Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 69

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800069 69 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 12, DE 19 DE JUNHO DE 2024 INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovadas pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, bem como o artigo 810, §3º do Decreto nº6.759/2009, publicado no DOU em 16/06/2010, DECLARA: Art. 1º INCLUIR no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte inscrição: . .CPF Nº REGISTRO .NOME .Nº do Processo . .038.. -83 .CAROLINA GABRIELE MARTINI .13033.099147/2024-99 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro, retromencionado, deverá realizar os procedimentos de inclusão no sistema informatizado de que trata o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, publicada no DOU de 08/06/2012, e o ADE COANA nº 16/2012, publicado no DOU de 11/06/2012. Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 824, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria STN/MF Nº 83, de 19 de janeiro de 2024, publicada em 22 de janeiro de 2024, que define regras para a adoção do Teletrabalho Parcial (Híbrido) do Programa de Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no D.O.U. em 27 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria STN/MF Nº 83, de 19 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2024, seção 1, página 23, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.................................................................................................................. .................................... ........................................................................................... § 1º Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas, 6 horas ou 7 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas, 24 horas e 28 horas presenciais. ................................................................................................................................. § 6º Ficam dispensados do caput do Art. 1º: I - Ocupantes de cargos CCE/FCE de nível 5 a 13 (ou equivalentes) e os seus substitutos enquanto no exercício da substituição; II - Servidores que atendem os requisitos previstos no art. 12, VIII, do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022; III - Pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, após avaliação por junta médica oficial, conforme disposto no §3º do Art. 98 da Lei 8.112/90; IV - Gestantes e lactantes com criança até 2 anos; e V - Servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, sem perda dos respectivos direitos em caso de encerramento do programa de gestão, por qualquer motivo. § 7º Excepcionalmente, a carga horária mensal prevista para o período de maio a julho poderá ser acumulada e cumprida até 31 de julho de 2024, desde que autorizado pelo Subsecretário. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 2º Até 30% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de processo seletivo, poderão aderir ao Teletrabalho Parcial (Híbrido), com mínimo de 32, 28, 24 ou 16 horas presenciais, conforme a jornada de trabalho do servidor seja respectivamente de 8, 7, 6 ou 4 horas diárias, cumpridas ao longo de três meses. .................................................................................................................................. § 2º A definição dos servidores contemplados no processo seletivo disposto no caput será realizada a cada período de 6 meses, com cada processo seletivo contemplando até 15% dos servidores de cada Subsecretaria, para usufruir do benefício nos 12 meses imediatamente posteriores. § 3º O detalhamento dos critérios de que trata § 1º deste artigo será divulgado até mês de julho de 2024. § 4º A vigência do disposto no caput será a partir de 1º de agosto de 2024. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 7º Os servidores em regime de teletrabalho híbrido terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho, definidos em conjunto com seus gestores e com base na sistemática vigente do Programa de Gestão da STN. I. Os indicadores serão estabelecidos com base em critérios objetivos, alinhados aos objetivos estratégicos da organização, e ajustados às responsabilidades e funções específicas de cada área e servidor. II. Os indicadores deverão ser revisados periodicamente para garantir que permanecem relevantes e alinhados com as metas organizacionais, permitindo ajustes conforme necessário para refletir mudanças nas responsabilidades ou nas condições de trabalho. III. O estabelecimento inadequado da gestão de desempenho, bem como resultados insatisfatórios na mensuração dos resultados individuais poderão ensejar restrições na adoção do servidor ao regime de teletrabalho parcial (híbrido). Parágrafo único. Os gestores das unidades participantes do Programa de Gestão deverão submeter os indicadores de que trata o caput em até 90 (noventa) dias da publicação desta portaria. " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 1.077, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Atualiza a Portaria STN/MF 990, de 14 de junho de 2024, publicada em 18 de junho de 2024, que divulgou o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi e o resultado do prêmio "II Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" para entes da Federação, relativo ao exercício de 2023, conforme Portaria STN/MF N° 807, de 25 de julho de 2023, e suas alterações. