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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 2

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024062800002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 123-B, sexta-feira, 28 de junho de 2024 § 3º O Iphan poderá exigir proteção física específica aos bens tombados isoladamente se houver risco de dano. § 4º A instalação da sinalização de segurança, de extintores e de saídas de emergência ou de quaisquer outros equipamentos deverá ocorrer prioritariamente sobre estrutura própria do evento (como palco, postes, tripés), sem fixação nas edificações. § 5º As formas de fixação de decoração artística e os banners expositivos não poderão danificar as edificações. Art. 16. Solicitações de autorizações para instalações provisórias nos espaços públicos deverão ser apresentadas com antecedência mínima em relação à data de início da sua execução, definida na regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso, sem prejuízo da análise a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros de acordo com suas normas. Seção III Dos lotes e das edificações Subseção I Dos critérios gerais Art. 17. Os critérios para a análise das intervenções nos lotes observarão a quadra em que se localiza o imóvel, verificando primeiramente existência de regramento específico de faixa edificável, conforme disposto no art. 24, e, na sua ausência, o cálculo da média da taxa de ocupação da quadra pelos demais imóveis, excluindo-se os que possuem irregularidades perante o Iphan, conforme disposto no inciso I do art. 23. Art. 18. Os critérios para novas edificações ou para a análise de intervenções nas edificações existentes dependerão da Classificação da Edificação, de acordo com o art. 50 e o art. 51 desta Portaria, da situação na quadra e na face de quadra onde o lote se localiza, tendo como referência a presença majoritária de atributos preservados, para que seja mantida ou restabelecida a harmonia do sítio tombado. § 1º A face de quadra é o segmento contínuo entre duas ruas ou entre duas mudanças de direção do logradouro. § 2º Excepcionalmente, poder-se-á incluir na análise as faces de quadra adjacentes e/ou frontais. Art. 19. As intervenções nas edificações deverão ainda observar a regulamentação vigente do Iphan aplicável: I - aos projetos de prevenção e combate ao incêndio e pânico; e II - à acessibilidade aos bens culturais imóveis. Subseção II Do parcelamento Art. 20. Serão vedados desmembramentos de terrenos, salvo nos casos em que atendam, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I –serem lotes onde existe mais de um imóvel edificado segundo Inventário Nacional de Bens Imóveis –Sítios Urbanos (INBI-SU) de 1999; II –contribuírem para a preservação dos atributos de parcelamento e da morfologia urbana reconhecidos no tombamento; e III - implicarem ações de requalificação arquitetônica, urbanística, ambiental, de interesse público ou de regularização fundiária. § 1º Para o caso de imóveis com irregularidades perante o Iphan, o pedido de desmembramento deverá estar vinculado à regularização da(s) edificação(ões) perante a referida autarquia federal. § 2º Nos casos em que for permitido o desmembramento, este deve ter como referência a quadra em que o imóvel estiver inserido no que se referir ao tamanho mínimo do lote, desenho e as diretrizes de ocupação, considerando os atributos reconhecidos no tombamento. § 3º A(s) nova(s) edificação(ões) deverá(ão) ter como referência a face de quadra onde se localizar(em), no que se referir à implantação, área de projeção, gabarito, volumetria e planos de cobertura. Art. 21. Serão permitidos remembramentos de lotes nos casos que atendam integralmente aos seguintes critérios: I –contribuírem para a preservação dos atributos de parcelamento e da morfologia urbana reconhecidos no tombamento; e II - implicarem ações de requalificação arquitetônica, urbanística, ambiental, de interesse público ou de regularização fundiária. Parágrafo único. Nos loteamentos denominados Vila Santa Isabel e Cônego Caldeira Brant não será possível realizar desmembramentos e remembramentos. Subseção III Da ocupação dos lotes Art. 22. A demolição parcial ou total dos edifícios existentes no sítio tombado que não sejam objeto de tombamento isolado é passível de aprovação nos casos que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios, sem prejuízo da apuração a ser realizada pelo Iphan: I –o estado de conservação do edifício puser em risco a segurança pública de modo irremediável, ficando a demolição condicionada ao licenciamento prévio dos órgãos locais competentes, com análise circunstanciada do Iphan; II - a edificação for posterior a 1938 e o projeto de substituição apresentado ao Iphan contribuir para a requalificação do conjunto e da paisagem urbana; ou III - se se tratar de demolição de acréscimo ou intervenção descaracterizante. Art. 23. As propostas de acréscimo de área construída ou de novas edificações em lotes vagos deverão respeitar ou recuperar os atributos do sítio tombado e ser referenciadas na predominância da ocupação na quadra onde se localizam, levando em consideração o seguinte: I - se a quadra for predominantemente ocupada de modo regular, a taxa de