DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100114 114 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, a cordoalha de aço para pneus objeto da investigação substituiria a cordoalha de aço para pneus produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e a nacional. 57. Conforme descrito pela peticionária, o processo de fabricação da cordoalha de aço da BMB tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio máquina de aço de alto teor de carbono, que é fabricado, em sua maioria, na unidade da ArcelorMittal de João Monlevade (98%), em Minas Gerais. Os outros 2% são importados em virtude do nível de qualidade exigido para construções específicas. 58. O fio máquina é submetido a decapagem mecânica (decalaminação mecânica OLW), sendo que este processo de tem por finalidade retirar do fio máquina a carepa de óxido resultante do processo de laminação a quente. 59. Neste processo, o fio máquina é dobrado e tem a camada de carepa quebrada, uma vez que, devido à fragilidade da carepa, esta se quebra e se desprende da superfície do fio máquina. 60. Em seguida, o fio máquina segue para a etapa de trefilação seca, que consiste na deformação a frio do fio máquina que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado para esta fase. O produto desta fase é denominado "trefilado". 61. Dependendo do diâmetro final obtido na fase de trefilação, bem como dos equipamentos disponíveis, o processo de trefilação pode ser feito de três formas: i) primeira e segunda trefilação seca em uma só etapa/máquina (BC); ii) primeira e segunda trefilação seca em duas etapas/máquinas (B+C); ou iii) primeira trefilação (B), patenteamento intermediário e segunda trefilação (C). 62. A necessidade ou não da etapa de patenteamento intermediário (IPH) depende do diâmetro final do produto obtido na trefilação seca. Diâmetros menores ou iguais a 1,25 mm devem passar pela etapa de patenteamento intermediário. 63. A etapa de patenteamento intermediário tem como objetivo o restabelecimento da estrutura metalográfica do material (tratamento térmico), que permita que o diâmetro do produto possa ser reduzido a diâmetros menores sem a ocorrência de ruptura. Nesse sentido, o processo consiste das seguintes etapas: i. aquecimento (forno de aquecimento acima de 750 graus); ii. resfriamento; iii. remoção de carepa/óxido (gerado no processo de aquecimento) em banho ácido (ácido clorídrico - HCl); iv. aplicação da camada de bórax para aumentar a resistência à oxidação e melhorar a processabilidade na fase seguinte (segunda trefilação seca); e v. secagem da camada de bórax. 64. Posteriormente, tem-se a etapa de patenteamento e latonagem ISC, cujos objetivos são: i. restabelecer a estrutura metalográfica, por meio de tratamento térmico, para posterior redução do diâmetro do material e garantir propriedades mecânicas dos cabos (resistência mecânica). Procedimentos: aquecimento a temperatura superior a 750 graus e resfriamento. ii. revestimento de camada de latão (Cu e Zn), de forma a garantir propriedades para uma boa aderência da camada de latão com a borracha do pneu. Procedimentos: remoção da careca (banho de hidróxido de sódio - NaOH - e ácido clorídrico - HCl), aplicação de camada de cobre, aplicação de camada de zinco, difusão (latão), limpeza da superfície do fio latonado. 65. O produto final desta etapa é denominado arame latonado. 66. Em seguida, o fio latonado segue para a etapa de trefilação submersa, que consiste na deformação a frio do fio latonado, o qual tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado. 67. Posteriormente, tem-se a etapa de cablagem, em que ocorre a formação da cordoalha ou cabo (produto final). O processo de formação requer alto nível de deformação plástica dos filamentos por meio de pré-formação (antes de o produto tomar forma), aplicação de torção e pós-formação (após o produto tomar forma). 68. O produto final é classificado a depender de sua aplicação: PCR - pneu para carro de passeio, ou TBR - pneu para caminhão etc.; sua estrutura ou configuração: cabo aberto, cabo de alto alongamento, ou alto impacto; sua classe de resistência mecânica: normal, alta, ou superalta resistência à tração; suas especificidades de recobrimento, comprimento e direção do passo: sentido de formação do cabo horário, ou anti-horário. 69. A última fase do processo é o acondicionamento dos carretéis em caixas de papelão protegidos por plástico e desumidificante, devidamente identificadas. 70. A peticionária, atualmente, conta com três plantas, localizadas nas cidades de Vespasiano (MG), Itaúna (MG) e Sumaré (SP). 71. Durante o processo de produção da cordoalha de aço para pneus são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material - ácido clorídrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico -, sabão de trefilação seca e úmida, fieiras, roletes endireitadores, cobre, zinco, peças de desgaste dos equipamentos e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de plástico, carretéis metálicos e etiquetas. 72. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial e desmineralizada, gás natural/GLP e combustível. 73. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária afirmou que só realiza vendas diretas. 74. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para a fabricante doméstica quanto para estrangeiros, desconhecendo a existência de rotas produtivas alternativas. 75. A peticionária informou que as cordoalhas de aço para pneus devem atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico. 2.4. Da similaridade 76. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 77. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas; (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo-se em grupo de filamentos (fios) não paralelos, recobertos por camada de latão, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior; (iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, que, de forma geral, compreende etapas de decapagem, trefilação (seca e úmida), patenteamento, latonagem, cablagem e embalagem; (v) têm os mesmos usos e aplicações, especialmente no que tange ao seu emprego na fabricação de pneus automotivos; e (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 78. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cordoalha para pneus similar doméstica é comercializada diretamente para seus clientes finais. 79. A peticionária ressaltou que as cordoalhas para pneus não constituem um produto homogêneo. As diferenças em matéria de resistência, número e diâmetro de fios, por exemplo, são definidas pelos fabricantes de pneus, em razão do uso. O setor automobilístico e, consequentemente, toda a cadeia de produção são caracterizados por regras rígidas que visam a aumentar a segurança e reduzir os custos. 80. Além disso, tanto o produto similar nacional quanto o produto objeto da investigação são geralmente adquiridos de forma direta pelos fabricantes de pneus. 81. Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se a cordoalha de aço para pneu produzida no Brasil similar à produzida na China e exportada para o Brasil. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 82. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é a cordoalha para pneu, quando originária da China. 83. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 84. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 85. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 86. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda. é a única produtora nacional de cordoalha de aço para pneu. 87. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cordoalha de aço para pneu da BMB, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dumping. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 88. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 89. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 90. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 91. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 92. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 93. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 94. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a