DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800330 330 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (30699/OAB-PE), entre outros, representando Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho e Antônio Edson de Souza Lucena; Fábio Francisco Beraldi (139.288/OAB-SP), representando Octapharma AG. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à contratação do serviço contínuo de aperfeiçoamento (fracionamento) do plasma recolhido pelos hemocentros brasileiros; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho, Antônio Edson de Souza Lucena, Edmar José Barbosa Acioli, Raphael Vale Mendes, Aristóteles Moura Tavares Júnior e Gustavo Cavalcanti Simoni; 9.3. dar ciência à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Termo de Referência 1/2020 do Processo Administrativo 25800.003002/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1 a ausência de demonstração preliminar da inviabilidade de procedimento competitivo, tendo em vista a oportunidade apresentada para a estatal em função do negócio a ser celebrado pelo parceiro escolhido e suas características particulares, consoante verificado no Termo de Referência 1/2020, viola o disposto pelo caput do art. 28 da Lei 13.303/2016, impedindo a contratação por meio da dispensa prevista em seu §3º, inciso II, do mesmo artigo; 9.3.2. a ausência de justificativa preliminar acerca da inviabilidade de procedimento competitivo, consoante verificado no Termo de Referência 1/2020, viola o disposto no art. 28, § 3º, II da Lei 13.303/2016. 9.4. comunicar esta decisão à Hemobrás e à empresa Octapharma A.G.; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1198/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.958/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento (Desestatização). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: TPAR - Terminal Portuário de Angra dos Reis S.A (02.891.814/0001-99). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Lucas Almeida Lacerda da Costa (65493/OAB-DF), Rodrigo Tolentino Farias Vieira (66091/OAB-DF) e outros, representando TPAR - Terminal Portuário de Angra dos Reis S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de Acompanhamento, que trata da prorrogação ordinária do Contrato C-DEPJUR 088/1998, firmado entre a empresa Terminal Portuário de Angra dos Reis S.A. e a PortosRio - Autoridade Portuária, cujo objeto é o arrendamento do Terminal Portuário de Angra dos Reis (TPAR), localizado no Porto de Angra dos Reis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 241, 250, incisos II e III, e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, art. 1º da Instrução Normativa TCU 81/2018, arts. 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e ante das razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. determinar às unidades jurisdicionadas abaixo relacionadas a adoção das seguintes medidas concernentes ao 5º Termo Aditivo de prorrogação ordinária do Contrato C-DEPJUR 088/1998, informando a este Tribunal o correspondente atendimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da assinatura: 9.1.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que: 9.1.1.1. informe a esta Corte de Contas a respeito da efetiva emissão das declarações contidas nos art. 73, §1º, II, e §2º, I e II, da referida portaria, visando ao atendimento pela arrendatária do disposto nos arts. 66 e 68 da Portaria Minfra 530/2019; 9.1.1.2. considere, na modelagem econômico-financeira do EVTEA de prorrogação do contrato da TPAR, os efeitos dos benefícios fiscais relacionados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), conforme o que dispõe os arts. 5º, I, "b", e 6º, §§1º e 9º, do Decreto 6.144, de 3/7/2007 (Regulamento do REIDI) e os arts. 5º, V, e 6º, I, §§ 1º, 4º e 5º, I, da Portaria Minfra 105/2021. 9.1.1.3. reavalie as premissas de projeção de demanda, considerando as fontes de planejamento setoriais oficiais, bem como a capacidade de apoio offshore no terminal TPAR, adotadas no EVTEA para prorrogação do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR 088/1998, analisando a capacidade de atracação simultânea no terminal TPAR, tendo em vista o estudo anterior, de 2020, e o Plano Mestre de 2015, asseverarem a possibilidade de quatro embarcações atracadas simultaneamente, e caso necessário adote as medidas necessárias para a alteração dos termos da prorrogação; 9.1.1.4. reavalie, segundo as características e especificações fornecidas pela arrendatária com relação aos guindastes móveis (mobile cranes) que serão adquiridos, o preço de referência a fim de verificar sua adequação, em atendimento ao princípio da economicidade; 9.1.2. à PortosRio que informe a esta Corte de Contas a respeito da efetiva emissão das declarações contidas nos art. 73, §1º, II, e §2º, I e II, da referida portaria, visando ao atendimento pela arrendatária do disposto nos arts. 66 e 68 da Portaria Minfra 530/2019. 9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020: 9.2.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que: 9.2.1.1. realize vistoria nos ativos que compõem a planta de fluidos antes da celebração do termo aditivo, com vistas a avaliar de acordo com metodologia já amplamente utilizada no caso de bens reversíveis submetidos a licitação no setor portuário, qual seja, o método Ross-Heidecke, que foi convalidado por esta Corte de Contas a partir da deliberação ínsita no subitem 9.1.8 do Acórdão 3.661/2013-TCU-Plenário; 9.2.2. ao Ministério de Portos e Aeroportos que, juntamente com a Receita Federal do Brasil e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, constitua grupo técnico de trabalho, com o objetivo de estudar possível distorção econômica dos efeitos dos benefícios fiscais do REIDI nos projetos de arrendamentos portuários e, se for o caso, de alterar o que dispõem os arts. 5º e 6º do Decreto 6.144, de 3/7/2007 (Regulamento do REIDI) e os arts. 5º e 6º da Portaria Minfra 105/2021, tendo como base a crítica apresentada pela agência reguladora sobre a matéria; 9.3. deferir o pedido de ingresso da TPAR - Terminal Portuário de Angra dos Reis S.A. como interessada nos autos, com fundamento no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e 9.4. restituir os autos à AudPortoFerrovia para que o monitoramento deste acórdão seja realizado no presente processo, conforme a Portaria-Segecex 9/2020. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1199/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.234/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Henrique de Oliveira Soeiro (646.366.071-04). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo interposto pelo servidor Paulo Henrique de Oliveira Soeiro contra decisão do Presidente deste Tribunal de Contas da União, que conheceu do recurso hierárquico interposto e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação da Comissão de Coordenação-Geral (CCG) que indeferiu o pedido de teletrabalho total do requerente no exterior, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 107 da Lei 8.112/1990, bem como nos arts. 15, inciso IV, e 30 do Regimento Interno, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, deferindo ao servidor o pedido de teletrabalho total no exterior até 31/12/2024, tal como deferido pela CCG, a contar das metas pactuadas pela administração do Tribunal a partir da publicação da presente deliberação; 9.2. esclarecer que tal concessão excepcional deve se dar sem prejuízo do exercício das atribuições do servidor e sem impactar nos limites de teletrabalho total da unidade de lotação; 9.3. dar ciência da presente deliberação à Secretaria-Geral de Administração (Segedam) e à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), para a adoção das providências cabíveis, bem como ao servidor interessado; e 9.4. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1200/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.604/2023-3 1.1. Apenso: 040.097/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual a Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), encaminha o Requerimento 510/2023, aprovado em 29/11/2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232, inciso III, do RITCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. com fundamento nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe sobre as análises realizadas em atendimento à solicitação formulada por meio do Requerimento 510/2023-CFFC; e 9.3. após realizada a comunicação de que trata o subitem 9.2, arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1201/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.140/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cláudio Póvoa Gomes da Hora (885.437.307-91); Consorcio Cncc - Camargo Correa - Cnec (10.517.133/0001-93); Construções e Comércio Camargo Correa S/a (61.522.512/0001-02); Diego Barbosa Sampaio (054.005.137-35); Flavio Fernando Casa Nova da Motta (377.258.404-78); Guilherme Castro Luna (857.233.047-04); Jeremias Luiz da Silva (039.967.304-03); Jose Augusto Nunes Junior (455.831.617-87); Omar Antônio Kristoschek Filho (900.295.340-20); Paulo Roberto Ribeiro da Silva (412.864.217-72); Raldo Moreira Mendes (988.331.037-49); Worleyparsons Engenharia Ltda. (11.050.205/0001- 06).. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e Geórgia Valverde Leão Romeiro (18.578/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; 8.2. Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando José Augusto Nunes Junior Paulo Roberto Ribeiro da Silva, Diego Barbosa Sampaio, Omar Antônio Kristoschek Filho e Cláudio Póvoa Gomes da Hora; 8.3. Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ) e Mariana M. Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ), representando Raldo Moreira Mendes;