DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800325 325 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O componente de serviços (SC), de que trata o art. 7º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir: I - receita de serviços (FI), que corresponde ao somatório dos valores referentes a: a) receitas recebidas por emissão e colocação de títulos e valores mobiliários; b) tarifas referentes a serviços prestados a pessoas naturais e a pessoas jurídicas; c) tarifas referentes a serviços de compensação e liquidação; d) tarifas referentes a administração de ativos, fundos, programas, consórcios e outros; e) tarifas recebidas por serviços de custódia; f) tarifas recebidas por serviços de pagamento; g) tarifas referentes a estruturação de operações financeiras; h) tarifas referentes a administração de recebíveis; i) rendas de garantias prestadas; j) receitas, incluindo tarifas, referentes a contratação de operações de câmbio; k) rendas de corretagens de operações em bolsa; e l) outras tarifas, taxas e remunerações por serviços prestados pela instituição. II - despesa de serviços (FE), que corresponde ao somatório dos valores referentes a: a) despesas por serviços de compensação e liquidação; b) despesas referentes a serviços de custódia; c) despesas referentes a administração de recebíveis; d) despesas de serviços de pagamento; e) despesas referentes a serviços prestados por entidades do sistema financeiro; f) despesas relativas a serviços financeiros prestados por terceiros; g) comissões pagas a correspondentes bancários e cambiais; h) despesas referentes a estruturação de operações; i) despesas por contratação de operações de câmbio; e j) outras despesas incorridas por serviços financeiros prestados à instituição. III - outras receitas operacionais (OOI), que correspondem ao somatório de todas as receitas ou rendas provenientes de atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do BI, incluindo: a) rendas por antecipação de obrigações de transações de pagamento; b) rendas de direitos creditórios oriundos de ações judiciais; c) rendas de créditos específicos; e d) outras receitas operacionais. IV - outras despesas operacionais (OOE), que correspondem às despesas incorridas na realização de atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do BI e às perdas incorridas devido a eventos de risco operacional, incluindo: a) multas; b) despesas de participações societárias não consolidadas, no país ou no exterior; c) despesas relacionadas a eventos de risco operacional, incluindo suas provisões; d) despesas incorridas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional; e) despesas por recebimento antecipado de valores relativos a transações de pagamento; f) despesas decorrentes de acordos pecuniários de qualquer natureza; e g) outras despesas operacionais. § 1º As despesas incorridas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional, de que trata a alínea "d" do inciso IV, correspondem à redução no valor contábil dos ativos em consequência do evento de risco operacional e à despesa para reposição ou reparo dos ativos. § 2º As receitas e despesas referentes ao serviço de intermediação de vendas de seguros e resseguros devem ser incluídas no cálculo do SC. § 3º A receita gerada pela reversão de provisões, de que trata a alínea "c" do inciso IV, constituídas nos últimos três períodos anuais deve ser incluída na OOE. § 4º A receita gerada pela reversão de provisões, de que trata a alínea "c" do inciso IV, constituídas em momento anterior aos últimos três períodos anuais não deve ser incluída na OOI ou na OOE. § 5º Os ressarcimentos recebidos pelas cooperativas centrais de crédito e confederações de crédito referentes à prestação de serviços centralizados de caráter administrativo para cooperativas filiadas não devem ser incluídos na FI ou na OOI. § 6º Os serviços de caráter administrativo de que trata o § 5º limitam-se àqueles mencionados nos incisos I a IX do art. 7º. Art. 4º O resultado líquido da carteira de negociação (NTB), de que trata o inciso IV do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, e incluir: I - lucros ou prejuízos devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos classificados na carteira de negociação; II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na carteira de negociação; III - lucros ou prejuízos referentes aos instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos classificados na carteira de negociação; e IIV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação. Art. 5º O resultado líquido da carteira bancária (NBB), de que trata o inciso V do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a Resolução BCB nº 111, de 2021, e incluir: I - lucros ou prejuízos reconhecidos no resultado do período e devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos classificados na carteira bancária; II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na carteira bancária; III - lucros ou prejuízos referentes aos instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos classificados na carteira bancária; e