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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 328

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800328 328 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Teixeira Brandao; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Paulo Cesar Chamadoiro Martin; Daniel Vieira Nunes da Silva (165.799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157.666/OAB-RJ) e outros, representando Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros; Edward Marcones Santos Goncalves (21182/OAB-DF), representando Mariana Santa Barbara Vissirini; Luiz Filipe Alves Menezes ( 4 6 1 8 5 1 / OA B - S P ) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Luiz Antonio dos Santos; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana ( 1 4 6 1 3 2 / OA B - RJ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Fernando Pinto de Matos; Marthius Sávio Cavalcante Lobato (122733/OAB-SP), representando Diego Hernandes; Victor Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro Americo Herbst; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Manuela Cristina Lemos Marcal; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana (146132/OAB-RJ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Ricardo Berretta Pavie; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Humberto Santamaria; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Carlos Fernando Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1188/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU realização de auditoria "a fim de se apurar possíveis irregularidades na contratação de serviços na modalidade 'Serviços de Valor Adicionado' em programas estaduais de provimento de acesso móvel a alunos de escolas públicas"; Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 2521/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, dentre outras deliberações, conheceu da SCN, estendeu os atributos definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 ao TC 009.688/2023-4 (denúncia conexa sob relatoria do Ministro Vital do Rêgo), e expediu diligências à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acerca da natureza jurídica e do embasamento legal e normativo do serviço de valor adicionado prestado pela empresa Base Mobile (CNPJ 36.163.224/0001-61), a qual não dispõe de outorga para a prestação de serviço móvel pessoal (SMP); Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 226/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prorrogou por noventa dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008 Considerando que a Anatel, em atendimento às diligências, discorreu acerca dos fatos e aspectos regulatórios concernentes à sua atuação, descrevendo as medidas e os entendimentos que vêm sendo adotados pela entidade; Considerando que se encontram em trâmite na agência processos que versam sobre a temática discutida na SCN (53500.007326/2023-98, 53500.007313/2023-19, 53500.007321/2023-65, 53500.014175/2023-24, 53500.014421/2023-48 e 53500.015399/2023-53); Considerando, contudo, que a avaliação de mérito dos aludidos processos ainda não passou pelo crivo do Conselho Diretor da Anatel, não havendo, portanto, posicionamento formal definitivo da entidade sobre a possibilidade de prestação do serviço nos moldes narrados na presente SCN; Considerando, por essa razão, a necessidade de prorrogar novamente o prazo para atendimento da Solicitação do Congresso Nacional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "c" e "e", do RI/TCU, em: a) prorrogar, excepcionalmente, por cento e oitenta dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional; b) comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a prolação deste Acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; c) promover, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/92, diligência à Agência Nacional de Telecomunicações para que, no prazo de quinze dias, informe os andamentos e a expectativa de prazo para a conclusão da análise de mérito dos processos 53500.007326/2023-98, 53500.007313/2023-19, 53500.007321/2023-65, 53500.014175/2023-24, 53500.014421/2023-48 e 53500.015399/2023-53 pela área técnica e sua posterior apreciação pelo Conselho Diretor da Anatel. 1. Processo TC-022.918/2023-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1189/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, promovido pela Polícia Rodoviária Federal, que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de solução de segurança de rede da empresa Fabricante Fortinet Inc. O denunciante relata possível direcionamento da licitação decorrente de indicação de marca e de especificações previstas no instrumento convocatório. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que houve manifestação uniforme pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação - AudTI (peças 35 e 37); considerando que a unidade técnica apontou a viabilidade técnica de convivência de soluções de segurança de fornecedores distintos em um mesmo parque tecnológico; considerando que a escolha pela padronização não foi precedida de avaliação de outras possíveis soluções, em desacordo com o disposto no art. 11 da Instrução Normativa SGD/ME 94/2022; considerando que a decisão pela indicação de marca não foi embasada em justificativas técnicas e financeiras; considerando que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 90002/2024 foi assinado em 5/4/2024; e considerando que a anulação desse contrato poderá ensejar prejuízos superiores aos eventuais benefícios que poderiam ser alcançados com a elaboração de novo processo de planejamento da contratação e a realização de nova licitação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e ainda nos arts. 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Polícia Rodoviária Federal a respeito da ausência, no processo de planejamento, da contratação de justificativas adequadas para a opção por padronização com indicação de marca, conforme estabelecido no PE 90002/2024, em desacordo com o disposto no art. 11 da IN SGD/ME 94/2022, com vistas a que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes; c) comunicar o teor desta deliberação ao denunciante e à Polícia Rodoviária Fe d e r a l ; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) arquivar o processo. 1. Processo TC 002.374/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1190/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro, para contratação de serviços de recepção, copeiragem e entrega interna de documentos para a PortosRio, com valor estimado em R$ 563.205,59 (peça 4, p. 2). Considerando que as análises da unidade instrutora concluíram não terem sido as irregularidades noticiadas decisivas para prejudicar a atratividade e a competitividade do certame, nem possuírem impacto no erário; Considerando que essa análise entendeu não ser o caso de concessão de medida cautelar por não se encontrar presente o requisito de perigo de demora; Considerando a proposta da unidade especializada de conhecer a representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a dar ciência à entidade a respeito da restrição ilegal do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, para que adote medidas pertinentes com vistas a prevenir a repetição em procedimentos similares; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, 169, inciso II, e 234 do Regimento Interno do TCU e 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificadas no Pregão Eletrônico 90004/2024 para que sejam adotadas medidas internas pela prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) restrição desnecessária do prazo de impugnação, estabelecido no item 7.1 do edital, em desacordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, consoante o Acórdão 969/2022-TCU-Plenário; d) comunicar esta deliberação ao representante e à Companhia Docas do Rio de Janeiro; e e) arquivar este processo. 1. Processo TC-009.036/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1191/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade na avaliação de títulos realizada no âmbito do Concurso Público 8/2023, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC e concernente a aceitação indiscriminada de títulos, em desrespeito aos termos do edital do concurso. Considerando que os critérios de pontuação técnica previstos no edital foram baseados em regra ampla e genérica; considerando que o IFSC não juntou os estudos preliminares que subsidiaram os critérios adotados na avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos; considerando que, apesar das falhas acima relatadas, não houve evidências de quebra de isonomia entre candidatos ou de desvio de finalidade ou de motivação que justifiquem a anulação dos atos praticados; considerando que o escalão dirigente da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos manifestou-se favoravelmente à proposta de mérito do auditor instrutor, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) expedir a ciência e a recomendação indicadas no subitem 1.6 deste acórdão; c) comunicar o teor desta decisão ao denunciante e ao IFSC; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) arquivar este processo. 1. Processo TC 040.230/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Ciência/Recomendação: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) de que a atribuição de pontuação de títulos baseada em regra genérica, ampla, pouco clara e sem critérios objetivos, conforme o item a.1 da Tabela 2 do Anexo VII do Edital 8/2023, constitui afronta aos princípios da isonomia, da ampla concorrência e do julgamento objetivo; 1.6.2. recomendar ao IFSC que, ao promover concursos públicos para provimento de cargos, fundamente no tocante à "prova de títulos" as regras editalícias de aceitação de doutorados, mestrados e especializações em estudos/pareceres prévios. ACÓRDÃO Nº 1192/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União acerca de possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), que teriam sido praticadas no âmbito da Presidência da República. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o objeto da representação está contemplado no TC 033.815/2023-2, Relatório de Acompanhamento, de natureza contínua, cuja autuação foi autorizada pelo Acórdão 255/2023-Plenário; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e considerá-la prejudicada por perda de objeto; b) apensar definitivamente o processo ao TC 033.815/2023-2; c) informar o teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-019.556/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidade: Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.