Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 65

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800065 65 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 88, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 36/21, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial previsto no Convênio ICMS nº 05/09. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial previsto no Convênio ICMS nº 49/24."; II - o preâmbulo: "A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, resolveu:"; III - o art. 1º: "Art. 1º A relação de contribuintes credenciados pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas para usufruir do regime especial previsto no Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, com a respectiva anuência das unidades federativas onde venha a operar, fica divulgada na forma do Anexo Único deste ato.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 89, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 38/24, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos de resumo das informações contidas nos arquivos da Declaração de Meios de Pagamento - DIMP, estabelecido por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, torna público que a Comissão, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 28 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Resumo de Compartilhado de Arquivos DIMP - RCAD Versão 04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência "e39ecb075a1558e837e83a148b9ef412", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PRFN2/MF Nº 1.082, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.000753/2024-43, resolve: Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor de MAGALHÃES ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ nº 27.597.194/0001-00, expedida sob o código de controle constante na tabela a seguir: . .Código de Controle .Data de Emissão . .D 9 B B . 8 2 4 5 . 5 8 2 F. 1 6 1 8 .11/01/2024 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA RFB/MPS/MTE Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Aprova a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O SECRETÁRIO- EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria MPS nº 2.578, de 19 de julho de 2023, e a Portaria MTE nº 2.081, de 6 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem: Art. 1º Fica aprovada a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/esocial. Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil WOLNEY QUEIROZ MACIEL Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social FRANCISCO MACENA DA SILVA Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 154, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, e no art. 10, §§ 4º e 5º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, realizados a bordo de navios de cruzeiro atracados ou fundeados em porto organizado ou instalação portuária alfandegados. Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo não se aplicam aos portos organizados e instalações portuárias nas quais o alfandegamento compreenda área destinada ao fluxo internacional de viajantes ou de seus bens, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR) "Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel - PSP no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros, devendo ocorrer atualizações, preferencialmente incrementais: I - com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; II - com 6 (seis) horas de antecedência; e III - no momento do encerramento do desembarque ou embarque. ............................................................................................................................... § 2º As atualizações incrementais citadas no caput poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico informado pela unidade da RFB jurisdicionante do porto organizado ou instalação portuária do embarque ou desembarque, enquanto o PSP não estiver preparado para registrá-las de forma sistêmica." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... ............................................................................................................................ § 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, inclusive as bagagens de mão, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no art. 2º, inciso I, não devendo haver qualquer indicação diferenciada desses passageiros e tripulantes em relação ao demais viajantes que possa indicar a seleção, como, por exemplo, horário diferenciado de desembarque ou cor de etiqueta da bagagem." (NR) "Art. 6º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegadas às quais se aplicam a presente portaria, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, estão dispensadas das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR) "Art. 6º-A A execução da conferência a bordo da embarcação prevista nesta Portaria não dispensa a possibilidade de conferência no local de retirada das bagagens pelos passageiros e tripulantes." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO