DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800334 334 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1214/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.503/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Ofício 222/2022/CFFC-P, mediante o qual o Deputado Federal Áureo Ribeiro, à época 1º vice-presidente da Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha a este Tribunal a Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 5/2022, de autoria do então Deputado Federal pelo Acre Leo de Brito, para que o TCU, por meio de procedimento de fiscalização, apurasse irregularidades relacionadas às obras de recuperação da BR-364/AC, no segmento que liga a cidade de Rio Branco/AC à Região do J u r u á / AC, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", e 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; 9.1. conhecer da presente solicitação e considerá-la integralmente atendida; 9.2. encaminhar à Comissão Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Fiscalização 186/2022 (peça 49, TC 027.793/2022-2), do Acórdão 2.178/2023-TCU-Plenário, também se fazendo acompanhar dos correspondentes relatório e voto, do Acórdão 8.374/2023-TCU-2ª Câmara, da peça 35 do TC 029.027/2019-5 e desta deliberação 9.3. arquivar esta Solicitação do Congresso Nacional. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1215/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.757/2022-1. 1.1. Apenso: 029.471/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Landtec Consultoria Ambiental e Servicos de Construcao Civil Ltda. (08.454.836/0001-78). 3.2. Responsável: Felipe de Paiva Magalhaes (103.136.227-44). 3.3. Recorrente: Felipe de Paiva Magalhaes (103.136.227-44). 4. Órgão/Entidade: Base Aérea dos Afonsos. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Giorgio Pierson Oliboni (OAB/RJ 151.970), representando Delurb Ambiental Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Felipe de Paiva Magalhães em face do Acórdão 1.702/2023-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, de modo a afastar a multa aplicada ao Sr. Felipe de Paiva Magalhães pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.702/2023-TCU- Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1216/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.657/2015-4. 1.1. Apensos: 021.482/2009-3; 008.457/2019-0; 039.755/2019-3. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Universities Superannuation Scheme Ltd (05.840.320/0001- 73). 3.2. Responsáveis: Consorcio Ccpr - Repar. (10.197.769/0001-03); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Joao Ricardo Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Mover Participacoes S.A. (01.098.905/0001-09); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda (61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Sandoval Dias Aragão (229.203.586-34); Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04). 3.3. Recorrentes: Joao Ricardo Auler (742.666.088-53); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Consorcio Ccpr - Repar. (10.197.769/0001-03); Promon Engenharia Ltda (61.095.923/0001-69); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e outros, representando Júlio Hedilberto Ludwig Júnior; Mariana Dias Capozoli (OAB/SP 316.859), Leonardo Delsin e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e Vitoria Costa Damasceno (OAB/DF 60.734), representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB/RJ 123.041) e outros, representando Luis Antônio Scavazza; Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251), representando Mover Participacoes S.A.; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Joao Ricardo Auler; Marici da Silva Azevedo Costa, representando Paulo Roberto Costa; Marcio Gomes Leal (OAB/RJ 84.801), Aurea D Avila Mello Cotrim (OAB/RJ 88.182) e outros, representando Renato de Souza Duque; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Mauricio da Silva Santos (OAB/DF 59.548) e outros, representando Sérgio dos Santos Arantes; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Dalton dos Santos Avancini; Mauricio da Silva Santos, Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (OAB/RJ 158.482) e outros, representando David Eduardo Bastos de Sousa; Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ 134.601), Mauricio da Silva Santos e outros, representando José Paulo Assis; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB/RJ 123.041) e outros, representando Rosa Akie Stankewitz; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB/RJ 123.041) e outros, representando Fernando Almeida Biato; Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e outros, representando Sérgio de Araújo Costa; Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB/PR 