IV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira bancária. Art. 6º As receitas e despesas relativas a serviços de pagamento, de que trata o § 1º do art. 9º, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem a: I - receita de serviços de pagamento, que corresponde ao somatório dos valores referentes a: a) receitas de credenciamento; b) receitas de tarifa de conectividade; c) receitas provenientes de aluguel de equipamentos de transação de pagamentos d) receitas por iniciação de transação de pagamento; e) receitas de tarifas de arranjo de pagamento; f) receitas de pagamento instantâneo (PIX); g) receitas de tarifa de intercâmbio; e h) rendas provenientes dos títulos públicos federais ou operações compromissadas mantidos por instituições emissoras de moeda eletrônica correspondentes aos saldos de contas de pagamento, exclusivamente quando destinados ao cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. II - despesa de serviços de pagamento, que corresponde ao somatório dos valores referentes a: a) despesas com tarifa de conectividade; b) despesas com aluguel de equipamentos de transação de pagamentos; c) despesas pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento; d) despesas com pagamento instantâneo (PIX); e) pagamento por processamento de transações de pagamento; e f) despesas com serviços compulsórios devidos ao instituidor do arranjo de pagamento. Art. 7º As despesas administrativas, de que trata o art. 9º, inciso I, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem ao somatório dos valores referentes a: I) despesas com água, energia, gás e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público; II) despesas de aluguéis; III) despesas de comunicação e processamento de dados; IV) despesas de manutenção e conservação de bens; V) despesas de materiais de consumo e de pequeno valor, ou de vida útil inferior a um ano; VI) despesas de remuneração, encargos e benefícios de pessoal; VII) despesas de serviços não-financeiros prestados por terceiros à instituição; VIII) despesas com contratação de serviços técnicos especializados; e IX) despesas de viagens e transporte. Art. 8º Ficam revogadas: I - a Carta Circular nº 3.625, de 27 de dezembro de 2013; e II - a Instrução Normativa nº 390, de 6 de junho de 2023. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. RICARDO FRANCO MOURA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 974, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0005545/2024-50, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do Ofício Comum de que é titular a Procuradora Regional do Trabalho ANA CLAUDIA RODRIGUES BANDEIRA MONTEIRO para "Ofício provido com designação suspensa", enquanto perdurar sua designação para exercer o cargo de Chefa de Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho da Procuradoria-Geral do Trabalho, conforme Portaria nº 83, de 31 de janeiro de 2022. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 25, DE 19 DE JUNHO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira) e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Jorge Oliveira e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 23 e 24, referentes às sessões extraordinária e ordinária realizadas em 12 de junho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Comunicação dos resultados do Encontro de Cúpula das Instituições Superiores de Controle dos países do G20, o SAI20, realizado em Belém do Pará, nesta segunda e terça-feira. Agradecimentos às unidades do TCU que contribuíram para a realização da conferência, bem como ao Governo do Estado do Pará e ao Governador Helder Barbalho. Informação de que a Presidência recebeu, na manhã de hoje, delegação do Governo Federal, para a apresentação do programa de reconstrução do Rio Grande do Sul. Do Ministro Benjamin Zymler: Agradecimento às forças de segurança do Estado do Ceará na solução de crime do qual fora vítima na cidade de Fortaleza, onde se encontrava para participar de debate sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos. Do Ministro Jorge Oliveira: Registro de informações acerca de entendimento relacionado ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.138/2022-9, TC-007.379/2022-6, TC-025.414/2013-5, TC-028.387/2020- 1, TC-028.434/2010-2 e TC-037.054/2023-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-002.080/2024-9, TC-002.554/2024-0, TC-006.299/2022-9, TC-008.320/2024- 1 e TC-036.900/2023-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1173 a 1193. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1194 a 1218, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 10 de julho de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelos Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 11/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 28 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 29 de maio de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Na sessão em que o pedido foi formulado, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Roberto Góes da Silva, e o relator registrou o seu voto (v. Anexo III da Ata nº 21/2024-Plenário).