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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2024 · pág. 70

DOMCE 28/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, repassado mensalmente ao município de Ubajara-CE pelo Ministério da Saúde, será destinado o valor de R$ 34.906,25 (trinta e quatro mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em função dos indicadores a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo Qualidade APS aos profissionais descritos no artigo 1º. desta lei, nos percentuais e valores por categoria previstos no Anexo I, parte integrante desta lei. Parágrafo único. A gratificação de incentivo de que trata o caput deste artigo terá vigência para os meses de maio a dezembro de 2024. Art. 6º. Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de: I. Licença maternidade; II. Licença-prêmio; III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV. Descumprimento de carga horária. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde de Ubajara-CE, instituirá através de Portaria a ―Comissão de Monitoramento e Avaliação do componente de Qualidade Municipal", para acompanhar os indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão, para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS. Art. 8º. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários ao custeio das despesas, correrão por conta de repasses a serem feitos pelo Ministério da Saúde no cofinanciamento Federal do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS. Parágrafo Único – Cessado o repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei.

Art. 9º. Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei, retroagem os seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago retroativas correspondentes das competências em alcance. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º. De maio de 2024, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1.367/2020.

Categoria Profissionais Percentual Por Categoria Valor a ser Distribuído Por Categoria MÉDICOS (AS) 5% (cinco por cento) R$ 1.745,31 ENFERMEIROS (AS) 45% (quarenta e cinco por cento) R$ 15.707,81 TÉCNICOS/AUXILIARES DE ENFERMAGEM 20% (vinte por cento) R$ 6.981,25 ODONTOLÓGOS 15% (quinze por cento) R$ 5.235,93 TÉCNICOS/AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL – ASB 5 % (cinco por cento) R$ 1.745,31 COORDENAÇÃO DAATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE 3% (três por cento) R$ 1.047,18 COORDENAÇÃO DO PNI 2% (dois por cento) R$ 698,12 COORDENAÇÃO DA SAÚDE BUCAL 2% (dois por cento) R$ 698,12 APOIO INSTITUCIONAL E DIGITARES 3% (três por cento) R$ 1.047,18

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 18 de junho de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:AE32959F

GABINETE DO PREFEITO LEI 1639, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

“Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art.1°. As instalações em espaços de uso público deverão conter brinquedos e equipamentos adaptados desenvolvidos especialmente para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Ubajara.

Art.2º. Os playgrounds instalados em jardins, escolas, creches, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral deverão disponibilizar os brinquedos adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, devendo observar, no mínimo a seguinte proporção.

I- Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para criança com deficiência; II- Parques infantis com 6(seis) a 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 2(dois) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência; III- Parques infantis com mais de 10(dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

Parágrafo único- Nos locais a que se refere esta lei deverão ser fixados placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptando para integração de crianças com e sem deficiência.”

Art.3º. Nas áreas de lazer, previstas nesta lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o quantitativo de brinquedos poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e subestimação dos brinquedos e equipamentos já existentes. Parágrafo único. Os brinquedos de que trata esta lei deverão ser adequados as necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir todas as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas técnicas- ABNT Art.4º. As praças, parques e locais afins de que trata esta lei, deverão contar com equipamentos que facilitem a acessibilidade das pessoas com deficiência. Art.5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 18 de junho de 2024

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:A9C695DD

GABINETE DO PREFEITO LEI 1641, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

“Institui a semana de conscientização do bem estar e da causa animal no Município de Ubajara.”

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art.1°. Fica instituída a Semana da Conscientização do bem estar e da Causa Animal no âmbito do Município de Ubajara a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de junho, denominada ―junho Laranja‖. Art.2°. A Semana de Conscientização da Causa Animal tem como objetivo promover a conscientização e o respeito aos direitos dos animais, incentivar a adoção responsável, bem como fomentar a educação sobre a importância da proteção de do bem-estar animal.