DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ao Presidente do INPI incumbe: I - representar o INPI; II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes; III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial; V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998; VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação; VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI. Art. 152. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva. Art. 153. Ao Diretor de Administração incumbe: I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares; II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação de obras, serviços e compras cujos valores estimados sejam superiores a 10% (dez por cento) dos valores estabelecidos para a modalidade Convite, e submeter ao Presidente para ratificar; III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação não previstas no inciso II; IV - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços na modalidade Tomada de Preços e nas modalidades Pregão e Leilão, cujos valores estimados sejam correspondentes ao da modalidade Tomada de Preços; V - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual cujos valores contratados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços; VI - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços cujos valores estimados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços; VII - assinar as atas de registro de preços, cujos valores estimados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços; VIII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria; IX - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas, exercer o juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à Presidência para decidir; X - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos; XI - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua movimentação e aplicação; XII - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as aquisições e contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações, reajustes e reequilíbrios contratuais; XIII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação; XIV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Diretoria de Administração, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração. Art. 154. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - conceder privilégios de patentes; III - extinguir privilégios de patentes, exceto nos casos de extinção por expiração do prazo de vigência do privilégio ou pela falta de pagamento da retribuição anual; IV - declarar a caducidade de privilégios de patentes; V - homologar a renúncia de privilégios de patentes; VI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes; VII - conceder registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; VIII - homologar a desistência dos pedidos de registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; IX - homologar a renúncia dos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; X - supervisionar a aplicação das atribuições inerentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT; XI - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, implantando as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; XII - programar os atos administrativos necessários à normalização dos procedimentos em matéria de patentes; XIII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XIV - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas da INPI no que concerne à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados. Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos XI ao XIII deste artigo são de competência exclusiva do Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados. Art. 155. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; III - extinguir registros de marcas e desenhos industriais; IV - declarar a caducidade dos registros de marcas; V - decidir acerca de petições de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VI - homologar a desistência de pedidos de registro; VII - homologar a renúncia de registros; VIII - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade; IX - arquivar os pedidos de registro; X - cancelar registros de marcas; XI - determinar a restauração e reconstituição de processos; XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, implantando medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades; XIII - propor ao Presidente do INPI os atos administrativos necessários à normatização dos procedimentos em matéria de competência da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; XIV - presidir o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame - CPAPD, com a finalidade de promover a atualização e a revisão permanente dos procedimentos e diretrizes de exame adotados pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas e pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; XV - editar regulamento que disponha sobre o funcionamento do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame; XVI - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI, em consultas relativas às competências da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; XVII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XVIII - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; XIX - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência das unidades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, sem prejuízo das suas competências específicas, previstas neste Regimento Interno; XX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e XXI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 156. Ao Ouvidor incumbe: I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento; II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI; III - monitorar e apresentar relatórios periódicos acerca das medidas adotadas para a observância do disposto no inciso precedente; e IV - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI. § 1º As denúncias de ato ilícito praticado por agente público do INPI, no exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a partir do nível 4 ou equivalente, serão comunicadas à Ouvidoria-Geral da União - OGU. § 2º As denúncias anônimas somente serão atendidas se apresentarem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos. § 3º As competências de que tratam os incisos II a IV dizem respeito à gestão da transparência institucional e serão exercidas no estrito cumprimento das determinações previstas na Lei nº 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. V - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Ouvidoria. Art. 157. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Federal Especializada, no caso de processos de relevante interesse do INPI; III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações e pela Divisão de Contencioso, no caso de processos de relevante interesse do INPI; IV - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo a pareceres jurídicos; VI - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das competências das suas unidades, previstas neste Regimento Interno; VII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; VIII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas da Autarquia no que concerne à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; e IX - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia. Art. 158. Ao Auditor-Chefe incumbe: I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de auditoria do INPI; II - submeter os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna - PAINT à aprovação do Presidente do INPI e zelar pela sua adequada execução; III - encaminhar ao Presidente do INPI e aos gestores das áreas auditadas, relatórios de auditorias realizadas contendo recomendações que visem aprimorar os controles avaliados, para saneamento de impropriedades ou irregularidades porventura identificadas; IV - submeter os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria - RAINT à apreciação do Presidente do INPI e promover a sua divulgação no prazo e na forma da legislação específica; V - assessorar o Presidente do INPI nos assuntos de sua competência; VI - orientar os gestores nos assuntos de sua competência, quando determinado pelo Presidente do INPI; VII - elaborar cronograma para a montagem das Prestações de Contas Anual, de modo a garantir a tempestividade em sua elaboração e entrega, submeter à aprovação do Presidente do INPI e acompanhar o respectivo atendimento;