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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 5

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024062800005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 123-B, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Art. 67. A Vila Santa Isabel é um loteamento originado em terreno desmembrado da gleba da Santa Casa de Caridade, na década de 1980, definido pelos lotes da Rua Prof. Vicente Paulo Almeida, e localizada com acesso entre a Rua da Luz e a Rua da Caridade. Art. 68. A ocupação dos lotes da Vila Santa Isabel deverá seguir os seguintes parâmetros: I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); II - as construções deverão manter pelo menos 20% (vinte por cento) da área do lote livre nos fundos, mantendo–se ou promovendo-se a cobertura vegetal com a plantação de espécies vegetais nativas de porte médio ou alto; III - gabarito máximo de 1 (um) pavimento acima do nível da rua, podendo ser realizado aproveitamento do desnível do lote para subsolo com projeção máxima igual à do pavimento térreo; IV - deverão ter alvenarias externas e muros rebocados e pintados em cores claras (branca, areia ou palha), sendo vedado o uso de cores fortes nos enquadramentos e folhas de esquadrias; V - nas fachadas deverá haver equilíbrio entre cheios e vazios; VI - a cobertura deverá ter no mínimo 2 (duas) águas e no máximo 6 (seis) águas no volume principal; VII - não serão permitidos telhados embutidos e platibandas; VIII - será permitido o uso de telhas de vidro, telhado verde ou laje plana em pequeno trecho da superfície do telhado sempre que o impacto das coberturas do edifício nas visadas seja o menor possível, se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, na direção dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural; e IX - em lotes de esquina, o muro frontal deverá adotar gradil ou gradil conjugado com alvenaria com altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros). Subseção V Do Loteamento Cônego Caldeira Brant Art. 69. O Loteamento Cônego Caldeira Brant tem origem em terreno da antiga Chácara do Cônego Caldeira Brant, na década de 1950, e é definido pelos lotes gerados nas vias projetadas Rua Maria da Conceição Freire e Travessa Vereador César Barbosa. Parágrafo único. Ao imóvel da sede da antiga Chácara do Cônego Caldeira Brant, aplicar-se-ão os critérios definidos nos artigos 52 a 59 desta Portaria, referentes às Edificações Construídas até 1938. Art. 70. A ocupação dos lotes do Loteamento Cônego Caldeira Brant deverá seguir os seguintes parâmetros: I - as construções deverão manter pelo menos 20% (vinte por cento) da área do lote livre nos fundos, mantendo–se ou promovendo-se a cobertura vegetal com a plantação de espécies vegetais nativas de porte médio ou alto; II - deverão ter alvenarias externas e muros rebocados e pintados em cores claras (branca, areia ou palha), sendo que, nos enquadramentos e folhas de esquadrias, será vedado o uso de cores fortes; III - nas fachadas deverá haver equilíbrio entre cheios e vazios; IV - a cobertura deverá ter no mínimo 2 (duas) águas e no máximo 6 (seis) águas no volume principal; V - não serão permitidos telhados embutidos e platibandas; VI - será permitido o uso de telhas de vidro, telhado verde ou laje plana em pequeno trecho da superfície do telhado sempre que o impacto das visadas das coberturas do edifício seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, na direção dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural; e VII - em lotes de esquina, o muro frontal deverá adotar gradil ou gradil conjugado com alvenaria com altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros). § 1º A ocupação do lote em aclive deverá seguir os seguintes parâmetros: I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento); e II - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua. § 2º A ocupação do lote em declive deverá seguir os seguintes parâmetros: I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); e II - gabarito máximo de 1 (um) pavimento acima do nível da rua, podendo ser realizado aproveitamento do desnível do lote para subsolo, com projeção máxima igual à do pavimento térreo. § 3º As construções de 1 (um) pavimento deverão limitar sua altura máxima na fachada em 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) e 6m (seis metros) no coroamento, e as de 2 (dois) pavimentos, 7m (sete metros) na fachada e 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) no coroamento. Seção V Dos equipamentos publicitários e dos letreiros Art. 71. Para efeitos desta Portaria, equipamento publicitário é o suporte ou meio físico pelo qual se veiculam mensagens nas seguintes situações: I - quando transmitir exclusivamente mensagem institucional, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público; ou II - para informação ou anúncio de atividades ou eventos de natureza educativa, cultural ou social, limitados ao local das atividades, obedecidos os critérios estabelecidos em seu licenciamento. Parágrafo único. O tempo de veiculação da publicidade deverá ser definido conforme cronograma apresentado ao Iphan, sendo obrigatória a retirada imediata do equipamento após realização da atividade ou evento. Art. 72. Para efeitos desta Portaria, letreiro é o suporte ou meio físico pelo qual se veiculam mensagens com o objetivo de identificar nome de um estabelecimento institucional, comercial ou de serviços. Art. 73. Será vedada a instalação de equipamento publicitário ou de letreiro no interior do sítio tombado que afete a perspectiva, prejudique a leitura e/ou deprecie, em qualquer medida, os atributos e características que representam os valores reconhecidos no tombamento. Parágrafo único. Configuram elementos para tal proibição, entre outros, equipamentos publicitários ou letreiros de dimensões excessivas, volumetrias marcantes, e/ou dispostos de forma inadequada. Art. 74. Será permitida a veiculação de publicidade em tela protetora ou tapume de imóvel em obras de reforma ou nova construção. Parágrafo único. O tempo de veiculação da publicidade deverá ser definido conforme cronograma da obra apresentado ao Iphan, devendo constar no texto da mensagem veiculada. Art. 75. Serão vedadas a instalação e a manutenção de equipamento publicitário ou de letreiro: I - em terrenos ou lotes vagos ou margens de cursos d'água e leitos dos rios; II - em afastamentos frontais, laterais ou posteriores de imóveis edificados; III - em empenas cegas, muros, paredes laterais e sobre a cobertura da edificação; IV - em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto; V - que obstrua, total ou parcialmente, ou interfira nos elementos arquitetônicos característicos da edificação, tais como beirais, faixas decorativas, sobrevergas, ombreiras, vergas e folhas de janelas e portas, cunhais decorados, gradis e similares; VI - em qualquer elemento vazado, como treliças, ou translúcido, utilizado para vedação; VII - que obstrua, total ou parcialmente, porta, janela, ou em posição que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação; VIII - do tipo outdoor, faixas, panfleto, adesivo, banner e similares; IX - fixado no solo, salvo totens indicativos em edificações públicas e institucionais, áreas de interesse turístico, sujeitos à aprovação específica; e X - que vincule anúncios promocionais de qualquer natureza, temporário ou definitivo. Parágrafo único. Somente no caso de edificação construída com afastamento frontal, o equipamento publicitário ou letreiro poderá localizar-se no muro de divisa frontal, respeitando as regras dispostas nesta seção. Art. 76. Será vedada a instalação de vitrines fixas nos vãos das edificações do sítio tombado. Art. 77. Serão letreiros admitidos no sítio tombado: I - letreiros paralelos à fachada frontal; II - letreiros perpendiculares à fachada frontal; e III - letreiros pintados ou letras isoladas aplicadas sobre a fachada frontal. Parágrafo único. O tipo de letreiro a ser instalado deverá ser definido buscando-se interferência mínima do equipamento na percepção da edificação e nos atributos do sítio tombado. Art. 78. O conteúdo gráfico dos letreiros limitar-se-á à identificação do estabelecimento comercial ou de serviços. Art. 79. Será permitida a instalação de apenas 1 (um) letreiro por estabelecimento comercial ou de serviços. Parágrafo único. Para o caso de edificação que comporte mais de um estabelecimento comercial ou de serviços, com acesso comum, será permitida a colocação de um único letreiro indicativo no térreo. Art. 80. A instalação do letreiro limitar-se-á ao pavimento térreo. Parágrafo único. A instalação de letreiros em edificações de implantação atípica no lote será analisada levando em consideração o impacto visual do equipamento nos atributos do sítio tombado. Art. 81. Os letreiros deverão ser confeccionados em madeira, metal, vidro ou acrílico, devendo ser opacos (sem brilho) e antirreflexivos. Parágrafo único. Será permitida a utilização de letreiro de identificação em bronze, aço ou alumínio, para sinalização de monumentos, órgão ou entidade do Poder Público, desde que apresentem fundo opaco ou escuro, com tamanho máximo de 30cm (trinta centímetros) de comprimento e 30cm (trinta centímetros) de altura. Art. 82. A iluminação de letreiros somente será possível: I - por meio da instalação de ponto de luz na fachada para iluminação do letreiro; ou II - quando o letreiro for confeccionado com placa em relevo com retro-iluminação sobre a fachada, desde que a iluminação fique restrita ao destaque exclusivo do texto e/ou logomarca, independente do plano de fundo, e que a projeção da placa seja de máximo 20cm (vinte centímetros). Art. 83. Os letreiros paralelos à fachada poderão assumir formas diversas, desde que observados, sem prejuízo de outros, os critérios de: I - instalação na alvenaria, acima das vergas de portas, com altura livre mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), medidos do piso à face inferior do letreiro e espaços livres; II - dimensionamento limitado ao valor máximo de 1m (um metro) de comprimento e 40cm (quarenta centímetros) de altura para os letreiros instalados na alvenaria, acima das vergas de portas e janelas; III - instalação na alvenaria, fixados paralelamente entre os vãos de portas e janelas, com altura livre mínima de 1,1m (um metro e dez centímetros), medidos do piso à face inferior do letreiro e espaços livres; e IV - dimensionamento máximo de 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e 40cm (quarenta centímetros) de altura para os letreiros fixados paralelamente entre os vãos de portas e janelas. Parágrafo único. Dependendo da exiguidade da fachada do imóvel, o dimensionamento do letreiro deverá ser adequado às proporções e características da edificação. Art. 84. Os letreiros perpendiculares à fachada podem assumir formas diversas, desde que observados, sem prejuízo de outros, os critérios de: I - instalação na alvenaria, com altura livre mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), medida do piso à face inferior do letreiro; II - fixação por suporte superior em haste metálica não reflexiva, dimensões compatíveis com as do letreiro, em cor neutra, preferencialmente grafite; e III - dimensionamento máximo de 60cm (sessenta centímetros) por 40cm (quarenta centímetros), incluindo espaçamento do plano da fachada e suportes. Parágrafo único. Dependendo da exiguidade da fachada do imóvel, o dimensionamento do letreiro deverá ser adequado às proporções e características da edificação. Art. 85. Os letreiros pintados ou letras isoladas aplicadas sobre a fachada deverão ser horizontais, e sua instalação deve observar, sem prejuízo de outros, os critérios de: I - execução ou fixação na alvenaria, acima das vergas de portas, com altura livre mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), medida do piso à borda inferior das letras e espaços livres; e II - dimensionamento limitado ao valor máximo de 1m (um metro) de comprimento e 40cm (quarenta centímetros) de altura. Parágrafo único. Dependendo da exiguidade da fachada do imóvel, o dimensionamento do letreiro deverá ser adequado às proporções e características da edificação. Art. 86. Na instalação e/ou remoção dos equipamentos de publicidade e letreiros, os revestimentos e elementos decorativos das fachadas característicos das tipologias preservadas não deverão ser danificados, obstruídos ou substituídos.