27.865), Armando de Souza Santana Junior (OAB/PR 17.176) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154) e Igor Fellipe Araujo de Sousa (OAB/DF 41.605), representando Consorcio Ccpr - Repar.; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB/RJ 123.041) e outros, representando Ademar Kiyoshi Itakussu; Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459) e outros, representando Promon Engenharia Ltda; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Mauricio da Silva Santos (OAB/DF 59.548) e outros, representando Sandoval Dias Aragão; Renato Mantoanelli Tescari (OAB/SP 344.847), representando Universities Superannuation Scheme Ltd; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Mauricio da Silva Santos e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 491/2022-Plenário, por meio do qual esta Corte julgou tomada de contas especial, versando sobre indícios de débito e outras irregularidades praticadas no âmbito do Contrato 0800.0043403.08-2 (CT-112) celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e o Consórcio CCPR-REPAR (formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Correa S/A e Promon Engenharia Ltda.) para a execução das obras da unidade de coque das unidades auxiliares da Refinaria Presidente Getúlio Vargas no estado do Paraná (Repar), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para o fim de tornar insubsistentes os subitens 9.11 e 9.12 do Acórdão 491/2022-TCU-Plenário e dar a seguinte redação ao seu subitem 9.3, mantendo inalterados os demais subitens dessa deliberação: "9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis apontados pelos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b", "c" e "d", e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992, para condená-los solidariamente ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, sem prejuízo de, ante a efetiva comprovação do respectivo acordo judicial de colaboração premiada, com a subjacente leniência, suspender a subsequente execução desta condenação em favor aí, apenas, dos responsáveis- colaboradores diante do subjacente respeito aos acordos firmados judicialmente junto ao Ministério Público Federal, com vistas a lhes assegurar o eventual benefício de ordem sobre o ressarcimento ao erário em sintonia, aí, com a fundamentação do Acórdão 483/2017-TCU-Plenário para, assim, obter a efetiva priorização da cobrança judicial do débito em desfavor, preferencialmente, dos responsáveis não-colaboradores como realizado, por exemplo, pelo Acórdão 2.688/2020-Plenário, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor da Petróleo Brasileiro S/A, na forma da legislação em vigor: . .Data da ocorrência .Valor (R$) .Data da ocorrência .Valor (R$) . .01/08/2008 .6.097.671,79 .01/05/2011 .12.241.380,83 . .01/10/2008 .4.509.485,81 .01/06/2011 .7.339.246,54 . .01/11/2008 .1.207.921,43 .01/07/2011 .10.908.882,43 . .01/12/2008 .517.680,61 .01/08/2011 .5.630.340,70 . .01/01/2009 .4.775.500,78 .01/09/2011 .7.118.668,97 . .01/02/2009 .3.633.233,63 .01/10/2011 .5.884.517,54 . .01/03/2009 .6.891.445,53 .01/11/2011 .5.858.802,48 . .01/04/2009 .10.692.226,82 .01/12/2011 .6.329.380,09 . .01/05/2009 .10.497.004,67 .01/01/2012 .7.126.048,83 . .01/06/2009 .11.761.649,37 .01/02/2012 .2.235.443,17 . .01/07/2009 .13.819.822,79 .01/03/2012 .4.590.161,25 . .01/08/2009 .6.718.949,42 .01/04/2012 .3.591.404,81 . .01/09/2009 .8.415.583,21 .01/05/2012 .4.215.081,19 . .01/10/2009 .12.240.633,50 .01/06/2012 .44.121.683,97 . .01/11/2009 .17.491.602,38 .01/07/2012 .9.562.736,38 . .01/12/2009 .4.847.018,53 .01/08/2012 .17.733.392,84 . .01/01/2010 .19.195.275,02 .01/09/2012 .7.317.521,83 . .01/02/2010 .19.340.012,65 .01/10/2012 .2.697.476,18 . .01/03/2010 .12.425.687,49 .01/11/2012 .2.066.744,84 . .01/04/2010 .13.275.889,72 .01/12/2012 .337.245,83 . .01/05/2010 .13.225.392,50 .01/01/2013 .346.613,25 . .01/06/2010 .10.404.482,21 .01/02/2013 .620.503,26 . .01/07/2010 .15.824.389,01 .01/03/2013 .51.357,48 . .01/08/2010 .14.292.089,41 .01/04/2013 .175.779,04 . .01/09/2010 .17.683.306,01 .01/05/2013 .4.574.966,73 . .01/10/2010 .22.278.306,54 .01/06/2013 .835.413,29 . .01/11/2010 .16.779.732,83 .01/07/2013 .25.444,49 . .01/12/2010 .14.822.464,88 .01/08/2013 .412.536,58 . .01/01/2011 .15.720.158,69 .01/09/2013 .825,99 . .01/02/2011 .4.102.494,29 .01/10/2013 .328.392,01 . .01/03/2011 .12.389.926,46 .01/12/2013 .19.629,13 . .01/04/2011 .11.988.263,78 .01/05/2014 .39.100,74 (...)" 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, à Petrobras e à Advocacia- Geral da União. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1217/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.061/2023-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.