DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024062800004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 123-B, sexta-feira, 28 de junho de 2024 II - mapas que constam no processo de tombamento; III - mapa de tipologia arquitetônica elaborado pelo Iphan; IV - Certidão de Inteiro Teor do Imóvel; V - Inventários Nacionais de Bens Imóveis elaborados pelo Iphan em 1991 e 1999 (INBI-SU); VI - documentação iconográfica; e VII - documentação existente nos arquivos do Iphan. § 3º Havendo conflito entre a classificação da edificação no mapa do Anexo II e o resultado da análise documental, aplicar-se-á o resultado da análise documental e a classificação no mapa será corrigida. Art. 51. As seguintes edificações serão consideradas de interesse cultural por possuírem características que as singularizam por sua contribuição na formação e desenvolvimento da cidade, em função de sua história, estilo arquitetônico e grau de preservação, conferindo-lhes especial valor dentro do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina: I - Casa da Glória; II - Casa do Contrato (Palácio Arquiepiscopal); III - Prédio da antiga Intendência; IV - Prédio do antigo Hospício da Santa Casa; V - Santa Casa de Caridade; VI - Seminário Provincial Sagrado Coração de Jesus; VII - Basílica do Sagrado Coração de Jesus; VIII - Igreja de Nossa Senhora da Luz; IX - Hotel Tijuco; X - Prédio sede do Campus I/Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM; XI - Escola Júlia Kubitschek; e XII - Prédio modernista do antigo Diamantina Tênis Club (Praça de Esportes). Parágrafo único. As edificações listadas nos incisos IX a XII seguirão os critérios estabelecidos para as edificações construídas até 1938. Subseção II Das Edificações Construídas até 1938 Art. 52. O gabarito, o volume e a implantação no lote, os planos e materiais de cobertura, a composição das fachadas, o ritmo e proporção de aberturas, as cores características de cada tipologia, os sistemas construtivos, os materiais de acabamento e a compartimentação dos ambientes das edificações, deverão ser preservados quando guardarem níveis de integridade tipológica determinantes para os atributos protegidos. § 1º Alterações nos elementos mencionados no caput deste artigo somente serão possíveis: I - desde que se comprove, por meio de registro iconográfico ou realização de prospecção, a preexistência de outra composição estilística; e II - no caso de demolições de acréscimos e intervenções descaracterizantes, conforme previsto no art. 22 desta Portaria. § 2º Caso haja mais de um registro na pesquisa histórica ou iconográfica realizada sobre a edificação, aquela mais antiga será considerada como critério básico de preservação, mas será analisada a sobreposição ou alteração de estilos ao longo do tempo. Esta análise será realizada na edificação como um todo e não apenas em determinado trecho que se pretenda alterar, visando à preservação geral da tipologia. § 3º O aproveitamento dos sótãos será permitido, desde que não haja alteração nas inclinações e diagrama das águas dos telhados, nas características de suas empenas e nas aberturas de vãos nas fachadas. Art. 53. Para o revestimento das fachadas das edificações, será estabelecido que: I - as edificações com tipologia colonial: a) deverão ter as alvenarias externas rebocadas e pintadas em cor branca, guilhotina em cor branca e esquadrias em cores fortes usuais (ocre, verde colonial, colorado, azul del- rey ou cinza), ficando vedados os acabamentos brilhantes de tintas, vernizes, esmaltes ou outros; e b) deverão apresentar diferenciação de cor nos frisos, elementos ornamentais e esquadrias; II - as edificações de tipologia neoclássica ou eclética deverão ter as alvenarias externas rebocadas e pintadas em tons pastel e diferenciação de cor nos frisos, elementos ornamentais em cor mais clara que nos panos parietais, sendo que as esquadrias poderão ser pintadas em cores mais claras ou mais escuras que os panos parietais; e III - as edificações modernistas deverão adotar pintura branca nos panos parietais e nos enquadramentos e, para as esquadrias e demais elementos da fachada, deverá ser realizada prospecção e pesquisa histórica. Parágrafo único. Para uma eventual alteração das cores nas fachadas a realização de prospecção pictórica prévia para avaliar a ocorrência de pinturas artísticas ou de camadas mais antigas é recomendada. Art. 54. As esquadrias deverão ser obrigatoriamente de madeira. Parágrafo único. A restrição mencionada no caput deste artigo não será aplicável às edificações modernistas com esquadrias metálicas. Art. 55. Os elementos de valor construtivo, estrutural e decorativo, internos e externos, deverão ser preservados, como forros, pisos, pinturas, escadas, entre outros, quando forem representativos das tipologias arquitetônicas presentes no sítio tombado. § 1º A apresentação de proposta de intervenção deverá ser acompanhada de levantamento arquitetônico especificando os sistemas construtivos e materiais de acabamento existentes. § 2º Propostas de substituição de sistema construtivo serão analisadas se comprovada a impossibilidade de restituição da técnica tradicional, de uso do material tradicional ou quando essas se mostrarem inadequadas para situações de consolidação e reforço estrutural. Art. 56. Visando à preservação da relação entre espaços públicos e privados no sítio tombado, os patamares de acesso às edificações construídas até 1938 deverão ser preservados. § 1º Para a definição dos patamares históricos a serem preservados, o Iphan recorrerá aos registros iconográficos e ao INBI–SU de 1999. § 2º A inserção de patamares em edificações que nunca tiveram esse tipo de acesso não será passível de aprovação caso implique a invasão da via pública. Art. 57. Se a edificação tiver sofrido alterações que tenham descaracterizado ou arruinado a tipologia a ser