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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 68

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800068 68 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 971, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.279144/2024-57, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.156.313/0001-69, consorciada líder do CONSORCIO CCB_ARMAC, CNPJ nº 54.730.278/0001-43, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é referente à construção do Pacote 05 da Ferrovia de Integração Centro Oeste (FICO), que compreende as obras entre os KM 131+250 e KM 167+300, inclusive as pontes ferroviárias sobre os rios Santa Maria, Córrego Barreiro e o Crixás Mirim e a travessia sob a GO-164, localizada entre os municípios de Crixás e Nova Crixás, no estado de Goiás, pertencentes ao projeto de investimento em Infraestrutura no Setor de Transportes - Ferrovia, denominado "Projeto de Implantação Ferrovia de Integração do Centro - Oeste - FICO (Subtrecho FICO I)", aprovado pela Portaria nº 501, de 27/04/2021, publicada no DOU de 29/04/2021, do Ministério da Infraestrutura, de titularidade da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.664/0001-87, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB, conforme Ato Declaratório Executivo DRF-CBA n° 107, de 21 de junho de 2021, publicado no DOU de 24 de junho de 2021. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA DESPACHO DECISÓRIO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 2.550, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Processo nº : 13031.307052/2024-74 Interessada : VILASA CONSTRUTORA SA CNPJ : 17.551.250/0001-12 Assunto: Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. CO - H A B I L I T AÇ ÃO. Coabilita-se ao REIDI, o sujeito passivo que cumpra as exigências estabelecidas pela legislação Decreto n° 6.144/2007 e Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 Solicitação Deferida. Relatório Trata-se de pedido de coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), e o processo encontra-se corretamente instruído, contendo a documentação exigida pela legislação. Fundamentos 2. A titularidade do projeto pertence à empresa ECO135 Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 30.265.100/0001-00, a qual é responsável pelo projeto "Concessão para Exploração das Rodovias BR-135, MG-231 e LMG-754", conforme enquadrado no REIDI pela Portaria Nº 1.006, de 23/10/2023 do Ministério dos Transportes, DOU 24/10/2023 (vide fls. 50). 3. O Ato Declaratório Executivo que habilitou a titular foi o emitido pela EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 732, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023, publicado no DOU de 28/11/2023 (fls. 300). 4. Foi apresentado contrato firmado entre a pleiteante e a titular, para a restauração de pavimento e obras de duplicação de ligação rodoviária entre os municípios de Corinto e São José a Lagoa, do estado de Minas Gerais. 5. O registo dessa obra no Cadastro Nacional de Obra é 90.018.86805/72 (vide fls.9). 6. O período previsto de execução da obra se estenderá da data de publicação dessa habilitação até janeiro de 2025 (vide fls. 53). 7. Cumpre salientar que a interessada não apresentou impedimento à concessão desse benefício fiscal, como pode ser visto de fls. 271 a 297, conforme pesquisa feita junto ao Conselho Nacional de Justiça, ao CADIN/SISBACEN, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao FGTS; foi verificada também a adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição do PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária da Receita/EFD-Contribuições, assim como em relação a decisões judiciais encaminhadas à RFB que desaconselham a concessão da fruição de tratamento tributário especial; não é optante do SIMPLES NACIONAL (fls. 299). Conclusão 8. Assim sendo, com base no Art. 6º da Lei 10.593, de 06/12/2002, alterada pela Lei nº 11.457/2007, DEFIRO a COABILITAÇÃO ao REIDI do projeto mencionado. Ordem de Intimação 9. Deferido o requerimento por meio deste Despacho Decisório, a coabilitação será formalizada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União. 10. Divulgue-se no sítio da RFB na internet nos termos do art. 15 do Decreto nº 6.144/2007 e insira-se a informação da coabilitação do referido benefício fiscal no sistema de controle da RFB. 11. Dê-se ciência ao contribuinte, disponibilizando-lhe acesso ao teor do Despacho Decisório e do ADE anexados a este processo. 12. Os termos e condições estabelecidos para a concessão da coabilitação devem ser mantidos durante todo o período em que a pessoa jurídica fizer uso do regime. 13. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado no prazo de 30 dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente coabilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do Art. 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/JOI Nº 10, de 04 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 05/06/2024, Seção 1, página 47, na indicação no número do dossiê, Onde se lê: e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.255.515/2024-81, Leia-se: e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.291.349/2024-86, R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/JOI Nº 8, de 04 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 05/06/2024, Seção 1, página 47, na indicação no número do dossiê, onde se lê: e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.255.515/2024-81, leia-se: e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.291.349/2024-86, R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/JOI Nº 9, de 04 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 05/06/2024, Seção 1, página 47, na indicação no número do dossiê, Onde se lê: e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.255.515/2024-81, Leia-se: e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.291.349/2024-86, ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 43, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Cancelamento de Ato Declaratório Executivo O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, DECLARA: Art. 1º O cancelamento do Ato Declaratório Executivo ALF/CTA Nº 70, de 7 de Agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União na data de 8 de Agosto de 2023, e o consequente cancelamento do Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, em virtude de sentença publicada em 25/06/2024 no Mandado de Segurança Nº 5006015- 91.2023.4.04.7000/PR, a qual revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança: CASSIO MURILO BRIGOLA, CPF nº XXX.447.059-XX, Processo nº 10906.130779/2023-41. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 44, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): MARIANA STRICK, CPF nº XXX.483.850-XX, Processo nº 10909.720382/2024-05. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa interessada: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.083258/2024-83 .YAGO RODRIGUES QUINTANA LOPES Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA