DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800335 335 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023 (regida pela Lei 14.133/2021), sob a responsabilidade da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, a medida cautelar adotada por meio do despacho contido à peça 32 destes autos, bem como as medidas acessórias constantes na mencionada decisão; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal Rural de Pernambuco e ao denunciante. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217-25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1218/2024 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-013.142/2022-4 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcelo Barreto Melo (001.855.765-16). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, em decorrência de irregularidades em concessões de crédito na Agência Marcelo Montalvão/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Barreto Melo, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, na forma da legislação vigente: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/5/2014 .947,42 . .1º/6/2014 .1.415,66 . .16/6/2014 .1.785,62 . .8/12/2014 .518.866,09 . .18/2/2015 .19.088,82 . .18/3/2015 .74.516,30 . .29/3/2015 .101.017,83 . .6/4/2015 .63.820,67 . .5/6/2015 .2.669,90 . .6/11/2015 .9.272,97 . .13/2/2016 .333.517,03 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Marcelo Barreto Melo, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Marcelo Barreto Melo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU; e 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218-25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 26 de junho de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.461, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no processo SEI 0019996/2024, resolve: Art. 1º Remanejar os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código CJ .nível, descrição e origem CJ .nível, descrição e destino CJ . .1 .6960 .CJ-01 do Gabinete da Presidência - GPR .CJ-01 da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP . .2 .5894 .CJ-01 do Gabinete da Presidência - GPR .CJ-01 da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.160, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Alterar as datas para realização do 9º Desafio Quero Ser Economista - 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; Lei nº 6.021, 3 de janeiro de 1974; e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO necessidade de apresentar novas datas para a realização do 9º Desafio Quero Ser Economista na Resolução nº 2.152, de 2 de abril de 2024, publicada no DOU nº 65, de 4 de abril de 2024, Seção 1, Página: 177, bem como Resolução nº 2.158, de 14 de maio de 2024, publicada no DOU nº 94, de 16 de maio de 2024, Seção 1, Página 92; CONSIDERANDO a excepcionalidade do caso, em razão do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e Decreto Municipal nº 22.647/2024; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 110000934.000005/2024-21, deliberado durante a 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Alterar as datas prevista no caput do artigo 6º e no parágrafo 1º do artigo 7º, todos da Resolução nº 2.152, de 2 de abril de 2024, que aprova o Regulamento do 9º Desafio Quero Ser Economista - 2024, passando a vigora com as seguintes redações: Art. 6º As inscrições ocorrerão de 1º a 30 de agosto de 2024, com ampla divulgação dos prazos pelos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram. [...] Art. 7º §1º A competição terá início no mês de setembro de 2024 (Fase 1: 9 a 20/9/2024; Fase 2: 24 a 27/9/2024), e duração de até quatro semanas, com desafios lançados conforme cronograma disponibilizado no portal http://www.desafioquerosereconomista.org.br. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Cofecon RESOLUÇÃO Nº 2.163, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Fixa os valores dos auxílios financeiros prestados pelo Conselho Federal de Economia aos prêmios e eventos institucionais do Sistema Cofecon/Corecon e de terceiros. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os valores dos auxílios financeiros prestados pelo Conselho Federal de Economia aos eventos, prêmios, homenagens e comendas praticadas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon; CONSIDERANDO a necessidade de manter a promoção e o apoio aos prêmios e aos eventos institucionais praticados no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons, definidos pelas Resoluções nº 1.903, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU nº 249, de 24 de dezembro de 2013, Seção 1, Páginas 158 e 159 (Congresso Brasileiro de Economia - CBE); nº 1.870, de 11 de maio de 2012, publicada no DOU nº 96, Seção 1, páginas 294 e 295 (Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia - SINCE); nº 1.854, de 10 de junho de 2011, publicada no DOU nº 124, de 30 de junho de 2011, Seção 1, páginas: 114 e 115 (Gincana Nacional de Economia); nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, páginas 177 a 179 (Prêmios Estaduais e Distrital de Monografia); e nº 2.036, de 9 de março de 2020, publicada no DOU nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, páginas 328 e 324 (Congresso da Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Ciências Econômicas - ANGE); CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000196/2024-11 e o deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Fixar os limites dos valores dos auxílios financeiros prestados pelo Conselho Federal de Economia aos prêmios e eventos institucionais do Sistema Corecon/Corecon e de terceiros, cujos valores serão limitados e vinculados, em cada caso, ao valor da anuidade do exercício vigente, sem descontos, devida por pessoa física, definido e publicado anualmente pelo Cofecon, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão federal, conforme se segue: I. Congressos Brasileiros de Economistas (CBE): até 170 (cento e setenta) vezes o valor da anuidade; II. Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia (SINCE): até 170 (cento e setenta) vezes o valor da anuidade; III. Encontros Regionais de Economistas: até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV. Gincana Nacional de Economia (GNE): até 45 (quarenta e cinco) vezes o valor da anuidade; V. Prêmios Estaduais e Distrital de Monografia de Graduação em Economia: até 8 (oito) vezes o valor da anuidade; VI. Congresso da Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Ciências Econômicas (ANGE): até 22 (vinte e duas) vezes o valor da anuidade; VII. Seminário Mulher Economista: até 16 (dezesseis) vezes o valor da anuidade; VIII. Encontro Nacional de Estudantes de Economia (ENECO): até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IX. Encontros, congressos, seminários, workshop, ou outros eventos realizados por faculdades de economia, sindicatos de economistas ou por terceiros: até 8 (oito) vezes o valor da anuidade. § 1º A concessão do auxílio financeiro para realização dos eventos a terceiros ocorrerá preferencialmente na forma de reembolso com despesas de passagens, hospedagens, materiais de divulgação e publicação, relacionadas com o evento, o qual deverá possuir alguma das finalidades ou objetivos previstos no artigo 1º da Resolução 2.035/2020 e na Lei nº 1.411/1951. § 2º O Plenário do Cofecon poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de auxílios financeiros não previstos no presente artigo, até o limite de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, mediante decisão devidamente justificada e desde que haja estrita correlação com as finalidades ou objetivos previstos nos normativos elencados no parágrafo anterior. Art. 2º Revogar a Deliberação nº 4.819, de 2 de outubro de 2014 (DOU nº 192, 6/10/2014, Seção 1, Página: 97). Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.072, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Homologa os processos administrativos apreciados na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 110000940.000026/2024-67 e nos processos apreciados na 733 Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de Fiscalização e Registro Profissional, conforme se segue: I. Negar Provimento ao Recurso Contra Obrigatoriedade de Registro: Processo nº 110000940.000133/2023-12 (Corecon-PR), Interessado: Anderson Lucas de Souza Fucks; Processo nº 110000940.000135/2023-01 (Corecon-PR), Interessada: Nívea Maria Montilha; Processo nº 110000940.000134/2023-59 (Corecon-PR), Interessada: JB Consultoria; 4. SEI nº 110000940.000032/2024-14 (Corecon-RJ), Interessada: DAAT Consultoria Econômica Ltda. II. Não Homologação ao Recurso de Remissão de débitos: Processo nº 110000940.000214/2023-12 (Corecon-SP), Interessado: Francisco Alberto Brasileiro. III. Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo nº 110000940.000089/2024-13 (Corecon-SP), Interessada: Juliana Migliorini de Camargo;