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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 165

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100165 165 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações." (NR) "16-C - Quando se tratar de imóvel rural explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção, o empreendimento cujo CAR atinja os limites de comunicações de perdas estabelecidas no item 16-A poderá ser enquadrado no Proagro, a critério do agente, desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente: a) verificação, pelo agente, de que o imóvel rural correspondente ao CAR é explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção, com DAP ou CAF válidas e distintas entre si; b) o empreendimento tenha como beneficiária uma das unidades familiares de produção de que trata a alínea "a"; c) o beneficiário tenha contratado pelo menos uma operação de custeio agrícola vinculada ao CAR do imóvel rural nos cinco anos agrícolas anteriores ao enquadramento; d) o enquadramento deve ser objeto de autorização do diretor da instituição financeira responsável pela área de crédito rural; e) este item não se aplica ao beneficiário cujo número do CPF/CNPJ esteja impedido de enquadrar-se no Proagro devido ao disposto na alínea "h" do item 16." (NR) "16-D - Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a empreendimentos impedidos de acessar o Proagro em função do disposto na alínea "h" do item 16, observadas as seguintes condições: a) a operação contratada deve respeitar o calendário de plantio do Zarc; e b) em caso de eventual perda decorrente de adversidade meteorológica, a operação somente poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não controlada." (NR) Art. 2º Fica revogado o item 14 da Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 de julho de 2024. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.148, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Ajusta regras atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - ............................................................................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................................... o) apresentar, anualmente, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional do programa." (NR) Art. 2º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - Aplicam-se aos empreendimentos enquadrados no Proagro as alíquotas básicas de adicional de que trata o MCR 12-10." (NR) Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "3 - ............................................................................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................................... b) ................................................................................................................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................................................................................... VI - empreendimento não cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), quando houver sido enquadrado na condição de que trata o MCR 12-10-2-"e"; .................................................................................................................................................................................................................................................................................... d) decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego que tenham sido enquadradas na condição de que trata o MCR 12-10-2-"a"-II." (NR) Art. 4º A Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução. Art. 5º Ficam revogados: I - os itens 3, 4, 5, 5-A e 5-B da Seção 3 do Capítulo 12 do MCR; e II - as tabelas 1, 2, 3 e 4 da Seção 10 do Capítulo 12 do MCR. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto


TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10


1 - A presente Seção trata das alíquotas de adicional aplicáveis aos empreendimentos enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 2 - Os empreendimentos conduzidos mediante emprego de tecnologias específicas poderão receber desconto sobre as alíquotas, observadas as seguintes condições: a) o desconto nas alíquotas poderá ser aplicado a empreendimentos: I - irrigados sem cobertura contra seca; II - com proteção contra granizo, nos empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego; b) o percentual de desconto, que incidirá sobre as alíquotas de que tratam as alíneas "g" e "h" do item 3, será de: I - 50% (cinquenta por cento), para empreendimentos irrigados sem cobertura contra seca e para empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego com proteção contra granizo, no Proagro Mais; II - 50% (cinquenta por cento), para empreendimentos irrigados sem cobertura contra seca e para empreendimentos de ameixa, maçã, nectarina ou pêssego com proteção contra granizo, no Proagro Tradicional; c) os descontos não são cumulativos, podendo ser aplicado o maior deles em caso de empreendimento enquadrável em mais de um dos incisos da alínea "a". d) o valor da alíquota após aplicação dos descontos fica limitado a menor alíquota para o produto enquadrado constante da Tabela 1 desta Seção; e) os produtos cultivados em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa): I - não poderão receber os descontos de que trata a alínea "a"; II - terão alíquotas de 2% (dois por cento), se enquadrados no Proagro Mais; III - terão alíquotas de 4% (quatro por cento), se enquadrados no Proagro Tradicional; f) os empreendimentos irrigados com cobertura contra seca não terão direito ao desconto de que trata o inciso I da alínea "a" deste item e deverão observar o disposto no MCR 12-2-3-"c". 3 - A Tabela 1 desta Seção apresenta a relação de alíquotas de adicional aplicáveis aos empreendimentos enquadrados no Proagro, observado que: a) "Produto" é a cultura ou grupo de culturas sobre os quais é aplicada a alíquota, sendo que os grupos de culturas abrangem os seguintes produtos: I - Grupo 1: ameixa, maçã, nectarina e pêssego; II - Grupo 2: laranja, melancia, banana, caqui, tangerina, melão, pera, morango, maracujá, figo, amora, goiaba, limão, kiwi e framboesa; III - Grupo 3: beterraba e abóbora moranga; e IV - Grupo 4: brócolis, tomate, alho, batata inglesa, couve-flor, repolho, mandioquinha, pimentão, alface, cenoura, pepino e abobrinha; b) "Agregação territorial" é o nível de agregação territorial (município, microrregião, mesorregião, estado, região), conforme informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que é empregado para definição da alíquota; c) "Localidade" é a especificação do local que será considerado para definição da alíquota; d) "Alíquota de equilíbrio" representa o risco básico somado à variação histórica, desconsiderada a aplicação de subsídios e de descontos por emprego de tecnologia específica; e) "Subsídio Proagro Mais" é o percentual de subsídio sobre a alíquota representativa da "Alíquota de equilíbrio", para empreendimentos enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais); f) "Subsídio Proagro Tradicional" é o percentual de subsídio sobre a alíquota representativa da "Alíquota de equilíbrio", para empreendimentos enquadrados no Proagro Tradicional; g) "Alíquota Proagro Mais" é a alíquota que deve ser aplicada pelos agentes no enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais, considerada a "Alíquota de equilíbrio" e o "Subsídio Proagro Mais"; h) "Alíquota Proagro Tradicional" é a alíquota que deve ser aplicada pelos agentes no enquadramento de empreendimentos no Proagro Tradicional, considerada a "Alíquota de equilíbrio" e o "Subsídio Proagro Tradicional". 4 - Quando se tratar de empreendimento enquadrado como atividade não financiada: a) deve ser aplicada a "Alíquota de equilíbrio" de que trata a alínea "d" do item 3; b) não são aplicáveis os descontos por emprego de tecnologia específica de que trata a alínea "a" do item 2; c) não poderão ser aplicadas as alíquotas de que tratam os incisos II e III da alínea "e" do item 2, devendo ser aplicada a alíquota compatível com o produto e com a localidade do empreendimento. 5 - Os subsídios de que tratam as alíneas "e" e "f" do item 3 são resultantes: a) dos aportes do Tesouro Nacional; ou b) da aplicação, nas alíquotas de que tratam as alíneas "g" e "h" do item 3, de valores distintos em relação à "Alíquota de equilíbrio", de que trata a alínea "d" do item 3, observado que: I - valores positivos para o subsídio de que tratam as alíneas "e" e "f" do item 3 representam alíquotas subsidiadas; II - valores negativos para o subsídio de que tratam as alíneas "e" e "f" do item 3 representam alíquotas que contribuem para redução das alíquotas de que trata o inciso I. Tabela 1 - Alíquotas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro . .Produto ou grupo de produtos .Agregação territorial .Localidade .Alíquota de equilíbrio .Subsídio Proagro Mais .Subsídio Proagro Tradicional .Alíquota Proagro Mais .Alíquota Proagro Tradicional . .MILHO .Município .ADUSTINA - BA .38,23% .73,84% .39,84% .10,00% .23,00% . .MILHO .Município .ARROIO DO TIGRE - RS .55,88% .85,86% .85,68% .7,90% .8,00% . .MILHO .Município .CRISSIUMAL - RS .53,26% .81,22% .56,82% .10,00% .23,00%