DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800322 322 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Tipo .Rodovia . Descrição do Projeto Projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, denominado "Sistema Rodoviário BR-277/373/376/476 e PR- 418/423/427 - Contrato de Concessão ANTT nº 01/2023 - Lote", que tem por objeto . a exploração da infraestrutura e a prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço . do Sistema Rodoviário das BR- 277/373/376/476 e PR-418/423/427, Lote 1, Rodovias Integradas do Paraná, totalizando aproximadamente 473,01 km, no Estado do Paraná, nos termos do Contrato de Concessão . nº 01/2023 - ANTT, contemplando, dentre outras, a implantação dos seguintes serviços e obras, conforme previsto no Programa de Exploração da Rodovia - PER: . - Duplicação de 343,81 km, sendo: (i) 156,30 km na BR-277; (ii) 99,30 km na BR-373; (iii) 41,70 km na BR-476; (iv) 20,53 km na PR- 418; e (v) 25,98 km na PR-423. . - Faixas Adicionais - 210,16 km, sendo: (i) 151,26 km na BR-277; (ii) 2,30 km na BR- 376; (iii) 17,12 km na BR-476; (iv) 0,78 km na PR-418; e (v) 38,07 km na PR-427. . - Vias Marginais - 31,63 km, sendo: (i) 14,06 km na BR-277; (ii) 10,00 km na BR-373; (iii) 1,45 km na BR-376; e (iv) 6,12 km na BR- 476; - Acostamentos - 44,49 km nas rodovias BR- 476, PR-418 e PR-427. . - Regularização de acessos - 92 unidades. - Vinte (20) correções de traçado, sendo: (i) 5 na BR-277; (ii) 4 na BR-476; e (iii) 11 na PR- 427. . - Seis (6) Trombetas. - Quarenta e cinco (45) Diamantes. - Doze (12) Parclos na BR-373. - Onze (11) Passagens em Desnível . - Doze (12) passarelas, sendo: (i) 8 na BR- 277; (ii) 3 na BR-373; e (iii) 1 na BR-476. - Nove (9) retornos em nível, sendo: (i) 1 na BR-277; (ii) 3 na BR-373; (iii) 2 na PR-423; e (iv) 3 na PR-427. . . .- Ciclovias - 27,40 km na BR-277. - Quatorze (14) passagens de Fauna. - Trinta e uma (31) caixas de produtos perigosos. . .Localização .Estado do Paraná . .Estimativa de Investimento .R$ 5.405.736.694,08 . .Estimativas das Suspensões Fiscais .R$ 257.332.197,36 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUFER nº 54, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 24.6.2024, seção 1, pág. 142 e 143. ANEXO 1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte Onde se lê: . Mercadoria .Parcela Fixa(R$/unidade) .Parcela Variável(R$/unidade) . . .Valor .Unidade .Valor .Unidade . .Açúcar .20,81 .R$/t .0,2343 .R$/t.km . .Areia .20,81 .R$/t .0,0984 .R$/t.km . .Bauxita .20,81 .R$/t .0,1788 .R$/t.km . .Carvão Mineral .7,63 .R$/t .0,2589 .R$/t.km . .Celulose .20,81 .R$/t .0,4297 .R$/t.km . .Cimento a Granel .44,37 .R$/t .0,1634 .R$/t.km . .Cimento acondicionado .39,87 .R$/t .0,1690 .R$/t.km . .Coque .17,79 .R$/t .18,3376 .R$/t.km . .Contêiner cheio de 20 pés .990,48 .R$/con .3,0714 .R$/con.km . .Contêiner cheio de 40 pés .1.055,70 .R$/con .5,9050 .R$/con.km . .Contêiner vazio de 20 pés .425,71 .R$/con .2,6881 .R$/con.km . .Contêiner vazio de 40 pés .758,53 .R$/con .2,8223 .R$/con.km . .Escória .9,91 .R$/t .0,2003 .R$/t.km . .Farelo de Soja .20,81 .R$/t .0,1969 .R$/t.km . .Ferro Gusa .34,78 .R$/t .0,1408 .R$/t.km . .Milho .20,81 .R$/t .0,1995 .R$/t.km . .Trigo .20,81 .R$/t .0,4367 .R$/t.km . .Manganês .7,63 .R$/t .0,1718 .R$/t.km . .Máquinas, motores, peças, veículos e acessórios .880,27 .R$/vg .3,3434 .R$/vg.km . .Minério de Ferro .7,63 .R$/t .0,1639 .R$/t.km . .Minério de Ferro Especial (1) .13,75 .R$/t .0,1655 .R$/t.km . .Minério de Ferro SP (2) .50,00 .R$/t .0,1126 .R$/t.km . .Óleo Diesel .24,76 .R$/m3 .0,1322 .R$/m3.km . .Produtos Siderúrgicos .29,41 .R$/t .0,2193 .R$/t.km . .Sal .20,81 .R$/t .0,0928 .R$/t.km . .Soja .11,12 .R$/t .0,2344 .R$/t.km . .Sucata .27,29 .R$/t .0,1957 .R$/t.km . .Demais Produtos .20,81 .R$/t .0,4825 .R$/t.km Leia-se: . Mercadoria .Parcela Fixa(R$/unidade) .Parcela Variável(R$/unidade) . . .Valor .Unidade .Valor .Unidade . .Açúcar .20,81 .R$/t .0,2343 .R$/t.km . .Areia .20,81 .R$/t .0,0984 .R$/t.km . .Bauxita .20,81 .R$/t .0,1788 .R$/t.km . .Carvão Mineral .7,63 .R$/t .0,2589 .R$/t.km . .Celulose .20,81 .R$/t .0,4297 .R$/t.km . .Cimento a Granel .44,37 .R$/t .0,1634 .R$/t.km . .Cimento acondicionado .39,87 .R$/t .0,1690 .R$/t.km . .Coque .17,79 .R$/t .0,1834 .R$/t.km . .Contêiner cheio de 20 pés .990,48 .R$/con .3,0714 .R$/con.km . .Contêiner