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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 332

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800332 332 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com base em notícia que informa que o TCU apagou vídeos de sessões colegiadas da Corte constantes do canal da instituição na plataforma Youtube. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conhecer da representação em análise para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. com espeque no art. 276 do RI/TCU, indeferir o pedido de cautelar ante a ausência dos pressupostos necessários à adoção da medida; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão ao representante; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1207/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.082/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Consulente: Ministra de Estado da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 4. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danielle Patricia Costa de Souza (37555/OAB-DF), representando Sindicato dos Empr de Empr de Asseio, Conservacao, Trab Temporario, Prest Servicos e Serv Terceirizaveis do Df-sindiservicos/df; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Nara Regina da Matta Machado (65666/OAB-DF) e outros, representando Sindicato das Empresas de Asseio, Conservacao, Trabalhos Temporario e Servicos Terceirizaveis do Df. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta, formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, acerca da possibilidade de os órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 264, inciso VI e §§ 1º a 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; 9.2. responder à autoridade consulente que: 9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; 9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto; 9.2.3. de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório deve contemplar dispositivos que estabeleçam: 9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; 9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; 9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; 9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado; 9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021; 9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial; 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia-Geral da União. 9.4. arquivar o presente processo, nos termo do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1208/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.587/2006-3. 1.1. Apenso: 002.606/2012-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (01.263.896/0001-64). 3.2. Responsáveis: Adalto Carmona Côrtes (826.101.507-68); Adriana Samara Wanderley da Silva (263.220.481-04); Adriano Duarte Filho (337.230.797-68); Alfredo de Souza Mendes (143.513.901-15); Aniceto Weber (034.922.659-87); Augusto Cesar Gadelha Vieira (261.871.407-53); Avílio Antônio Franco (046.376.747-00); Caio Lustosa Mascarenhas Sobrinho (098.334.631-34); Carlos Oití Berbert (004.550.401-68); Cylon Eudoxio Tricot Gonçalves da Silva (154.228.600-04); Darly Henriques da Silva (119.509.511-20); Djalmo de Oliveira Leão (018.729.314-72); Edmilson Rodrigues Barroso (397.996.541-49); Eduardo Ferreira da Silva (184.336.421-20); Eduardo Henrique Accioly Campos (453.347.734-87); Eliana Yukiko Takenaka (210.645.551-87); Evando Cardoso Boaventura (076.271.901-00); Everton Frask Lucero (492.989.840-49); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Francelino Jose Lamy de Miranda Grando (625.769.688-72); Francisco Cleodato Porto Coelho (089.240.314-49); Francisco Hercilio da Costa Matos (144.404.403-63); Gilberto Assemany Fernandes (781.832.867-04); Ildeu de Castro Moreira (166.541.456-15); Ione Egler (343.946.481-49); Isabel Felicidade Aires Campos (084.730.721-20); Jairon Alcir Santos do Nascimento (136.609.692-49); Jarina Rosa Pinheiro Gonçalves (263.107.401-72); Jorge Humberto Nicola (050.154.560-34); Jose Domingos Gonzalez Miguez (438.814.917-91); Jose Rodrigues Camelo (268.784.611-20); José Ericelio Gomes (261.867.211-91); Ladjane José da Silva (192.450.334-49); Laudir Francisco Schmitz (070.424.189-72); Luis Baltazar Goulart Garay (072.689.801-59); Luiz Antonio Barreto de Castro (176.577.417-91); Luiz Augusto Cardoso Pinto (020.832.208-62); Luiz Carlos de Faria (967.601.418-49); Luiz Carlos de Miranda Joels (316.169.257-87); Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Manoel Dantas Vilar Filho (003.238.614-15); Manuel Adalberto Carlos Montenegro Lopes da Cruz (185.735.761-20); Marcia Ferreira Alves Cunha (333.974.651-68); Mari Elisabeth Trindade Machado (415.827.800-72); Maria Cristina de Lima Perez (244.106.591-20); Maria Dalva de Oliveira Silva (102.436.821-15); Maria do Carmo Pompeu Sidrim Marrara (128.135.751-00); Maria do Socoro Fernandes (145.643.781-04); Miguel Teixeira de Carvalho (002.011.890- 20); Paulo Jose Peret de Sant Ana (221.433.511-00); Paulo Rogério Gonçalves (143.513.401- 00); Rayahn Weizmann Suaid Levyski (694.997.561-91); Reinaldo Dias Ferraz de Souza (073.123.181-34); Reinaldo Fernandes Danna (001.629.301-00); Renato Xavier Thiebaut (009.916.297-01); Rita de Fatima Aragão Macedo (256.178.771-00); Rivaldo Santos Machado (051.690.205-97); Roberto Pinto Martins (129.627.321-00); Rodrigo Sobral Rollemberg (245.298.501-53); Rosangela Aparecida Dias Barbosa (266.502.901-49); Sadraque Vieira do Amaral (289.720.901-15); Sandra Harumi Doi (162.095.498-29); Sergio Luiz Doscher da Fonseca (000.292.437-42); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Sonia Maria de Souza (292.692.451-87); Vera Lucia Canfran Mas (343.471.001-91); Wagner Vasquez Mello (638.125.337-15).. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Rodrigo da Silva Pedreira (29627/OAB-DF), Caroline Weiprecht Freitas e outros, representando Rodrigo Sobral Rollemberg. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia - SEIMCT, consolidando as seguintes unidades: (I) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, que consolida as contas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CORL, da Coordenação- Geral de Orçamento e Finanças - COOF, e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH ; (II) Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP; (III) a Assessoria de Captação de Recursos; (IV) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED; (V) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS; (VI) Secretaria de Política de Informática - SEPIN; e (VII) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SDTI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo, haja vista não mais subsistirem os motivos determinantes; 9.2. julgar regulares as contas de Avílio Antonio Franco (CPF 046.376.747-00), Edmilson Rodrigues Barroso (CPF 397.996.541-49), Eduardo Ferreira da Silva, (CPF 184.336.421-20), Eliana Yukiko Takenaka (CPF 210.645.551-87), Fernando Freitas Melo (CPF 092.945.541-04), Maria Dalva de Oliveira Silva (CPF 102.436.821-15), Rivaldo Santos Machado (CPF 051.690.205-97) e Wagner Vasquez Mello (CPF 638.125.337-15), dando-lhes quitação plena, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Francelino José Lamy de Miranda Grando (CPF 625.769.688-72), de Roberto Pinto Martins (CPF 129.627.321-00) e de Ladjane José da Silva (CPF 192.450.334-49), dando-lhes quitação, com esteio nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. arquivar o processo, por prescrição intercorrente (arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022), em relação a Renato Xavier Thièbaut (CPF 009.916.297-01), Djalmo de Oliveira Leão (CPF 018.729.314-72) e Luiz Augusto Cardoso Pinto (CPF 020.832.208-62); 9.5. orientar a Seproc que adote as providências necessárias à exclusão, do rol de responsáveis constante do sistema e-TCU, dos servidores indicados na alínea "g" do Acórdão 918/2011 - TCU - 2ª Câmara (peça 25, pp. 3/6); 9.6. informar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e os responsáveis acerca do teor deste acórdão; 9.7. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1209/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.093/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.