DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100152 152 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 514, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 19ª Sessão de Turma da 93ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de São Paulo/SP, no dia 6 de dezembro de 2016, e o Despacho da Presidenta da Comissão de Anistia nº 31/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.66487, resolve: Declarar anistiado político ROBERTO RIBEIRO MARTINS post mortem, filho de HERMELINDA MARTINS DE OLIVEIRA, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 515, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo judicial nº 1012875- 67.2021.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00327/2024/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 86/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26357, resolve: Art. 1º Anular a Portaria nº 494, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 34, Seção 1, pág. 83, de 22 de fevereiro de 2021. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 643, de 25 de abril de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 79, Seção 1, pág. 61, de 27 de abril de 2025, que declarou anistiado político PEDRO ALBERTO C A P R A R O. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 516, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0816186- 83.2023.4.05.0000, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00151/2024/COREMNG/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 85/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51842, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 741, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 227, Seção 1, pág. 38, de 30 de novembro de 2023. Art. 2º Restabelecer a Portaria nº 639, de 11 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 196, Seção 1, pág. 37, de 16 de outubro de 2023, que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.494, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, págs. 46 e 47, de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.397, de 15 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 108, de 16 de dezembro de 2005, que declarou JOSÉ MARIA ALVES CARREIRO anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA PORTARIA Nº 22, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria nº 18, de 25 de abril de 2024, que dispôs sobre o monitoramento qualitativo do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável - instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, previsto no art. 5º, Parágrafo Único da Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de 2022. O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 18, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 03 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Parágrafo único. O monitoramento qualitativo acontecerá de 1º de julho a 31 de julho de 2024." ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE DA SILVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 610, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Institui o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, altera a Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep referentes à avaliação de Instituições de Educação Superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes, e institui o novo ciclo avaliativo do Enade. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes de graduação dos cursos de licenciatura. Art. 2º O Enade das Licenciaturas será composto pelos seguintes processos avaliativos: I - Avaliação Teórica - AT; e II - Avaliação da Prática - AP. Parágrafo único. Os processos avaliativos de que trata o caput serão compostos por critérios de habilitação e instrumentos específicos. Art. 3º A realização do Enade das Licenciaturas abrangerá os seguintes instrumentos: I - prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento; II - instrumento de Avaliação da Prática: destinado à avaliação de conhecimentos, competências e habilidades práticas, aplicado durante os estágios supervisionados obrigatórios previstos nas diretrizes curriculares nacionais, a ser preenchido pelo estudante; III - questionário do estudante: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, relevantes para a compreensão dos resultados teóricos e práticos dos estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das Instituições de Educação Superior - IES; IV - questionário de Avaliação da Prática pelo orientador de estágio: destinado a avaliar as contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante, assim como as condições de acompanhamento do estágio supervisionado; V - questionário de Avaliação da Prática pelo supervisor de estágio: destinado a levantar informações a respeito das características e das condições de trabalho do docente, de supervisão do estágio e de atuação do licenciando; VI - questionário de percepção de prova: destinado a levantar informações que permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade; e VII - questionário do coordenador de curso: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. Art. 4º Os instrumentos de que trata o art. 3º, incisos I, II e III, são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade das Licenciaturas. § 1º A critério do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, poderão ser aplicados outros instrumentos de coleta de dados para fins de compreensão dos resultados dos estudantes no Enade, de caráter não obrigatório. § 2º A estrutura dos instrumentos será concebida pelo Inep, segundo critérios técnicos e metodológicos explicitados em documentos específicos. Art. 5º As provas teóricas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas pelo Inep a partir da definição de matrizes de referência, divulgadas em atos normativos próprios, considerando as diretrizes curriculares nacionais. § 1º As matrizes de referência do Enade das Licenciaturas serão definidas com a orientação técnica de Comissões Assessoras de Área, constituídas por docentes da Educação Superior e da Educação Básica, a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep, tendo como subsídios indicadores específicos calculados para esse fim. § 2º As provas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas pelo Inep, segundo as matrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, elaborados por docentes selecionados por meio de edital de chamada pública. Art. 6º As atividades práticas serão avaliadas pelo Enade das Licenciaturas durante a realização dos estágios supervisionados obrigatórios em escolas de Educação Básica, públicas ou privadas, com foco no período em que o estudante assume a regência de classe. Art. 7º Todos os estudantes dos cursos avaliados pelo Enade das Licenciaturas deverão participar do Exame, conforme os critérios de habilitação definidos para a Avaliação Teórica e para a Avaliação da Prática. Art. 8º O Inep publicará editais com os aspectos indispensáveis à realização de cada edição do Enade das Licenciaturas, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das IES e dos estudantes, bem como a cooperação com as redes de Educação Básica, entre outras diretrizes para sua realização. Art. 9º O estágio supervisionado obrigatório dos estudantes de cursos de licenciatura deverá necessariamente abranger período em que o estudante assume a regência de classe em escola de Educação Básica. Art. 10. O estágio supervisionado obrigatório dos estudantes de cursos de licenciatura deverá necessariamente ser supervisionado por docente da Educação Básica designado para esta finalidade na escola em que o estudante realiza o estágio e orientado por docente da IES vinculado ao curso avaliado. § 1º O professor supervisor deverá ser docente da escola em que o estudante realizará o estágio supervisionado obrigatório, atuante na área de conhecimento do curso de graduação do estudante. § 2º O professor orientador deverá ser docente da IES responsável pelo acompanhamento do estágio supervisionado obrigatório no curso de graduação do estudante. Art. 11. O Inep poderá expedir normas complementares para a regulamentação do Enade das Licenciaturas. Parágrafo único. Na hipótese de as normas complementares impactarem a regulação e a supervisão da Educação Superior, as normas deverão ser elaboradas em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC. Art. 12. A Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as áreas de avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando as seguintes áreas gerais da Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica - Cine Brasil: I - Ano I: a) 01 - Educação; b) 02 - Artes e humanidades; c) 03 - Ciências sociais, jornalismo e informação; e d) 04 - Negócios, administração e direito; II - Ano II: a) 01 - Educação; b) 05 - Ciências naturais, matemática e estatística; c) 06 - Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; e d) 07 - Engenharia, produção e construção; e III - Ano III: a) 01 - Educação; b) 08 - Agricultura, silvicultura, pesca e veterinária; c) 09 - Saúde e bem-estar; e d) 10 - Serviços. ......................................................................................................................." (NR) Art. 13. Fica instituído o novo ciclo avaliativo do Enade, com início no ano de 2025. Art. 14. Ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação disporá sobre os processos de regulação e supervisão de cursos que ficarem por um período superior a três anos sem avaliação pelo Enade. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA