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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 323

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800323 323 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TEMAS PRIORITÁRIOS PARA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (RDT) . .ITEM .TEMAS RDT . .1 .Qualidade no serviço de transporte ferroviário, com foco principal na atualidade. . .2 .Desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, com foco na integração regional e nacional. . .3 .Formação e aperfeiçoamento profissional, com foco principal nos servidores em exercício na ANTT. . .4 .Pesquisas e desenvolvimento de soluções para aumento da segurança ferroviária, com foco principal em passagens de nível e locais críticos. . .5 .Automação e aprimoramento da fiscalização da ANTT. . .6 .Tecnologias para acompanhamento e definição da faixa de domínio. . .7 .Estruturação das informações relativas a bens ferroviários. . .8 .Operação e Infraestrutura ferroviária sustentáveis, com foco principal na descarbonização da matriz energética, nas soluções biodegradáveis e de materiais reciclados, assim como na resiliência da infraestrutura. . .9 .Aprimoramento da manutenção ferroviária, inclusive com a integração de diferentes tecnologias e a automação industrial. . .10 .Desenvolvimento de estudos e tecnologias para melhoria da operação ferroviária. . .11 .Interoperabilidade ferroviária. ANEXO II TEMAS PRIORITÁRIOS PARA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FERROVIÁRIA (RPMF) . .ITEM .TEMAS RPMF . .1 .Construção e fomento de museus, memoriais e centros culturais em cidades com histórico e tradição ferroviária. . .2 .Conservação, manutenção e restauração de imóveis públicos, relacionados à memória ferroviária, tombados ou valorados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. . .3 .Promoção do transporte ferroviário turístico e histórico-cultural. . .4 .Conteúdo artístico (filmes, documentários, livros, exposições, sites e/ou projetos audiovisuais) destinado ao registro da história ferroviária no Brasil. . .5 .Educação voltada aos aspectos de interesse artístico, histórico ou cultural do setor ferroviário, incluindo atividades nas estações ferroviárias ou proximidades. DELIBERAÇÃO Nº 170, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 046, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.359621/2019-52, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 189 (cento e oitenta e nove) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 171, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 044, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50501.326301/2018-25, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 263,655 (duzentos e sessenta e três inteiros e seiscentos e cinquenta e cinco milésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária(Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 172, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 041, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.371337/2019-54, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 367,20 (trezentos e sessenta e sete inteiros e vinte centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 173, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 40, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.120534/2013-11, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 643,55 (seiscentos e quarenta e três inteiros e cinquenta e cinco centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 174, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 039, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.120571/2013-21, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 612,9 (seiscentos e doze inteiros e nove décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 175, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 37, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.118704/2013-14, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 714 (setecentos e quatorze) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 176, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 035, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.359537/2019-39, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 189 (cento e oitenta e nove) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 395, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera as Resoluções BCB ns. 319, de 18 de maio de 2023, 313, de 26 de abril de 2023, e 229, de 12 de maio de 2022, para manter a harmonia com a apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação - RWADRC. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto no art. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, caput, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional e nos arts. 3º, caput, inciso I, e 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023, passa vigorar com as seguintes alterações: