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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 329

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800329 329 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1193/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Sabor Itapoã Alimentação Corporativa Ltda. em face do Edital de Pregão Eletrônico 90005/2024, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares Ebserh - Filial Complexo do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná - com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar ali descritos, com valor anual estimado em R$ 21.945.541,20, Considerando que a representante informa que teve julgado improcedente seu pedido de impugnação ao instrumento do certame, e que, todavia, a irregularidade apontada no edital, que se refere à aceitação da participação privilegiada de microempresa e empresa de pequeno porte (ME/EPP) em pregão destinado à contratação de objeto de valor superior ao enquadramento legal permitido para essas empresas viola dispositivo de lei, razão pela qual requer a suspensão cautelar do certame, cuja sessão, agendada para 7/6/2024, poderia resultar na aquisição de direito subjetivo para empresas dessas naturezas celebrarem contrato com riscos à administração, Considerando, todavia, que após contato efetuado pela unidade instrutiva informou o pregoeiro que a cláusula editalícia em questão tratava-se apenas de cláusula padrão prevista em editais por ela elaborados, não sendo obrigatoriamente utilizada em benefício dessas empresas no caso concreto, tendo em vista as disposições da Lei Complementar 123/2006, Considerando que em exame realizado à peça 10, e pronunciamento de peça 11, concluiu a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que assiste razão ao pregoeiro no que tange à presença de cláusulas padrões nesse edital, observadas a exemplo de outras disposições, relacionadas às ME/EPP, as quais são inaplicáveis ao caso concreto justamente em razão de que o valor licitado já supera o limite legal de enquadramento dessas empresas em termos de faturamento, Considerando que embora a mera previsão do critério de desempate das ME/EPP não constitua irregularidade, cabe, todavia, a expedição de ciência à entidade com vistas a evitar futuras inclusões de tais disposições quando semelhante condição restar claramente evidenciada no certame (acima do limite de enquadramento), Considerando, por fim, que da análise realizada pela unidade instrutiva restou consignado na instrução técnica que "Além disso, no caso concreto, em face das informações prestadas pela unidade jurisdicionada, o desenvolvimento do processo licitatório, descrito no item 3, subitem 'a', desta instrução, mostra que não há nem haverá ME/EPP com chance significativa de ganhar esse torneio. Neste contexto, estas regras desnecessárias não chegaram a precisar ser aplicadas", Considerando que face a essas constatações a AudContratações propõe conhecer da representação e no mérito considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, expedindo-se a ciência alvitrada à peça 10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) considerar a representação, no mérito, parcialmente procedente; d) expedir a ciência alvitrada pela unidade instrutiva conforme subitem 1.6 deste acórdão; e) dar ciência deste acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Filial Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC- UFPR, CNPJ 15.126.437/0024-30 e UASG 155902) e à representante; f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-015.109/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh - Complexo do Hospital de Clínicas da Ufpr (HC e Mvfa). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maria do Carmo Fernandes Simiano Beier, representando Sabor Itapoa Alimentação Corporativa Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Filial Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC-UFPR, CNPJ 15.126.437/0024-30 e UASG 155902), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que não se deve prever em seus editais o tratamento privilegiado para microempresa e para empresa de pequeno porte, amparado pela Lei Complementar 123/2006, na hipótese descrita no art. 4º, § 1º, inc. I, da Lei 14.133/2021, quando esta for regente do certame, como ocorrido no edital do Pregão Eletrônico 90005/2024. ACÓRDÃO Nº 1194/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.081/2021-2. 1.1. Apenso: 003.558/2019-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4110/OAB-DF) e outros, representando Anibal Moreira de Pina; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Pedro Neto Nogueira Diógenes; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (26966/OAB-DF), Tathiana de Carvalho Costa (119367/OAB-RJ) e outros, representando Rafael Eira da Silva; Rita de Cássia dos Santos Veloso (84397/OAB-RJ), representando Ana Paula Mendes de Miranda; Raphael Marcelino de Almeida Nunes (220.542/OAB-RJ), Lais Khaled Porto (51.629/OAB-DF) e outros, representando Apuama - Consultoria Em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral Ltda; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fe r n a n d e s (156.935/OAB-RJ), representando Claudia Maria Labruna; Monique Picorelli Lucas Fernandes (172.150/OAB-RJ) e Eduardo Faria Fernandes (156935/OAB-RJ), representando Victor Manuel Martins Pais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 3.002/2021-TCU-Plenário, que tratou de representação acerca de possíveis irregularidades na execução dos contratos celebrados entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e as empresas Apuama - Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME (Apuama) e Rafael Eira da Silva - empresa individual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao Sr. Jacy Vieira de Miranda e ao seu espólio, nos termos do art. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. excluir o Sr. Victor Manuel Martins da relação processual; 9.3. julgar irregulares as contas de empresa Apuama - Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME, Rafael Eira da Silva (empresa individual), Sra. Claudia Maria Labruna, Sr. Pedro Neto Nogueira Diógenes e Sr. Anibal Moreira de Pina, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Petrobras, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. Rafael Eira da Silva - empresa individual -, em solidariedade com Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral - ME: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .24/6/2009 .31.313,28 . .3/8/2009 .103.682,32 . .31/8/2009 .78.283,20 . .24/9/2009 .39.141,60 . .30/11/2009 .37.408,56 . .28/12/2009 .30.013,50 9.3.2. Rafael Eira da Silva - empresa individual - em solidariedade com a Sra. Cláudia Maria Labruna: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .25/11/2020 .R$ 1.474.407,44 9.3.3. Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral, em solidariedade com o Sr. Pedro Neto Nogueira Diógenes e o Sr. Aníbal Moreira de Pina: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .24/8/2010 .138.072,00 . .1/3/2011 .11.792,00 . .27/7/2011 .106.128,00 9.3.4. Apuama Consultoria em Gestão Empresarial: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .24/2/2010 .69.036,00 9.4. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992, da forma a seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor (R$) . .Rafael Eira da Silva - empresa individual .397.500,00 . .Cláudia Maria Labruna .322.800,00 . .Apuama Consultoria em Gestão Empresarial, Publicidade Técnica da Informação, Recursos Humanos e Treinamento Geral .145.500,00 . .Pedro Neto Nogueira Diógenes .50.000,00 . .Aníbal Moreira de Pina .70.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. dar ciência da deliberação aos responsáveis, à Controladoria Geral da União (CGU), à Petrobras e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1195/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-009.788/2016-6 1.1. Apensos: TC-015.833/2020-8, TC-015.827/2020-8, TC-015.830/2020-9, TC- 015.828/2020-4 e TC-015.832/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Alberto César de Caires (CPF 082.067.938-01) 4. Unidade: Município de Álvares Florence/SP 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Luís Henrique Garcia (322.822/OAB-SP) e Silvio Eduardo Macedo Martins (204.726/OAB-SP), representando Ivan Perpetuo da Silva - Me; Bruno César de Caires (357579/OAB-SP), representando Alberto César de Caires. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por Alberto César de Caires contra o Acórdão 2.160/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Alberto César de Caires; 9.2. notificar o recorrente a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 25/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195- 25/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1196/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.894/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 3.2. Responsáveis: Antônio Edson de Souza Lucena (476.987.214-34); Aristóteles Moura Tavares Júnior (055.850.894-47); Edmar José Barbosa Acioli (899.579.544-15); Gustavo Cavalcanti Simoni (794.133.904-87); Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho (098.821.381-87); Raphael Vale Mendes (110.951.837-45). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.