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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 3

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024062800003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 123-B, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Art. 29. O aproveitamento de desnível para utilização como porão ou subsolo estará limitado a 1 (um) pavimento, quando a topografia permitir, acompanhando o perfil natural do terreno. § 1º Para Edificações Construídas até 1938, eventual escavação para aumento do pé direito deverá ser preferencialmente manual e, nos casos em que for viável ou recomendável a mecânica, deverá ser garantida a integridade das edificações objeto da intervenção e das lindeiras, sendo necessário acompanhamento de responsável técnico devidamente habilitado. § 2º Para Edificações Posteriores a 1938, se houver edificação lindeira construída até 1938 ou considerada de interesse cultural, eventual escavação para aumento do pé direito deverá ser preferencialmente manual e, nos casos em que for viável ou recomendável a mecânica, deverá ser garantida a integridade dessas edificações, sendo necessário acompanhamento de responsável técnico devidamente habilitado. § 3º O porão ou subsolo deve ser fechado em alvenaria rebocada e pintada, sendo vedados elementos estruturais aparentes, como pilares, vigas e pilotis. § 4º Vãos que venham a ser criados deverão ser alinhados com os existentes. § 5º Para Edificações Posteriores a 1938, excepcionalmente, será passível de análise o aproveitamento de desnível para porão ou subsolo em até 2 (dois) pavimentos, respeitando o perfil natural do terreno e somente no caso de a edificação possuir apenas um pavimento acima do nível da rua. Art. 30. As novas construções e intervenções nas edificações localizadas em vias secundárias deverão adotar apenas 1 (um) pavimento acima do nível da rua. Parágrafo único. As vias secundárias de que trata o caput deste artigo serão: I - o Beco João Pinto; II - o Beco das Craveiras; III - o Beco Juca Valongos; IV - a Rua Silvério Lessa; V - a Rua José de Lota; VI - a Travessa do Carmo; VII - o Beco da Pena; VIII - o Beco da Tecla; IX - o Beco dos Beréns; X - o Beco do Ezequias; XI - o Beco Tertuliano de Matos; XII - o Beco Lulu Quirino; XIII - o Beco das Gaivotas; XIV - o Beco das Beatas; XV - o Beco do Izidoro; XVI - o Beco Luiz Torres; XVII - o Beco dos Coqueiros; XVIII - o Beco da Samambaia; XIX - a Travessa Espírito Santo; XX - o Beco do Alecrim; XXI - a Travessa dos Universitários; e XXII - a Travessa Bernardo Lopes. Subseção IV Das edificações Art. 31. As fachadas deverão ser rebocadas e pintadas, sendo vedado o uso de outros materiais de acabamento como azulejo, cerâmica, pedra etc. § 1º Para os imóveis que sejam constituídos por mais de uma unidade ou proprietário, a pintura da fachada deverá manter a unidade do conjunto, ou seja, qualquer solicitação de renovação de pintura deverá considerar o imóvel como um todo. § 2º Considerar-se-á um único imóvel a edificação ou o agrupamento de subunidades (comercial, serviços, residencial ou uso misto) que seja parte da mesma volumetria e unidade estilística. § 3º Barrados nas fachadas não serão permitidos. § 4º No caso de edificações modernistas, materiais de acabamento tradicionais desta tipologia deverão ser preservados nas fachadas. Art. 32. Será obrigatória a adoção de esquadrias nas fachadas, ou seja, armação ou caixilho (de madeira, ferro, PVC etc.) para suporte e fechamento de portas e janelas, e os vidros deverão ser lisos e transparentes. Art. 33. Será autorizado o uso de gradis metálicos ou de madeira, desde que inseridos na parte interna dos vãos, sem projeção além do plano da parede, tenham desenhos simples e discretos e sejam pintados na mesma cor da esquadria. Art. 34. Serão vedados planos descontínuos nas fachadas, ou seja, recuos, reentrâncias ou avanços. Parágrafo único. Exceções poderão ser analisadas no caso de Edificações Posteriores a 1938, dependendo da face de quadra. Art. 35. Nas edificações implantadas no alinhamento da rua, serão vedados marquises e elementos que se projetem nas fachadas. Parágrafo único. No caso de edificações implantadas com afastamento frontal será feita análise da face de quadra. Art. 36. As edificações deverão apresentar cobertura em telhas cerâmicas curvas do tipo capa e canal. § 1º O uso da telha francesa será reservado para edificações com tipologia eclética e neoclássica ou apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior. § 2º O uso de telha de fibrocimento e laje plana será admitido para edificações com tipologia modernista ou apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior de modo regular. § 3º Será permitido o uso de telhas de vidro na superfície do telhado sempre que o impacto das coberturas do edifício nas visadas for o mínimo se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, na direção dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural. § 4º Nas novas edificações e nos anexos, poderão ser usadas telha cerâmica vermelha e fosca, americana ou paulista. § 5º Para grandes equipamentos, outros tipos de cobertura serão passíveis de análise. Art. 37. Os serviços de manutenção do telhado deverão atender às seguintes diretrizes: I - deverão ser realizados de forma sequenciada, para que as referências do telhado existente não se percam; e II - para as Edificações Construídas até 1938 que sejam cobertas com telhas cerâmicas curvas do tipo capa e canal, quando não estiverem excessivamente