DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800324 324 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 2º As instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, líderes de conglomerados prudenciais ou não integrantes de conglomerados prudenciais, devem observar os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução: I - arts. 3º a 18 e 25, para instituições enquadradas no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022; ou II - arts. 19 a 25, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, caput, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência - PR, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 5º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 6º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 7º Os limites de que tratam os arts. 3º e 4º abrangem cada exposição considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021 e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica: I - RWAC P A D, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; II - RWAC I R B, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e III - RWAD R C, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação. § 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. V - as exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; ........................................................................................................................" (NR) "Seção I Do valor das exposições na carteira bancária Art. 8º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição na carteira bancária, definida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder: I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco - FPR para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWACIRB mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil. ......................................................................................................................." (NR) "Seção II Do valor das exposições na carteira de negociação Art. 8º-A Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na carteira de negociação, definida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder ao valor da sua exposição bruta - JTD utilizado na apuração da parcela RWADRC nos termos da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023. §1º Na obtenção do JTD referido no caput: I - deve ser considerado o fator de perda dado o descumprimento igual a 100% (cem por cento); II - não devem ser aplicados ajustes decorrentes da maturidade do título ou valor mobiliário; e III - não devem ser aplicados ponderadores de risco. § 2º O valor da exposição relativa a posições na carteira de negociação perante cliente único composto por conjunto de contrapartes conectadas, conforme disposto no art. 6º, deve ser a soma das exposições líquidas positivas (compradas) perante as contrapartes componentes do cliente único, vedada a compensação com posições líquidas negativas (vendidas) perante outras contrapartes componentes do cliente único." (NR) "Seção I Das exposições associadas a derivativos Art. 9º Para instrumento financeiro derivativo devem ser reconhecidas distintamente: ................................................................................................................................. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 8º, caput, inciso I. ........................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, desde que atendidas as seguintes condições: I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que o instrumento em que se referencia a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento em que se referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito. .................................................................................................................................. § 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida de que dispõe o caput mediante proteção por instrumento derivativo de crédito implica o reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante o emissor do derivativo. § 5º Para fins do disposto no § 4º, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do ativo subjacente." (NR) "Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no art. 7º deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução. .................................................................................................................................. § 7º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito relacionado ao ativo subjacente." (NR) "Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, caput, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado - PRS5, nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração: I - todas as exposições classificadas na carteira bancária; e II - as exposições relativas ao risco de crédito de contraparte de transações classificadas na carteira de negociação. .................................................................................................................................. § 3º Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas as definições das carteiras bancária e de negociação estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 38 da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023; e II - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023: a) o art. 8º, caput, inciso III; b) o cabeçalho da Seção II do Capítulo V do Título II; c) os arts. 10 e 11; e d) o art. 16, § 2º. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto ao art. 3º, caput, inciso I; e II - em 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 479, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Detalha a composição do Indicador de Negócios (BI). O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023. Art. 2º O componente de juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC), de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir: I - receita de juros e arrendamento mercantil (II), que corresponde ao somatório dos valores referentes a: a) rendas provenientes de operações de crédito e de outras operações com características de concessão de crédito; b) rendas provenientes de operações de arrendamento, incluindo lucros na alienação de bens arrendados; c) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações compromissadas; d) rendas provenientes de títulos e valores mobiliários, exceto aqueles de que trata o inciso IV; e) rendas provenientes de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão; f) rendas de repasses interfinanceiros; g) ingressos de depósitos intercooperativos; h) rendas de cotas de fundos de investimento detidas por cooperativa central de crédito decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e i) outras rendas de juros e arrendamento. II - despesa de juros e arrendamento mercantil (IE), que corresponde ao somatório dos valores referentes a: a) despesas de captação; b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses; c) despesas de arrendamento incluindo a depreciação e a perda por redução ao valor recuperável de bens arrendados; d) prejuízos na alienação de bens arrendados; e) despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão; f) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; e g) dispêndios de depósitos intercooperativos. III - ativos geradores de juros (IEA), que correspondem ao somatório dos saldos registrados no balanço patrimonial dos seguintes elementos: a) valor bruto das operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito, incluindo os créditos vinculados a operações adquiridas em cessão; b) títulos e valores mobiliários, incluindo títulos públicos federais e Cédulas de Produto Rural (CPR) financeiras; c) operações de arrendamento; d) aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações compromissadas; e) créditos por avais e fianças honrados; f) recursos transferidos para cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022; g) cotas de fundos de investimento detidas por cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022; e h) outros ativos financeiros cujas receitas de juros sejam consideradas na receita de juros e arrendamento mercantil (II). IV - receitas de participações (DI), que correspondem ao somatório de: a) dividendos e juros sobre capital próprio provenientes de investimentos em ações; b) rendas de cotas de fundos de investimento, exceto aquelas de que trata a alínea "h" do inciso I; e c) rendas de participações societárias não consolidadas, no país ou no exterior. Parágrafo único. As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais ou operações compromissadas destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 22 da referida Resolução.