DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800066 66 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento de recurso em sessão extraordinária da 7ª Turma Recursal a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 5 de Julho de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES 1 - Processo nº: 12448.917887/2019-15 - Recorrente: GUIMAR ENGENHARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MARCO ROGERIO BORGES Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR07 / 07ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. Do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1.130) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, cujo acórdão transitou em julgado a 16 de fevereiro de 2022, sem modulação de efeitos, infere-se que, na espécie, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia, por ele criada, que tem por fim administrar e manter regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquela municipalidade. Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e art. 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELOS MUNICÍPIOS. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DICOTOMIA DA INCIDÊNCIA. 1) Na hipótese em causa, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido, incidente na fonte, sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por sua autarquia previdenciária, e este não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, quer se trate de saldo a pagar à Fazenda Nacional, quer de saldo a ser restituído, também arcado pela União. 2) O art. 158, inciso I, da Constituição Federal só atribui aos municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Significa dizer que a Constituição não atribui aos municípios o Imposto sobre a Renda que, naquela hipótese, não tiver sido retido na fonte. 3) O Imposto sobre a Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional, não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte, de COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.012, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 19 DE JUNHO DE 2024. ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 19 DE JUNHO DE 2024. ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI. GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 36, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720910/2024-94 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca MINI COOPER, modelo 5P, ano 2019, cor CINZA/PRETA, chassi WMWXU7103KTV18046, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/0768962-3, de 30/04/2019, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de propriedade de CLAUS JURGEN REINER, CPF nº xxx.445.951-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO modo que, na espécie, este não pode vir a ser exigido da União, "a posteriori", pela municipalidade. O imposto apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, ainda que abarque as receitas que estariam sujeitas à incidência na fonte, não é o mesmo imposto devido na fonte, pois tem período de apuração, momento de incidência, base de cálculo, alíquota e código de arrecadação distintos. Embora se trate de Imposto sobre a Renda, não ocorre, na Declaração de Ajuste Anual, um mero recálculo do que seria devido a título de Imposto sobre a Renda na fonte. De forma que, no imposto apurado na Declaração de Ajuste, não subsiste o imposto que deixou de ser retido na fonte, no caso concreto, por autarquia previdenciária municipal, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão. Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve: Autorizar o fornecimento de 361.200 (Trezentos e sessenta e hum mil e duzentos) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .BA L L A N T I N ES .Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL .136.800 . .BA L L A N T I N ES .Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL .115.200 . .CHIVAS .Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL .76.800 . .CHIVAS .Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL .32.400 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve: Autorizar o fornecimento de 32.400 (Trinta de dois mil e quatrocentos) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .CHIVAS .Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL .32.400 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO