais da servidora ou do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo. Art. 11. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a 30 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo. § 1º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer duração. § 2º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do § 3º do art. 9º, excedente a 30 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses, será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido por servidoras ou servidores em atividade e considerando, como base de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art. 183 da Lei n. 8.112/1990, com as alterações da Lei n. 10.667/2003. § 4º A contagem para efeito do período de avaliação para progressão funcional ou promoção na carreira, durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, será suspensa. CAPÍTULO IV DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES- DENTISTAS Art. 12. O afastamento de servidora ou servidor, por licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, deve ser comunicado à chefia imediata no 1º dia útil do início do afastamento, e o atestado médico ou odontológico deve ser encaminhado pela servidora ou pelo servidor à unidade de saúde responsável, na forma estabelecida pelos órgãos. § 1º O encaminhamento de atestado para homologação deverá ser feito no prazo de até três dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo prazo diverso estabelecido em ato interno do Conselho ou de Tribunal Regional Federal. § 2º O início ou o término do prazo fica automaticamente deslocado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal. § 3º Se houver atraso no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do atestado, a servidora ou o servidor deverá, em cinco dias, contados do término do prazo para encaminhamento do atestado, mediante processo administrativo eletrônico, apresentar justificativa fundamentada para o descumprimento do prazo exigido, submetida à análise do mérito pela administração e que, se acatada, implicará a recepção do atestado pela unidade de saúde para avaliação técnica da licença pretendida. § 4º O período de afastamento será considerado como falta ao serviço se não apresentadas as justificativas ou sendo elas recusadas. § 5º No caso de entrega do original do atestado, na impossibilidade de comparecimento da servidora ou do servidor ao respectivo órgão, o documento de afastamento poderá ser encaminhado ou entregue por pessoa da família ou conhecido, observadas as orientações constantes do caput e o prazo previsto no § 1º deste artigo. § 6º Serão homologados pela unidade de saúde os atestados de até 15 dias enviados por servidoras comissionadas ou servidores comissionados sem vínculo, devendo a pessoa ser encaminhada ou encaminhado à perícia médica do INSS a partir do 16º dia ininterrupto de afastamento, observado o disposto no art. 7º desta Resolução. § 7º O atestado de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos após homologação. Art. 13. Se houver prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno da servidora ou do servidor ao serviço, esta ou este deverá apresentar ou enviar novo atestado médico ou odontológico no prazo previsto no art. 12, § 1º, procedendo-se à reavaliação médica ou odontológica. Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro de 60 dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei n. 8.112/1990. Art. 14. Em atestado ou laudo firmado por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, deverá constar: I - nome completo da servidora ou do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família; II - data de emissão do documento médico, da cirurgiã-dentista ou do cirurgião-dentista; III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, caso a servidora ou o servidor autorize; IV - assinatura da profissional ou do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - tempo de afastamento. § 1º À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que a paciente ou o paciente deverá submeter-se à perícia oficial preferencialmente antes do término do período de afastamento, independentemente do prazo da licença. § 2º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento da servidora ou do servidor, devendo constar, no atestado, o nome e o CID da paciente ou do paciente e não apenas o CID de acompanhamento.