cheio de 40 pés .1.055,70 .R$/con .5,9050 .R$/con.km . .Contêiner vazio de 20 pés .425,71 .R$/con .2,6881 .R$/con.km . .Contêiner vazio de 40 pés .758,53 .R$/con .2,8223 .R$/con.km . .Escória .9,91 .R$/t .0,2003 .R$/t.km . .Farelo de Soja .20,81 .R$/t .0,1969 .R$/t.km . .Ferro Gusa .34,78 .R$/t .0,1408 .R$/t.km . .Milho .20,81 .R$/t .0,1995 .R$/t.km . .Trigo .20,81 .R$/t .0,4367 .R$/t.km . .Manganês .7,63 .R$/t .0,1718 .R$/t.km . .Máquinas, motores, peças, veículos e acessórios .880,27 .R$/vg .3,3434 .R$/vg.km . .Minério de Ferro .7,63 .R$/t .0,1639 .R$/t.km . .Minério de Ferro Especial (1) .13,75 .R$/t .0,1655 .R$/t.km . .Minério de Ferro SP (2) .50,00 .R$/t .0,1126 .R$/t.km . .Óleo Diesel .24,76 .R$/m3 .0,1322 .R$/m3.km . .Produtos Siderúrgicos .29,41 .R$/t .0,2193 .R$/t.km . .Sal .20,81 .R$/t .0,0928 .R$/t.km . .Soja .11,12 .R$/t .0,2344 .R$/t.km . .Sucata .27,29 .R$/t .0,1957 .R$/t.km . .Demais Produtos .20,81 .R$/t .0,4825 .R$/t.km DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.044, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, que estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais e institui as infrações e suas respectivas penalidades. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 039, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.025441/2020-11, resolve: Art. 1º Alterar o art. 29, caput, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. As FVPO já habilitadas deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2024, a adequação dos modelos operacionais aprovados às disposições do § 3º do art. 13 desta Resolução, sob pena de revogação da habilitação." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 167, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 033, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364974/2023-51, delibera: Art. 1º Aplicar à empresa Viação Nossa Senhora dos Remédios Ltda., CNPJ nº 06.534.143/0001-60, a pena de cassação do ato de outorga do direito de operação da linha Parnaíba/PI - Araioses/MA, de prefixo 18-9323-00, e respectivos mercados, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) a notificação da interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 169, DE 27 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto-Vista DFQ - 001, de 27 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.305339/2023-31, delibera: Art. 1º Estabelecer, para o período de 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Deliberação, os temas prioritários para a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos nos contratos de subconcessão e termos aditivos de prorrogação de ferrovias, doravante denominados apenas contratos. § 1º O conjunto de temas prioritários para a destinação dos RDT está listado no Anexo I desta Deliberação. § 2º O conjunto de temas prioritários para a destinação dos RPMF está listado no Anexo II desta Deliberação. Art. 2º Poderão ser destinados, até o quarto ano posterior ao ano em curso do contrato, com distribuição proporcional entre os anos, os valores previstos de RDT e RPMF: I - referentes aos anos anteriores ao ano em curso, e que ainda não foram acrescidos ao valor de outorga por ocasião da revisão ordinária do contrato; e II - referentes ao ano em curso, não utilizados em projetos comunicados à ANTT ou não aprovados na prestação de contas, nos termos do art. 17 da Resolução nº 6.021, de 20 de julho de 2023. § 1º Para definição dos anos anteriores, do ano em curso e dos anos posteriores a que se refere o art. 2º desta Deliberação, serão considerados os períodos de 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato. § 2º Para definição do ano em curso a que se refere o art. 2º desta Deliberação, será considerado o período da data de início da vigência desta Deliberação. Art. 3º Os valores a que se refere o art. 2º desta Deliberação deverão ser destinados nos termos e prazos estabelecidos, e considerar as rubricas previstas no contrato, atualizadas pelo Índice de Reajuste Tarifário (IRT) e acrescidas da taxa efetiva anual utilizada para o cálculo do acréscimo à outorga. Art. 4º Os valores a que se refere o art. 2º desta Deliberação não destinados nos termos e prazos estabelecidos serão acrescidos ao valor de outorga, por ocasião da revisão ordinária do contrato. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral