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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2024 · pág. 69

DOMCE 28/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 27 dias do mês de junho de 2024.

SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito Municipal Publicado por: Éricka Rodrigues Maia Código Identificador:935A0CD5

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PREGÃO ELETRÔNICO N° SS-PE006/2024-SRP

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N° SS-PE006/2024-SRP. A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu-Ce – Através do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados a abertura do PREGÃO ELETRÔNICO N° SS-PE006/2024-SRP, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DOS AGENTES DE ENDEMIAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECREATARIA DE SAÚDE, Data de Realização do certame: 12 de Julho de 2024 às 08:00hs (Horário de Brasília-DF), O edital poderá ser adquirido nos dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas (Horário local), na Avenida Francisco França Cambraia, n ° 265, Centro, Senador Pompeu/CE, ou através dos endereços eletrônicos: compras.m2atecnologia.com.br - https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ - https://www.senadorpompeu.ce.gov.br/-

JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA
Pregoeiro.

Senador Pompeu (CE), 27 de Junho de 2024.
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:E6730209

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1638, DE 18 DE JUNHO DE 2024

LEI Nº 1638, DE 18 DE JUNHO DE 2024

―Institui no mbito da Atenção Primária Sa de no Município de Ubajara- Ce baseado nos termos da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde de Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.‖

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Ubajara, o Incentivo do Componente de Qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, Coordenação de Saúde Bucal, Atenção Primária e PNI, bem como equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos advindos do Componente do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com as diretrizes do cofinanciamento Federal da Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, em substituição ao Incentivo do Programa Previne Brasil da Portaria GM/MS No. 2.979/2019 (revogada). §1º. Serão contemplados com o ―Incentivo Qualidade APS‖: enfermeiros, dentistas, médicos que não sejam bolsistas do MS, auxiliares/técnicos em enfermagem, auxiliares/técnicos em saúde bucal das equipes de ESF e eAP credenciadas e homologadas pelo MS, equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, equipe multiprofissional que atuam na Estratégia de Saúde da Família do município e Coordenação da Atenção Primária, PNI e Saúde bucal. § 2º. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.

§3º. O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha de Pagamento, com rubrica de item remuneratória específica, sob título ―INCENTIVO QUALIDADE APS‖. Art. 2º. O incentivo Variável por Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos: I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III - Incentivar financeiramente a boa qualidade de profissionais e equipes, estimulando-os na busca dos melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. Art. 3º. Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão Incentivo Qualidade APS conforme classificações de suas respectivas equipes por categoria de profissionais. Art. 4º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe: I. Desempenho Ótimo; II. Desempenho Bom; III. Desempenho Suficiente; IV. Desempenho Regular §1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação ―Bom‖, conforme Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais mensalmente. §2º. Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento, receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada indicador de qualidade.

§3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que será pago o mesmo valor referente ao último mês do ano, a todos os profissionais descritos no anexo I. Art. 5º. Do valor global do recurso financeiro referente ―nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS referente ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493