preservada e houver registro desta, eventuais intervenções deverão promover a recuperação de seus atributos. Parágrafo único. No caso de não haver registro da tipologia a ser preservada, as intervenções deverão atender aos critérios definidos para Edificações Posteriores a 1938. Art. 58. As intervenções que envolverem instalações hidrossanitárias e/ou melhorias na funcionalidade ou nas condições de uso das edificações serão avaliadas considerando a importância dessas melhorias e também o estímulo ao uso residencial. Art. 59. As edificações que abriguem funções culturais, de saúde, educação, institucionais ou usos que promovam o desenvolvimento urbano local, bem como as habitações de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão ser tratados dentro de suas especificidades, justificando–se análise pormenorizada dos pedidos de intervenção interna, tendo como referência os atributos preservados do sítio tombado. Subseção III Das Edificações Posteriores a 1938 Art. 60. Edificações Posteriores a 1938 se referem a edificações novas, anexos construtivos e edificações existentes, construídas após o referido ano. Art. 61. Edificações novas, anexos construtivos e propostas de alteração nas edificações existentes posteriores a 1938 deverão atender integralmente aos seguintes parâmetros: I - a integração harmoniosa da edificação ao sítio tombado; e II - a preservação das visadas dos imóveis tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural. Parágrafo único. As edificações mencionadas no caput deste artigo deverão ter alvenarias externas rebocadas e pintadas em cores claras (branca, areia ou palha), sendo vedado o uso de cores fortes, vibrantes e/ou fosforescentes nos enquadramentos e folhas de esquadrias. Art. 62. As edificações novas e as propostas de alteração nas edificações construídas após 1938 deverão observar o seguinte: I - os critérios de intervenção serão definidos segundo análise de quadra e face de quadra onde o imóvel está inserido, quando esta apresentar majoritariamente os atributos preservados do sítio tombado; e II - quando a presença de atributos preservados for minoritária na quadra e na face de quadra onde o imóvel está inserido, aplicar-se-ão os critérios especificados no art. 63 desta Portaria. Art. 63. No caso de quadras predominantemente ocupadas de modo irregular ou que não apresentarem majoritariamente os atributos preservados do conjunto, as intervenções deverão atender aos seguintes critérios: I - alinhamento de vergas das aberturas das fachadas, no caso de cômodos no mesmo nível; II - alinhamento entre aberturas no 1º (primeiro) e 2º (segundo) pavimentos nas fachadas, caso houver; III - equilíbrio entre cheios e vazios nas fachadas; IV - a cobertura deverá ter no mínimo 2 (duas) águas e no máximo 6 (seis) águas no volume principal; e V - não serão permitidos telhados embutidos e platibandas. Parágrafo único. Propostas de coberturas com até 8 águas no volume principal serão analisadas como casos excepcionais, considerando as condições dispostas no art. 18. Art. 64. A geometria da cobertura das Edificações Posteriores a 1938 deverá manter as características predominantes observadas na quadra e face de quadra onde o imóvel está inserido, quando esta apresentar majoritariamente os atributos preservados do sítio tombado. § 1º Quando a presença de atributos preservados for minoritária na quadra e na face de quadra onde o imóvel está inserido, aplicar-se-ão os critérios especificados no inciso IV do art. 63 desta Portaria. § 2º Será permitido o uso de telhado verde, embutido ou laje plana em pequeno trecho da superfície do telhado sempre que o impacto das coberturas do edifício nas visadas seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, em direção aos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural. Art. 65. Os anexos nas edificações construídas até 1938 deverão obedecer integralmente aos seguintes critérios: I - a preservação da volumetria da edificação principal; II - não serem mais visíveis que a edificação principal; III - altura total inferior à cumeeira da edificação principal; IV - para lotes em aclive, ter 1 (um) pavimento, acompanhando o nível do terreno; e V - a linguagem deverá harmonizar-se com a edificação principal quanto à escala, aos materiais, às cores, aos vãos, às coberturas e às características predominantes. § 1º Propostas de anexos só serão admitidas em imóveis que ainda apresentem potencial construtivo, ou seja, área livre para a nova construção. Para tanto, será realizada análise de quadra para que seja determinada a taxa de ocupação máxima admitida. § 2º Os anexos deverão ser separados das edificações principais, exceto em lotes de dimensões mínimas, nos quais poderá ser avaliada a contiguidade do anexo na fachada posterior da edificação principal. § 3º Será permitida a construção que faça a ligação entre a edificação principal e o anexo, desde que não interfira negativamente na composição da fachada preservada ou no desenho da cobertura, fazendo uso de materiais que permitam distinguir a historicidade dos diferentes volumes. Art. 66. Os anexos nas edificações construídas após 1938 deverão obedecer integralmente aos seguintes critérios: I - não serem mais visíveis que a edificação principal; II - altura total inferior à cumeeira da edificação principal; III - para lotes em aclive, ter 1 (um) pavimento, acompanhando o nível do terreno; e IV - a linguagem deverá harmonizar-se com a edificação principal quanto à escala, aos materiais, às cores, aos vãos, às coberturas e às características predominantes. Parágrafo único. Propostas de anexos só serão admitidas em imóveis que ainda apresentem potencial construtivo, ou seja, área livre para a nova construção. Para tanto, será realizada análise de quadra para que seja determinada a taxa de ocupação máxima admitida. Subseção IV Da Vila Santa Isabel