ocupação máxima da edificação não poderá ultrapassar a média das taxas de ocupação das edificações da quadra, incluindo anexos; e II - se a quadra for predominantemente ocupada de modo irregular, a taxa de ocupação máxima será definida avaliando-se a área do lote em questão e a ocupação da quadra, salvo nos casos previstos no art. 26 desta Portaria, e o gabarito deverá ser de até 2 (dois) pavimentos a depender da análise de face de quadra. § 1º As visadas dos imóveis tombados isoladamente e das edificações consideradas de interesse cultural deverão ser preservadas. § 2º Os loteamentos denominados Vila Santa Isabel e Caldeira Brant possuirão regras específicas de ocupação, de acordo com o disposto nesta Portaria. Art. 24. Nos seguintes trechos de ruas, a extensão horizontal da edificação terá como referência as Faixas Edificáveis: I - na Rua da Caridade (lado ímpar), entre Rua Macau de Cima e Beco João Pinto, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua da Caridade; II - na Rua da Luz (lado ímpar), entre Beco João Pinto e Praça da Luz, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua da Luz; III - na Rua São Francisco (lado par), entre Rua Macau de Cima e Beco dos Beréns, deverão ser implantadas até o limite de 21m (vinte e um metros), a partir do alinhamento da Rua São Francisco; IV - na Rua São Francisco (lado par), entre Beco dos Beréns e Praça José Eustáquio, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua São Francisco; V - na Rua das Mercês (lado par), entre Igreja das Mercês e fundos da Grupiara (altura do número 334), deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua das Mercês; VI - na Rua Macau de Baixo (lado par), entre Rua do Tijuco e Beco da Paciência, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua Macau de Baixo; VII - na Rua Silvério Lessa (lado par), entre os números 114 e 148, deverão ser implantadas até o limite de 21m (vinte e um metros), a partir do alinhamento da Rua Silvério Lessa; VIII - na Rua do Fogo (lado ímpar), entre os números 361 e 545, deverão ser implantadas até o limite de 21m (vinte e um metros), a partir do alinhamento da Rua do Fogo; e IX - na Rua do Burgalhau (lado ímpar), a partir do número 437, com continuidade na Rua do Rio Grande (lado ímpar), a partir do número 325, até a esquina com a Rua do Tijuco, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua do Burgalhau ou Rua do Rio Grande. Parágrafo único. Faixas Edificáveis são definidas como os limites máximos de construção, em metro linear, a partir da testada do lote em direção ao seu fundo, cujo mapa se encontra no Anexo III desta Portaria. Art. 25. Considerando a necessidade de preservação da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao parcelamento do solo e à relação entre áreas verdes e ocupadas, pelo menos 20% (vinte por cento) da área do lote deverá permanecer livre nos fundos, mantendo–se ou promovendo-se a cobertura vegetal com a plantação de espécies vegetais nativas de porte médio ou alto, visando a sua harmonização com o sítio tombado. Parágrafo único. Serão consideradas exceções e requererão análise específica as edificações que historicamente possuam a área verde no recuo lateral e as edificações sem área verde localizadas em quadras historicamente adensadas. Art. 26. A ocupação de lotes com dimensões ou características geométricas atípicas será analisada individualmente, levando em consideração sua relação com o restante da quadra e a preservação dos atributos do sítio tombado. Art. 27. São áreas que abrigam grandes equipamentos e que, em caso de novas intervenções, serão objeto de planos de ocupação, a serem elaborados pelos interessados, em função do uso e de formas de ocupação distintas ou que demandam tratamento urbanístico diferenciado, para subsidiar análise específica do Iphan: I - Diamantina Tênis Club (Praça de Esportes), Avenida Francisco Sá, nº 446; II - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, Campus I, na Rua da Glória, nº 187; III - Casa da Glória (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG), na Rua da Glória, nº 298; IV - Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG e imóvel do antigo Colégio Nossa Senhora das Dores / Associação São Vicente de Paulo (atual sede da Prefeitura Municipal), na Rua da Glória, nº 394; V - Colégio Diamantinense, Rua da Glória, nº 152; VI - Santa Casa de Caridade, Rua da Caridade, nº 109; VII - Seminário Provincial Sagrado Coração de Jesus e Basílica do Sagrado Coração de Jesus, Praça Sagrado Coração de Jesus, nº 15; e VIII - Hospital Nossa Senhora da Saúde, Praça Redelvim Andrade, nº 564. Parágrafo único. A taxa de ocupação máxima será definida caso a caso, e a área verde mínima deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) para lotes com até 15.000m² (quinze mil metros quadrados) e 40% (quarenta por cento) para lotes acima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados). Art. 28. Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m (quatro metros), será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção, assinado por responsável técnico, que deverá assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, dos dispositivos de drenagem e do tratamento de recomposição e recobrimento vegetal.