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907 de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º A Portaria STN/MF 990, de 14 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024, seção 1, edição 115, página 69, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º......................................................................... I - ................................................................................. Categoria "Estados/Distrito Federal": 1° Lugar: ....................................................................... 2° Lugar: Rondônia, com pontuação 99,69% 3° Lugar: Tocantins, com pontuação 99,54%" (NR) Art. 2º O Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), atualizado, fica disponível em versão eletrônica no seguinte endereço: https://ranking- municipios.tesouro.gov.br/. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 1.078, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Divulga a consolidação das contas públicas dos entes da Federação do exercício de 2023 conforme art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907 de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e Considerando a competência do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal estabelecida no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso XIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, resolve: Art. 1º Divulgar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas públicas dos entes da Federação relativas ao exercício de 2023, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º A consolidação considera as contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios encaminhadas à STN na forma e nos prazos estabelecidos pela Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019. § 2º A STN disponibilizará versão eletrônica do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) de que trata o art. 1º no seguinte endereço eletrônico: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/contabilidade-e-custos/balanco-do-setor- publico-nacional-bspn § 3º A consolidação das contas públicas ora divulgada representa as contas da União, de 26 estados, do Distrito Federal e de 5.005 municípios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA MENSAGEM DO SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL O Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) é uma publicação anual que apresenta as contas consolidadas da Federação Brasileira. Congrega todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo também o Ministério Público e a Defensoria Pública, e contempla as esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal. É uma das poucas publicações no mundo que se propõe a realizar uma ampla consolidação de todas as esferas de governo de um país. Prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a consolidação das contas públicas é realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional e publicada até o dia 30 de junho. Nesta edição, foram contemplados os dados enviados pela União, 26 estados, Distrito Federal e 5.005 municípios por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (Siconfi) até o dia 13 de maio de 2024. Essa abrangência é muito significativa, representando 90% dos entes federativos brasileiros. A Secretaria do Tesouro Nacional reconhece o empenho de todos os entes que encaminharam tempestivamente os seus dados. Com base nas informações consolidadas desses entes da Federação, é possível conhecer melhor a situação patrimonial do setor público brasileiro, bem como os seus fluxos financeiros e orçamentários. Mais que uma fonte de informação que instrumentaliza análises diversas acerca da consolidação do patrimônio e orçamento público, o BSPN se configura em uma ferramenta para aprimorar a transparência sobre as contas públicas nacionais. Esperamos que esta edição do BSPN proporcione informações úteis a todos os leitores, sejam da academia, dos órgãos de controle, dos governos, das instituições multilaterais e, sobretudo, da sociedade em geral. At e n c i o s a m e n t e , Rogério Ceron de Oliveira Secretário do Tesouro Nacional A P R ES E N T AÇ ÃO A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) apresenta a consolidação de contas públicas brasileiras por meio do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), referente ao exercício financeiro de 2023. Este documento apresenta uma visão geral da posição financeira da Federação, levando em conta informações de todos os entes que a compõem: União, estados, Distrito Federal e municípios. Foi formulado com base nas melhores práticas internacionais e tem por objetivo aumentar a transparência das informações contábeis e financeiras, além de melhorar o processo de prestação de contas junto aos usuários dessas informações. O BSPN é a materialização de um dispositivo legal: o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o qual determina que seja realizada a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação. Para isso, os municípios e estados devem enviar à União, até 30 de abril, suas contas do exercício anterior. A transmissão dessas informações acontece por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). O documento com os valores detalhados da consolidação das contas públicas está disponível no sítio do Tesouro Transparente: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/contabilidade-e-custos/balanco-do-setor- publico-nacional-bspn. A estrutura do BSPN contempla as Demonstrações Contábeis, com suas respectivas notas explicativas, destacando as informações patrimoniais, as quais refletem os efeitos econômicos da gestão no patrimônio público, além de evidenciar, qualitativa e quantitativamente, sua situação patrimonial. Destaca também a evidenciação das informações orçamentárias, as quais guardam relação com a previsão e execução do orçamento público, bem como a categorização das despesas conforme sua função.