DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800064 64 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.145, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, para excluir do escopo de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra vigor em 1º de julho de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou ........................................................................................................................" (NR) "Art. 50. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 5º O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito: I - integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou II - integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente, cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia de que trata o § 1º. § 6º Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o § 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito." (NR) "Art. 51. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 4º Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 71-A. Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22." (NR) "Art. 72-A. Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II. § 1º O disposto no caput não se aplica às operações: I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas. § 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o caput." (NR) "Art. 72-B. Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III do Capítulo IV, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução: I - às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e II - às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50." (NR) "Art. 77. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 80. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. XVIII - a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002; XIX - o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020; XX - a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024; XXI - a Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024; XXII - a Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024; XXIII - os arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846, de 24 de agosto de 2020; XXIV - o art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e XXV - o art. 3º, § 4º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002." (NR) "Art. 81. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. b) ao art. 80, caput, incisos IX e XV; e ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 2º, caput, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 86, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 111/22, que divulga relação de entidades credenciadas pelas Unidades Federadas para prover os serviços previstos no Ajuste SINIEF nº 9/22. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, resolveu: Art. 1º O item 3 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 111, de 1º de dezembro de 2022, com a seguinte redação: " ANEXO ÚNICO . .ITEM .CNPJ .RAZÃO SOCIAL .OBS . .3 .26.042.036/0001-21 .Sindicato dos produtores rurais de Ibiá .- ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º Os itens 25 e 144 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: " . .ITEM .Razão Social .CNPJ - Matriz .Sede .UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 . .25 .DB3 SERVICOS DE T E L ECO M U N I C ACO ES LT DA .41.644.220/0001-35 .Fortaleza - CE .AM, AP, BA, CE, DF, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RR, SE e SP . .144 .EQ U AT O R I A L T E L ECO M U N I C AÇÕ ES LT DA .10.995.526/0001-02 .SÃO LUÍS -MA .MA, PA e PI ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS