DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700187 187 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à natureza da doença, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. CAPÍTULO V DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL Art. 16. Somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental. Art. 17. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério da perita ou do perito, nas seguintes hipóteses: I - avaliações técnicas sem análise de capacidade laborativa, invalidez, aposentadoria ou dano pessoal; II - licenças por motivo de doença em pessoa da família não excedam 30 dias corridos. § 1º A perícia oficial por análise documental não poderá ser realizada quando a soma dos períodos de licenças para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 dias dentro de um período de 12 meses. § 2º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de a pericianda ou o periciando estar impossibilitada ou impossibilitado de se locomover ou hospitalizada ou hospitalizado, comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento. Art. 18. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os elementos a que se refere o art. 14 desta Resolução. § 1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, a servidora ou o servidor poderá ser encaminhada ou encaminhado para avaliação pericial presencial. § 2º A servidora ou o servidor deverá enviar, juntamente com o atestado médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como: I - relatório médico ou odontológico; II - receituário; III - laudos de exames complementares. Art. 19. Médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, formalmente designada ou designado, analisará os documentos apresentados. CAPÍTULO VI DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE Art. 20. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo órgão. Parágrafo único. A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência. Art. 21. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes hipóteses: I - em perícias indiretas ou documentais que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico; III - em qualquer hipótese, desde que, pelo menos, uma das médicas ou um dos médicos ou das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente com a pericianda ou periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos. Parágrafo único. À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. Art. 22. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes requisitos devem ser observados: I - pericianda ou periciando e perita ou perito devem estar simultaneamente conectados à internet em horário previamente agendado; II - pericianda ou periciando e perita ou perito devem utilizar equipamento com câmera e som; III - a pericianda ou o periciando deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência. § 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério da perita ou do perito. § 2º Iniciada a videoconferência, a perita ou o perito deverá verificar a identidade da servidora ou do servidor, ou de familiares, solicitando a confirmação de dados do prontuário: nome completo, matrícula, CPF, entre outros. Art. 23. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações. Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo. Art. 24. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A chefia imediata encaminhará, de ofício, à unidade de gestão de pessoas ou à unidade de saúde, a servidora ou o servidor que, no desempenho de atividades, apresentar sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia. Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas, quando for o caso, encaminhará a servidora ou o servidor para avaliação da capacidade laborativa. Art. 26. Caso a servidora ou o servidor não compareça à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Parágrafo único. A servidora ou o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à avaliação pericial determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 27. A junta oficial, sempre que necessário, poderá requisitar a atuação de outras ou outros profissionais especializadas ou especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidadas e convidados de outros órgãos e instituições. Art. 28. Em hipóteses de exigência de perícia, conforme previsto nesta Resolução, na ausência de médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista ou, ainda, de junta oficial para a realização, o órgão poderá celebrar convênio, preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o INSS. § 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no caput deste artigo, o órgão promoverá a contratação da prestação de serviços de pessoa jurídica, que constituirá junta oficial especificamente para esses fins, indicando nomes e especialidades de suas integrantes ou de seus integrantes, com a comprovação de habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. § 2º Os convênios ou contratos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incluirão, se possível, a prestação do serviço pela conveniada ou pelo conveniado, contratada ou contratado, no órgão. § 3º Nos casos em que a perícia oficial necessite de profissionais com especialidades diversas das constantes no quadro de peritas ou peritos oficiais do órgão, conforme avaliação firmada por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, da instituição, aplicar-se-á o § 1º deste artigo, e a perícia será realizada, preferencialmente, no mesmo local de funcionamento do serviço médico. § 4º Caberá à administração velar para que as perícias oficiais sejam realizadas onde a servidora esteja lotada ou o servidor esteja lotado ou em exercício permanente. § 5º Tratando-se de servidora cedida ou servidor cedido para outro órgão do Poder Judiciário, a perícia oficial poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da administração. Art. 29. As médicas ou os médicos, as cirurgiãs-dentistas ou os cirurgiões- dentistas, as peritas e os peritos oficiais do órgão, após as diligências e procedimentos necessários para cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara, objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação de decisões administrativas, observado o disposto no art. 15 desta Resolução. Art. 30. A unidade de saúde deverá efetuar registros de licenças homologadas em sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação à unidade de gestão de pessoas, para providências cabíveis, destacando hipóteses de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e de segurança das informações. Art. 31. As licenças de que trata esta Resolução têm início e término em dias, úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012. Art. 32. Durante a fruição da licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família com remuneração, a ocupante ou o ocupante de cargo efetivo perceberá a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destas durante a fruição da licença. Art. 33. Fica revogada a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011, Seção 1, p. 207-208. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 896, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 24 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - a unidade requisitante do objeto; .................................................................................................................................. X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 5º..................................................................................................................... ................................................................................................................................. VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos do PCA, sempre que necessário." (NR) "Art. 6º A presidente ou o presidente, a diretora do foro ou o diretor do foro, poderá reprovar objetos constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-lo para que o setor requisitante realize adequações." (NR) "Art. 8º................................................................................................................... § 1º O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação. § 2º A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PCA." (NR) ................................................................................................................................ "Seção IV Da Execução do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR) "Art. 25-A. A fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e participantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus." (NR) "Art. 25-B. Incumbe ao órgão gerenciador a elaboração do estudo técnico preliminar da contratação e dos demais artefatos licitatórios, o qual deverá ser subsidiado pelos órgãos participantes, inclusive em sede de procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, mediante a apresentação de documento de oficialização da participação - DOP, que compreenderá as seguintes informações: I - identificação e dados de contato da autoridade requisitante responsável do órgão participante; II - identificação da Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG do órgão participante; III - indicação da previsão da contratação no plano de contratações anual do órgão participante e respectivo valor estimado; IV - descrição da necessidade da contratação no âmbito do órgão participante, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; V - justificativa da solução a ser contratada; VI - especificação de requisitos do objeto da contratação, inclusive de exigências relacionadas à sustentabilidade, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VII - estimativa de consumo, acompanhada de memória de cálculo; VIII - local de entrega; IX - documentação anexa e observações adicionais relacionadas à especificidade do objeto, quando for o caso. Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e dos demais artefatos licitatórios não transferirá para o órgão gerenciador a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e concretude das informações fornecidas pelos órgãos participantes, em especial aquelas relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem adquiridas." (NR) "Art. 25-C. Os órgãos participantes deverão colaborar com o órgão gerenciador, prestando-lhe as informações solicitadas quanto à instrução das demais fases da contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão." (NR) "Art. 25-D. O órgão gerenciador submeterá as especificações técnicas e quantitativas do objeto aos órgãos participantes, para manifestação de concordância, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta." (NR) "Art. 25-E. Quando a fase preparatória for realizada de forma conjunta com os órgãos integrantes do PCCA/JF, o órgão gerenciador poderá dispensar a publicação da intenção de registro de preços, caso não disponha de capacidade de gerenciamento adicional de novos participantes." (NR) "Art. 25-F. Os órgãos gerenciadores e participantes deverão observar as disposições do Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023, nos procedimentos de gestão e operacionalização de registro de preços." (NR) ................................................................................................................................. "Seção V Do Acompanhamento do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)