DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100164 164 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §5º Do indeferimento da solicitação nas fases de análise documental e de mérito, é facultada a interposição de recurso à coordenação de área de destino e à DAV, respectivamente, conforme o cronograma estabelecido no Calendário da DAV, por meio do Serviço de Protocolo Digital da CAPES. §6º A coordenação de área de destino poderá reconsiderar o pedido ou encaminhá-lo à DAV para decisão final, em última instância recursal. §7º A DAV poderá ouvir o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §6º. §8º É permitido o cancelamento da solicitação de mudança da área de avaliação até a publicação do ato normativo. Art. 8º À vista dos pareceres produzidos no curso do procedimento, a DAV apreciará definitivamente a solicitação. Art. 9º A mudança produzirá efeitos concretos após a publicação da Portaria da CAPES no Diário Oficial da União. Parágrafo único. É vedado ao PPG executar antecipadamente qualquer providência fundada na alteração ainda pendente de efetiva constituição. Seção II - Mudança de área básica Art. 10. A mudança de área básica pode ser solicitada a qualquer tempo e tem como objetivo reposicionar o PPG em área básica distinta, sem mudança de área de avaliação. §1º As solicitações de que trata o caput serão analisadas pela coordenação da área, que decidirá sobre a solicitação no prazo de até 30 dias corridos. §2º Da decisão de que trata o §1º, caberá pedido de reconsideração à coordenação da área no prazo de 10 (dez) dias corridos. §3º É facultada a interposição de recurso da decisão do coordenador da área e à DAV no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a ciência da negativa do pedido de reconsideração. §4º A DAV poderá ouvir o CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §3º. §5º O recurso será interposto: I - Pelo pró-reitor de pós-graduação ou equivalente; ou II - Pelo coordenador do PPG, com a chancela do pró-reitor ou equivalente. §6º As informações de mudança de área básica serão registradas na Plataforma Sucupira após a decisão definitiva. §7º A mudança de área básica produzirá efeitos concretos após a alteração na Plataforma Sucupira. Seção III - Disposições finais Art. 11. Sempre que necessário, a Diretoria de Avaliação expedirá normas operacionais complementares destinadas a regular o modo de preenchimento e a anexação de documentos na Plataforma Sucupira. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pela DAV. Art. 13. Esta portaria se aplica aos PPG que solicitaram a mudança de área de avaliação seguindo o disposto na Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022, e manifestaram interesse de serem avaliados, na Avaliação de Permanência, pela área de destino. Art. 14. Ficam revogados os artigos 2º, inciso II, 15, 16 e 17 da Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHO (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 123, de 28-6-2024, Seção 1, pág. 60, com incorreção do original. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.211, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: PRORROGAR por 01 (um) ano, a validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto, objeto do Edital Nº 017, de 28/06/2023, publicado no D.O.U. em 26/06/2023, nos seguintes termos: . .Unidade .Área de Conhecimento .Portaria de Homologação nº .Prazo de validade (inicial) .Prazo de validade (final) . .Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia - ICSEZ .Esportes Individuais e Coletivos, Anátomo-Fisiologia do Exercício e Cineantropometria .Portaria GR nº 1746/2023 e publicação no D.O.U. de 06/09/2023 .07/09/2024 .07/09/2025 . .Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia - ICSEZ .Direito .Portaria GR nº 1746/2023 e publicação no D.O.U. de 06/09/2023 .07/09/2024 .07/09/2025 . .Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia - ICSEZ .Produção Familiar em Ambiente na Amazônia; Agricultura; Cooperativismo, Associativismo, Extensão e Comunicação Rural .Portaria GR nº 1778/2023 e publicação no D.O.U. de 13/09/2023 .14/09/2024 .14/09/2025 SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.002025/2024-76 Interessado: Município de Luís Eduardo Magalhães - BA. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Luís Eduardo Magalhães - BA e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais), cujos recursos são destinados a: (i) financiamento de projetos e obras de infraestrutura, urbanização e mobilidade nos loteamentos urbanos Jardim das Acácias, Vereda Tropical, Mimoso do Oeste e Mimoso do Oeste 2ª Etapa; (ii) execução de obras e serviços de paisagismo, urbanismo e praças públicas e (iii) implantação de um sistema gerador de energia fotovoltaica. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.000478/2024-68 Interessado: Município de Rio Branco - AC. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Município de Rio Branco - AC e o Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a infraestrutura viária, mobilidade urbana, defesa civil e modernização da gestão. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.105293/2023-68 Interessado: Estado de São Paulo. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de São Paulo - SP e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 3.605.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados à execução total ou parcial dos projetos de expansão da Linha 2 - Verde, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.147, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Ajusta regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguintes alterações: "16 - ........................................................................................................................ .................................................................................................................................. h) empreendimento cujos números do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação ou do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural estejam vinculados a empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas maior ou igual à estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de cinco anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea: .................................................................................................................................. VI - no ano agrícola 2024/2025, não serão objeto da vedação os empreendimentos de arroz, feijão verão, olericultura e aqueles referentes a culturas permanentes; ........................................................................................................................" (NR) "16-B - Para os fins das alíneas "b" e "c" do item 16-A, não serão computadas as comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024, referentes a empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo