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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 333

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800333 333 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela empresa Estratégica Engenharia Ltda. em face do Acórdão 379/2024-TCU- Plenário, que conheceu de representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e determinou à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco - DNIT/PE a adoção de providências para anular o ato que desclassificou a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. no Pregão Eletrônico 268/2023 e o Contrato SRE/PE-552/2023, bem como o retorno do certame à fase de aceitação de propostas, além de outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido de cautelar; 9.2. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1210/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.552/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (31.937.022/0001-06); Câmara Brasileira da Industria da Construção (33.947.128/0001-16); Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Sinicon (33.645.540/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Regina Costa Rillo (313.578/OAB-SP), Tatiane Olle Colman Wildt (109.978/OAB-RJ) e outros, representando Sindicato Nacional da Industria da Construção Pesada - Infraestrutura - Sinicon; Karina Yumi Ogata (407.315/OAB-SP) e outros, representando Câmara Brasileira da Industria da Construção e Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação oferecida unidade técnica do TCU, acerca de indícios de irregularidades em normativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT que dispõem sobre critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrentes de variações no custo de aquisição de materiais betuminosos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso I, do RI/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. recomendar ao Dnit que, em atenção aos arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, 'd' da Lei 14.133/2021, preveja, para futuras contratações de obras rodoviárias, bandas aceitáveis de variação de custo de insumos asfálticos, em prazo delimitado, considerando a representatividade desses materiais na obra em particular, para as quais a empresa contratada se compromete a cumprir fielmente o contrato sem o cabimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, resguardada, em todo o caso, a observância do reajustamento periódico; 9.3. determinar ao Dnit que, no prazo de 90 dias, revise os normativos internos referentes à análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma a adotar procedimentos para demonstrar o impacto nos contratos elegíveis em razão de aumentos imprevisíveis dos preços dos insumos betuminosos, em atenção às disposições contidas no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei 14.133/2021 e no art. art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 (revogada), em particular: 9.3.1. a representatividade dos materiais betuminosos no valor total do contrato, conforme a natureza da obra (construção, adequação, duplicação, restauração, manutenção e conservação); 9.3.2. o estágio de execução contratual e o saldo de serviços que demandam insumos betuminosos; e 9.3.3. a comprovação, por parte da requerente, do nexo causal entre a ocorrência do fato motivador e a condição superveniente de inexequibilidade do contrato. 9.4. enviar cópia do presente Acórdão para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, Ministério dos Transportes, Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR, Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Sinicon e demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1211/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.029/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento das metas fiscais, à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com as regras de limitação de empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios orçamentários, relativamente ao 1º bimestre de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. alertar o Poder Executivo federal, com fulcro no art. 59, § 1º, I, da Lei Complementar 101/2000, combinado com os arts. 4º, § 5º, I e IV, e 9º, caput, da mesma lei, de que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância como referência para promoção de limitação de empenho e movimentação financeira e condução da política fiscal e programação orçamentária e financeira da União pode elevar o risco de descumprimento das metas anuais de resultado primário, afetar a credibilidade das regras fiscais e comprometer a gestão fiscal de exercícios futuros; 9.2. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida comissão, em atendimento ao disposto no art. 145, § 3º, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024), os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 1º bimestre de 2024: 9.2.1. o resultado primário para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo Central estimado para 2024 é de déficit de R$ 9.344,1 milhões, segundo o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º bimestre de 2024, o que destoa do centro da meta estabelecida no art. 2º, caput, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024), de resultado primário de zero real, porém respeita o limite inferior de tolerância de -0,25% do PIB, correspondente ao déficit de R$ 28.756,2 milhões; 9.2.2. o resultado primário para o Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais federais é de déficit de R$ 4.043,4 milhões, segundo o Banco Central do Brasil, cumprindo-se a meta estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024) de déficit de R$ 7.312,1 milhões; 9.2.3. o resultado primário "abaixo da linha" do governo central acumulado até fevereiro de 2024 é de superávit de R$ 23,5 bilhões, e o resultado primário das empresas estatais federais é de déficit de R$ 1,4 bilhão, ambos compatíveis com as metas fiscais estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei 14.791/2023 (LDO 2024), quais sejam, déficits primários de R$ 28,8 bilhões (limite inferior da meta) e R$ 7,3 bilhões, respectivamente; 9.2.4. os montantes pagos de despesas primárias sujeitas ao "limite de despesas" de que trata o art. 3º, caput, da Lei Complementar 200/2023 foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos, e os créditos suplementares abertos pelo Poder Executivo foram com ele compatíveis e com a meta de resultado primário; 9.2.5. a projeção para 2024 das despesas primárias sujeitas ao "limite de despesas" de que trata o art. 3º, caput, da Lei Complementar 200/2023 indicou R$ 2.907,7 milhões acima do limite individualizado estabelecido no âmbito do Poder Executivo, redundando na efetivação do bloqueio de dotações no mesmo montante; 9.2.6. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "regra de ouro" da ordem de R$ 30,3 bilhões no exercício de 2024. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.4. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1212/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.153/2024-1 1.1. Apenso: 002.065/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo. 3. Interessado: não há 3.1. Responsável: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de levantamento encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), com o objetivo de analisar subsídios prejudiciais ao meio ambiente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à AudAgroAmbiental para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1213/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.197/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: UTC Engenharia S/A (44.023.661/0001-08). 3.1. Embargante: UTC Engenharia S/A (44.023.661/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Geórgia Valverde Leão Romeiro (18.578/OAB-BA) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando José Antônio de Figueiredo; Stela Gabrielle Guilherme (379. 2 8 1 / OA B - S P ) , Sérgio Rabello Tamm Renault (66.823/OAB-SP) e outros, representando a UTC Engenharia S/A; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Maurício da Silva Santos (59.548/OAB-DF) e outros, representando Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos embargos de declaração pela UTC Engenharia S.A. - em recuperação judicial - ao Acórdão 462/2024-TCU-Plenário, que apreciou embargos ao Acórdão 2.493/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar à recorrente que a interposição de novos aclaratórios com nítido caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, conforme o art. 287, §6º, do RITCU, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e que a prática de atitude manifestamente procrastinatória, a teor do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, pode ser caracterizada como litigância de má-fé; 9.3. informar a embargante do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).