desgastadas ou quebradas, sempre que possível as telhas antigas deverão ser reaproveitadas como capas, e novas telhas poderão ser inseridas como calhas. Art. 38. Será vedada a construção de terraços, cobertos ou descobertos. Art. 39. A abertura de portão para acesso de veículos será possível somente em muros, sendo vedada a alteração de fachadas para esta finalidade. § 1º A alteração de fachadas para o acesso de veículos será expressamente proibida, ainda que disfarçada ou camuflada em elementos arquitetônicos, tendo em vista que afeta a sua preservação, integridade e autenticidade. § 2º As rampas de acesso às garagens deverão ser resolvidas dentro dos limites dos lotes, sendo vedadas rampas que prejudiquem ou interrompam a continuidade dos passeios e invadam a via pública. § 3º Somente no caso de Edificações Posteriores a 1938, a abertura de portão para acesso de veículos na fachada poderá ser avaliada e eventualmente aprovada pelo Iphan, dependendo das características da edificação e da face de quadra onde estiver localizada. Art. 40. Os muros de divisa deverão ter altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), além de apresentar acabamento em reboco e pintura em cor clara. § 1º No caso dos muros construídos acima de trechos de contenção, a altura máxima será definida de acordo com a face de quadra. § 2º A adoção de gradil ou gradil conjugado com alvenaria poderá ser admitida segundo análise de face de quadra. Art. 41. Será vedada a instalação de cercas elétricas, arames farpados ou similares nas fachadas ou sobre os muros visíveis a partir das vias públicas. Art. 42. A instalação de antenas de telecomunicação, placas solares e painéis fotovoltaicos será admitida, desde que o impacto das coberturas da edificação nas visadas seja o menor possível, se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação, e, em segundo lugar, em direção aos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural. § 1º Em edificações que possuam anexos, as placas solares, painéis fotovoltaicos e antenas deverão ser instaladas nas coberturas dos anexos. § 2º Os equipamentos auxiliares de aquecimento solar, assim como as caixas d'água, deverão ser instalados somente no entre forro (desvão) das edificações ou dos anexos, abaixo dos panos de cobertura, sem criar volumes próprios. Art. 43. Os equipamentos de ar-condicionado tipo split serão admitidos quando houver possibilidade de instalação dos condensadores no interior do lote e com baixa visibilidade, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação. Art. 44. A instalação de medidores de energia elétrica deverá ser feita seguindo o padrão da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, tipo via pública. Art. 45. Serão admissíveis guarda-corpos nas escadas ou patamares de acesso às edificações em caso de desníveis que representem risco para a segurança de pedestres, desde que apresentem desenho simplificado. Art. 46. A instalação de toldo poderá ser admitida, mediante prévia autorização do Iphan, em edificação de uso exclusivamente comercial e na parte comercial de edificação de uso misto. Art. 47. Será vedada a instalação de marquises ou toldos rígidos (metal, acrílico, vidro ou materiais similares). Art. 48. Será vedada a instalação e manutenção de toldo: I - em janelas, ou em quaisquer aberturas de iluminação ou ventilação, exceto portas, independente de elas serem vedadas ou não; e II - em elementos estruturais ou em elementos arquitetônicos característicos da edificação, tais como bandeiras, faixas decorativas ou sobrevergas. Art. 49. Os toldos deverão ser do tipo balanço, retráteis e sem fechamento lateral, e sua instalação deverá observar, sem prejuízo de outros, os seguintes critérios: I - instalação no térreo, na alvenaria acima dos alisares das portas, sendo um toldo para cada vão de porta, com largura compatível com largura do vão; II - a projeção horizontal máxima do toldo dependerá da largura da calçada e da via; III - bandeau (aba) frontal liso, com altura vertical máxima de 35cm (trinta e cinco centímetros), sendo vedados desenhos, recortes sinuosos ou qualquer inscrição e logomarca; IV - serem confeccionados em material plástico, lona ou tecido, devendo ser opacos (sem brilho) e antirreflexivos; e V - terem cor única, na tonalidade das folhas das portas. Parágrafo único. Para os casos de edificação que comporte mais de um estabelecimento comercial, os toldos instalados deverão possuir unidade visual quanto ao material, à forma e à cor. Seção IV Dos critérios específicos Subseção I Da classificação das edificações Art. 50. Os imóveis localizados na área tombada serão classificados, conforme datação e tipo arquitetônico, em: I - Edificações Construídas até 1938, definidas por aquelas presentes na área tombada na ocasião do tombamento e que possuem características que as tornam representativas do valor arquitetônico reconhecido no tombamento; e II - Edificações Posteriores a 1938, definidas por aquelas construídas na área tombada após o tombamento e que ainda serão construídas em lotes vagos ou anexas a edificações existentes. § 1º As edificações localizadas nos loteamentos denominados Vila Santa Isabel e Caldeira Brant possuirão critérios específicos de acordo com seu parcelamento e padrão edificado. § 2º A classificação das edificações terá como base o mapa do Anexo II e, no momento da solicitação de intervenção, será verificada por meio da consulta aos seguintes documentos: I - mapa elaborado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais em 1939;