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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 6

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024062800006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 123-B, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Art. 87. A instalação de equipamentos de publicidade e letreiros, em bens tombados individualmente e edificações consideradas de interesse cultural, serão objeto de análise específica. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88. Os imóveis do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina são identificados em condição de regularidade ou irregularidade de acordo com a situação administrativa perante o Escritório Técnico de Diamantina. § 1º O Escritório Técnico manterá registro sobre a situação dos imóveis, que será iniciado ou atualizado quando for proposta intervenção, realizada vistoria de rotina ou por denúncia, ou quando for instaurado procedimento fiscalizatório, de acordo com as regulamentações vigentes no Iphan. § 2º Os imóveis considerados irregulares não constituirão referência para análise de intervenções nas quadras. § 3º Reformas simplificadas ou decorrentes de situação de emergência ou urgência em imóveis irregulares poderão ser autorizadas, mas a sua aprovação pelo Iphan não implicará a regularização do imóvel como um todo. Art. 89. Todos os projetos de intervenção nos logradouros e imóveis, públicos ou privados, que incidam sobre os aspectos regulamentados nesta Portaria deverão ser submetidos à análise prévia do Iphan. § 1º O Iphan analisará as propostas sempre que receber diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Diamantina. § 2º Compete à Superintendência do Iphan em Minas Gerais avaliar as situações não previstas nesta Portaria. Art. 90. O Iphan poderá solicitar documentos adicionais para a análise de intervenções, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos do respectivo processo administrativo instaurado sobre o caso. Art. 91. Para a realização de pesquisa histórica ou iconográfica, o Iphan disponibilizará o acesso dos interessados aos arquivos desta Autarquia Federal pertinentes ao sítio tombado. Art. 92. Integram esta Portaria: I - Anexo I: Mapa da Poligonal de Tombamento; II - Anexo II: Mapa com a Classificação de Edificações; III - Anexo III: Mapa de Faixas Edificáveis; IV - Anexo IV: Descrição da Poligonal de Tombamento; e V - Anexo V: Tabela de Coordenadas da Poligonal de Tombamento. Parágrafo único. Eventuais reclassificações de edificações, realizadas de acordo com a conferência ou a atualização de informações no decorrer da gestão do bem tombado, serão registradas no Mapa com a Classificação das Edificações constante do Anexo II desta Portaria sempre que ocorrerem, e versão atualizada deste será divulgada a cada 5 (cinco) anos em Portaria publicada no Diário Oficial da União. Art. 93. A poligonal de tombamento do bem encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=994. Art. 94. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SPHAN/FNPM nº 1, de 17 de agosto de 1982; II - a Instrução Normativa 7ª DR/SPHAN/FNPM nº 1, de 12 de março de 1986; e III - a Portaria Estadual Iphan nº 12, de 17 de outubro de 2002. Art. 95. Esta Portaria entra em vigor em 5 de julho de 2024. LEANDRO GRASS ANEXO I MAPA DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO 1_MINC_1_001