DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em razão do pagamento de reajustamento irregular no contrato da Unidade de Coqueamento Retardado (UCR) da Refinaria do Nordeste (Rnest), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos srs. Omar Antônio Kristoschek Filho, Cláudio Póvoa Gomes da Hora, Diego Barbosa Sampaio, Guilherme Castro Luna, Jeremias Luiz da Silva, José Augusto Nunes Júnior, Paulo Roberto Ribeiro da Silva e Raldo Moreira Mendes e das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Worleyparsons Engenharia Ltda, dando-lhes quitação plena; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1202/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.535/2016-8. 1.1. Apenso: TC 022.294/2017-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Natalia Félix da Frota (025.076.343-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tianguá-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Antônio Josafá Martins Mesquita (19683/OAB-CE), entre outros, representando Natalia Félix da Frota. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão contra o Acórdão 3.224/2017-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 3.224/2017-TCU-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 4.988/2017-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares as contas da Sra. Natália Félix da Frota, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.4443/1992, dando-lhe quitação plena; e 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Juiz Federal da 18ª Vara/CE, Dr. Sérgio de Norões Milfort Júnior, à Advogada da União da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, Dra. Joselúcia Melo Marques, e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1203/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.688/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência de Modernização da Gestão de Processos; Comissão Geral de Licitação - CGL; Consorcio de Inovação na Gestão Pública do Município de Garuva; Secretaria de Estado da Educação de Alagoas; Secretaria de Estado de Educação e Desporto. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Mario Henrique Nobrega Martins (OAB/DF 71.629), Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo (OAB/DF 31.421), Romulo Hannig Goncalves da Silva (OAB/DF 69.625) e outros. 9. Acórdão: VISTOS e relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades em pregões eletrônicos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas, da Secretaria de Educação de Alagoas e do Consórcio de Inovação na Gestão Pública, representando consórcio de municípios de Santa Catarina, para contratação de serviço de solução de conectividade móvel com fins educacionais, para realização e acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2 indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, em relação ao Pregão Eletrônico 1/2022 (Consórcio de Inovação na Gestão Pública de municípios de Santa Catarina), ao Pregão Eletrônico 10.667/2022 (Estado de Alagoas), e ao Pregão 1021/2022 (Estado do Amazonas); 9.3 deferir o pedido formulado pelo Procuradores da Agência de Modernização da Gestão de Processos, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Governo do Alagoas, de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020. 9.4. juntar cópia da presente deliberação, bem como das peças 92 e 147 a 150 destes autos, ao TC 022.918/2023-0, que trata de Solicitação do Congresso Nacional acerca do mesmo tema; 9.5. indeferir o pedido do denunciante para a realização de sustentação oral e para obtenção de cópia de peça sigilosa; 9.6. notificar os interessados e o denunciante acerca desta deliberação; e 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/92, c/c o art. 236 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1204/2024 - TCU - Plenário 1. Processo C 038.166/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Patrício Charles de Proença (20.708.421/0001-89). 4. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Lucas Filipini Chaves (OAB/SC 67.400). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela empresa Traços Serviços Ltda. em face do Convite 511/2023/Senai, do tipo menor preço global, aberto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Catarina (Senai/SC), objetivando a contração de serviços de reforma e construção da unidade localizada no município de Caçador/SC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 36/2024-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, adote providências com vistas à anulação do ato que desclassificou a empresa Traços Serviços Ltda. (35.898.033/0001-85) no âmbito do Convite 511/2023, bem como dos atos subsequentes, e ao retorno à fase imediatamente anterior; 9.4. notificar o Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina, o representante e o interessado acerca desta deliberação; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) monitore a determinação ora proposta. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1205/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.474/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001- 28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98). 3.2. Responsáveis: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Felipe Silva Diniz Junior (076.661.484-02); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-28); Gabriella Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34). 3.3. Recorrente: Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Najila Medeiros Bezerra (23957/OAB-PB), representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OAB-PB), representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8635/OAB-PB), representando Gabriella Coutinho Pontes Teixeira; Sheyner Yasbeck Asfora (11590/OAB-PB), representando Iolanda Barbosa da Silva; Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13.099/OAB-PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Maria do Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (11106/OAB-PB), representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Verônica Bezerra de Araújo Galvão contra o Acórdão 397/2024-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar os autos à AudRecursos, para exame preliminar de admissibilidade dos demais recursos, sujeitos a sorteio de relator; 9.3. dar ciência deste Acórdão à embargante, por meio do respectivo advogado, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1206/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.441/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.