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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 326

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800326 326 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-039.777/2019-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus, que ocorreu após a realização das sustentações orais que estavam previstas e após o registro do voto do relator (v. Anexo III da Ata nº 17/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-010.758/2018-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 26 de junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 39/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-017.547/2017-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 11/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 26 de junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Ata nº 6/2024-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-045.081/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Bernardo Souza Barbosa e Raphael Marcelino de Almeida Nunes realizaram sustentação oral em nome de Aníbal Moreira de Pina e da empresa Apuama, respectivamente. Acórdão nº 1194. Na apreciação do processo TC-005.894/2022-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Dr. Bruno César de Caires não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Alberto César de Caires. Acórdão nº 1195. Na apreciação do processo TC-005.894/2022-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, os Drs. Raphael Vale Mendes, Gustavo Cavalcanti Simoni, Aristóteles Moura Tavares Júnior e Edmar José Barbosa Acioli não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome próprio. Acórdão nº 1196. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Sywan Peixoto Silva Neto, em nome da empresa TIISA -Infraestrutura e Investimentos S.A, referente ao processo TC- 038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 10 de julho de 2024. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-006.958/2023-0 (Ata nº 12/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1198, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia, bem como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição ao Ministro Jorge Oliveira). Vencido o relator, Ministro Jhonatan de Jesus, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes. SIGILO DE PROCESSO Foi conferido sigilo ao Acórdão nº 1197, adotado no processo TC- 014.126/2022-2, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. O referido acórdão, juntamente com o relatório e o voto em que se fundamenta, consta do Anexo III desta Ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1173/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da presente denúncia; considerar prejudicada a continuidade do exame da matéria, com fundamento no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; expedir a comunicação constante do item 1.8 a seguir; levantar o sigilo dos autos, exceto das informações pessoais do denunciante; e, arquivar o processo, dando ciência da deliberação ao denunciante e aos demais interessados. 1. Processo TC-033.776/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Infraestrutura. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. dar ciência dos fatos narrados neste processo à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), à Controladoria-Geral do Estado do Amazonas (CNPJ: 06.103.640/0001-03) e para a Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/001-04), encaminhando-lhes cópia da denúncia tarjada, a instrução da unidade técnica e este acórdão. ACÓRDÃO Nº 1174/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 1.8 e 1.9 do Acórdão 2.502/2020-TCU-Plenário, proferido no âmbito do Relatório de Acompanhamento, para acompanhar a adoção das medidas a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com vistas à melhoria da gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar e o cumprimento da determinação contida no item 9.1 do Acórdão 496/2018-TCU- Plenário, prolatado no processo TC 015.062/2017-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.12, 9.1.14, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.17 do item 9.1 do Acórdão 496/2018-TCU-Plenário; considerar cumprida a recomendação contida no item 1.8.2 do Acórdão 2.502/2020-TCU-Plenário; considerar parcialmente cumprida a segunda parte do item 1.9 do Acórdão 2.502/2020-TCU-Plenário, que trata dos planos de ação dos estados de São Paulo, Roraima, Pará e Santa Catarina, dispensando-se a continuidade do monitoramento; fixar o novo prazo de 30 (trinta) dias para que o FNDE informe a este Tribunal sobre o cumprimento integral da ação prevista no plano de ação apresentado ao TCU, em atendimento à determinação contida no Acórdão 2.062/2018-TCU-Plenário, que tem por objetivo coibir, no âmbito de todos os estados da federação, a ocorrência listada no subitem 9.1.13 do item 9.1 do Acórdão 496/2018-TCU-Plenário; fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que o FNDE apresente, de forma concreta, plano de ação efetivo para aprimorar a execução do Plano de Ações Articuladas (PAR), no que concerne a obrigação das unidades executoras em manter condições higiênico-sanitárias dos alimentos ofertados no PNAE (art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013), situação identificada em unidades escolares do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí (itens 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 496/2016-TCU- Plenário c/c item 1.6.1 do Acórdão 1.923/2023-TCU-Plenário). 1. Processo TC-012.367/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. .4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1175/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em conhecer da denúncia; considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; arquivar os presentes autos e encaminhar cópia por meio eletrônico desta deliberação e da instrução à peça 16 ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1. Processo TC-002.014/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1176/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, incisos I e VII, e 36 da Resolução-TCU 259/2014, em ordenar o apensamento dos presentes autos ao TC 005.023/2023-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.036/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1177/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação subscrita por Senador da República, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, na Secretaria de Comunicação da Presidência da República e na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) referentes a possíveis ilicitudes relativas a organização, custeio e execução de evento ocorrido em 1º/5/2024, no estacionamento da Neo Química Arena, em São Paulo/SP, durante o qual foi proferido discurso pelo Presidente da República com pedido explícito de voto em favor do pré- candidato à Prefeitura da cidade de São Paulo, Guilherme Boulos; Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), às peças 6 a 8; Considerando que a representação cita reportagens jornalísticas sem que sejam apresentados os indícios de malversação de recursos públicos federais ou a configuração de irregularidade praticada por pessoas e órgãos jurisdicionados ao TCU; Considerando, ainda, que a competência originária para apreciar a existência de abuso de poder econômico e político em desvio de finalidade e verificar a existência de atos de campanha eleitoral antecipada extemporânea é da Justiça Eleitoral, conforme o art. 36, § 5º, c/c o art. 96, inciso I, da Lei 9.504/1997, e que, assim, a matéria não se acha entre as competências desta Corte de Contas; Considerando, portanto, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência originária do Tribunal, não está acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade, e não se verifica a existência do interesse público que se pretende atingir com a atuação desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso V, alínea "a" e 235 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação, às peças 1 e 2, como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, arquivar o presente processo e encaminhar cópia desta deliberação aos representantes, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-008.620/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1178/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação subscrita por parlamentares, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República relacionadas à discurso proferido pelo Presidente da República em 1º/5/2024, transmitido por TV pública (Canal Gov), em que teria havido pedido explícito de voto, em favor do pré-candidato à Prefeitura da cidade de São Paulo, Guilherme Boulos; Considerando os pareceres unânimes elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), às peças 5 a 7; Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal, bem como não está acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que os representantes baseiam suas alegações em matéria jornalística, não apresentando elementos indiciários das ilegalidades, parte fundamental para admissibilidade; Considerando, ainda, que o abuso de poder econômico e político e propaganda extemporânea estão sob investigação da Justiça Eleitoral, consoante consulta ao PJe unificado da Justiça Eleitoral, em 9/5/2023 (processos 0600058-76.2024.6.26.0002, 0600032- 81.2024.6.26.0001 e 0600060-46.2024.6.26.0002), não se verificando necessária a atuação desta Corte de Contas, em nome dos princípios da economicidade e da racionalidade administrativa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso V, alínea "a" e 235 do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 2º, inciso I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação, à peça 1, como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, determinar liminarmente o arquivamento do processo, apensar definitivamente os autos ao TC 008.620/2024-5, encaminhar cópia da presente deliberação à Deputada Federal Carla Zambelli Salgado e aos Deputados Estaduais Lenildo Mendes dos Santos Sertão e Gilson Cardoso Fahur, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-008.622/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).