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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 153

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100153 153 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 611, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2024 será a primeira edição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, de que trata a Portaria nº 610, de 27 de junho de 2024. Art. 2º O Enade 2024 será aplicado aos estudantes dos cursos de licenciatura vinculados às Áreas de Avaliação relacionadas abaixo, com a devida correspondência de rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil - Cine Brasil: . .Nº .Área de Avaliação .Código Rótulo Cine Brasil .Rótulo Cine Brasil . .1 .Artes Visuais .0114A02 .Artes visuais formação de professor . .2 .Ciências Biológicas .0114B01 .Biologia formação de professor . .3 .Ciências Sociais .0114C03 .Ciências sociais formação de professor . .4 .Computação .0114C05 .Computação formação de professor . .5 .Educação Física .0114E03 .Educação física formação de professor . .6 .Filosofia .0114F01 .Filosofia formação de professor . .7 .Física .0114F02 .Física formação de professor . .8 .Geografia .0114G01 .Geografia formação de professor . .9 .História .0114H01 .História formação de professor . .10 .Letras - Inglês .0115L04 .Letras inglês formação de professor . .11 .Letras - Português .0115L13 .Letras português formação de professor . .12 .Letras - Português e Espanhol .0115L12 .Letras português espanhol formação de professor . .13 .Letras - Português e Inglês .0115L15 .Letras português inglês formação de professor . .14 .Matemática .0114M01 .Matemática formação de professor . .15 .Música .0114M02 .Música formação de professor . .16 .Pedagogia .0113P01 .Pedagogia . .17 .Química .0114Q01 .Química formação de professor Art. 3º Os cursos avaliados serão vinculados à respectiva Área de Avaliação do Enade 2024, nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame, com base no rótulo da Cine Brasil que lhe foi atribuído no cadastro e-MEC, considerando-se a compatibilidade existente entre o projeto pedagógico do curso e as matrizes de referência de cada área publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Parágrafo único. O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a serem avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos aos cursos no cadastro e-MEC e as Áreas de Avaliação do Enade 2024, nos termos do edital do Exame. Art. 4º Consideram-se estudantes habilitados à Avaliação Teórica - AT do Enade 2024: I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso em 2024, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2024; e II - concluintes: a) aqueles que tenham integralizado 80% (oitenta por cento) ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pelas Instituições de Educação Superior - IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2024; ou b) aqueles com previsão de integralização de 100% (cem por cento) da carga horária do curso até julho de 2025. Parágrafo único. Os estudantes ingressantes e concluintes deverão ser inscritos pelas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame. Art. 5º A Avaliação Teórica do Enade 2024 será restrita aos estudantes habilitados concluintes. Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular no Enade 2024: I - os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame; e II - os estudantes concluintes habilitados inscritos que não realizem a prova teórica e/ou não preencham o Questionário do Estudante. Art. 6º Os estudantes ingressantes habilitados à Avaliação Teórica do Enade 2024 serão dispensados de participação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes. Parágrafo único. Os estudantes ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido no edital do Exame, serão considerados em situação irregular no Enade 2024. Art. 7º Consideram-se estudantes habilitados à Avaliação da Prática - AP os estudantes dos cursos das áreas de licenciatura avaliadas no Enade 2024 que estejam realizando ou que iniciem a regência de classe na Educação Básica, durante o período das inscrições na Avaliação da Prática e até o final do mês julho de 2025. Parágrafo único. Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática deverão ser inscritos pelas IES no período definido no edital do Exame. Art. 8º Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática ficam convocados a participar do Enade 2024. § 1º Serão considerados em situação irregular no Enade 2024: I - os estudantes habilitados para a Avaliação da Prática que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame; e II - os estudantes devidamente inscritos que deixarem de cumprir as obrigações previstas em edital. § 2º Os estudantes que já tenham cumprido, no âmbito do estágio obrigatório, todos os períodos de regência de classe na Educação Básica antes do início das inscrições da Avaliação da Prática do Enade 2024 serão considerados não habilitados e não deverão ser inscritos na Avaliação da Prática, nos termos do art. 5º , § 5º, do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Art. 9º Os estudantes habilitados, de cursos vinculados às áreas de avaliação de que trata o art. 2º, deverão ser inscritos para a Avaliação Teórica e/ou para a Avaliação da Prática do Enade 2024 pelas IES vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos. § 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2024, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas. § 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2024 não deverão ser inscritos. Art. 10. O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do art. 39, § 1º, da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Enade 2024 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade. § 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2024 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma. § 3º A regularização de estudante habilitado em situação irregular no Enade 2024 se dará nos termos dos critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame. Art. 11. A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2024 deverá constar nos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018. Parágrafo único. A irregularidade perante o Enade 2024 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório. Art. 12. As IES deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União - DOU, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os à comunidade acadêmica. Art. 13. Os resultados do Enade 2024 serão divulgados pelo Inep, associados aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital. Parágrafo único. No Enade 2024, os resultados da Avaliação da Prática serão utilizados para fins exclusivamente diagnósticos e não comporão os insumos para o cálculo do Conceito Enade dos cursos avaliados. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 252, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 949/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.016651/2020-79, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade FUNDACAO LOWTONS DE EDUCACAO E CULTURA - FUNLEC, inscrita sob o CNPJ nº 15.497.290/0001-06, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar pela da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 253, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 17/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.016982/2020-17, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Educandário Nossa Senhora de Nazaré, inscrita sob o CNPJ nº 34.100.438/0001-63, nos autos do Processo nº 23000.016982/2020-17, com validade pelo período de 05/06/2020 a 04/06/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 254, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 54/2023/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.024625/2015-57, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Lar dos Meninos, inscrita sob o CNPJ nº 33.850.421/0001-60, nos autos do Processo nº 23000.024625/2015-57, com validade para o período de 1º/01/2015 a 31/12/2017. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 255, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 28/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.049071/2017-62, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESN, inscrita sob o CNPJ nº 30.834.196/0001-80, nos autos do Processo nº 23000.049071/2017-62, com validade para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO