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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 327

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 1179/2024 - TCU - Plenário Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, c/c § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.136/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 1.6.2. levantar o sigilo que incide sobre as peças dos autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do § 1º do art. 104 c/c parágrafo único do art. 108, todos da Resolução-TCU 259/2014; 1.6.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no inciso VI do art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1180/2024 - TCU - Plenário Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-008.494/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxambu - MG. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.8.1. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante. ACÓRDÃO Nº 1181/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.532/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República; Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1182/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, e o artigo 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerar desnecessária a atuação direta desta Corte, em decorrência do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância de seu objeto, bem como determinar o encaminhamento dos fatos à Agência Espacial Brasileira para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, e o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 8-9). 1. Processo TC-010.190/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Espacial Brasileira. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vitoria dos Santos Bastos (497797/OAB-SP) e Roberto Florentino da Silva Junior (213475/OAB-SP), representando RJR Comércio e Serviços de Informática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1183/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em decorrência da comprovação da veracidade dos fatos narrados e da inexistência de irregularidade, bem como determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 139-141). 1. Processo TC-030.306/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 002.382/2023-7 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: apor chancela de sigilo à peça 139, com fulcro no art. 8º, §3º, III, c/c art. 11, III, da Resolução-TCU 294/2018. ACÓRDÃO Nº 1184/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como consulta, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Município de Canoas/RS e à Controladoria-Geral do Município de Canoas/RS; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.977/2024-4 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canoas/RS. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1185/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante e ao Conselho Municipal de Saúde de Jaguaruna/SC, para conhecimento dos fatos e providências que entender pertinentes; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.898/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundo Municipal da Saúde - Município de Jaguaruna. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1186/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Igualdade Racial e ao representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.450/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Igualdade Racial. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1187/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 3151/2019 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), relacionadas ao investimento no FIP Sondas; Considerando que, mediante o Acórdão 930/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal citou os responsáveis identificados pela unidade técnica para, em 15 dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem os débitos apontados nos autos; Considerando os pedidos de prorrogação de prazo para defesa acostados pelos responsáveis; e Considerando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em assinalar prazo adicional de 60 dias a todos os responsáveis citados conforme o Acórdão 3151/2019 - TCU - Plenário, para apresentação ou complementação de alegações de defesa ou recolhimento dos débitos apurados, contados do término do prazo inicialmente fixado a cada responsável. 1. Processo TC-045.380/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos Fernando Costa (069.034.738-31); Carlos Sezinio de Santa Rosa (031.463.087-20); Diego Hernandes (951.640.148-15); Fernando Pinto de Matos (718.514.617-87); Humberto Santamaria (088.943.858-76); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-49); Juliana Pimentel Siqueira (115.813.767-23); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antonio dos Santos (315.774.237-04); Manuela Cristina Lemos Marcal (070.977.207-60); Marcelo Almeida de Souza (099.981.477-00); Mariana Santa Barbara Vissirini (096.566.157-19); Mauricio Franca Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Nilton Antonio de Almeida Maia (492.926.767-68); Paulo Cesar Chamadoiro Martin (267.888.025-72); Paulo Teixeira Brandao (239.818.907-44); Pedro Americo Herbst (016.796.337-67); Regina Lucia Rocha Valle (885.926.187-20); Ricardo Berretta Pavie (021.918.527-18); Ronaldo Tedesco Vilardo (745.290.307-25); Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes (836.952.067-72); Wilson Santarosa (246.512.148-00). 1.2. Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Mauricio Franca Rubem; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Newton Carneiro da Cunha; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana (146132/OAB-RJ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Marcelo Almeida de Souza; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Jorge José Nahas Neto; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Luis Carlos Fernandes Afonso; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Nilton Antonio de Almeida Maia; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Regina Lucia Rocha Valle; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Ronaldo Tedesco Vilardo; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Alexandre Aparecido de Barros; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Paulo