DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100182 182 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Vigência Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. Parágrafo único. O disposto no art. 6º, caput, incisos I, II, III, V, VI e VII, entram em vigor em 1º de abril de 2025. ROBERTO POJO SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL PORTARIA SGD/MGI Nº 4.444, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para a comunicação personalizada em canais digitais pessoais, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e cria o Comitê Gestor da Comunicação Personalizada. O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, incisos II, IV e V, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e no Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022, resolve: Disposições preliminares Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a comunicação personalizada em canais digitais pessoais, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Fe d e r a l direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - comunicação personalizada: todo evento ou conjunto de eventos de notificação do governo em relação aos cidadãos, em caráter individualizado, com o objetivo de prestação de serviços públicos específicos por canais digitais pessoais; II - canal digital pessoal: qualquer canal de interação pessoal privativo cujo acesso ao conteúdo é gerido pelo cidadão, provido por organizações públicas ou privadas, como áreas logadas de portais governamentais, e-mails, notificações do tipo push em aplicativos do governo, aplicativos de mensageria e SMS; III - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população; IV - comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; V - plataforma de comunicação personalizada: ferramenta, sistema ou conjunto de sistemas utilizados para criar templates e gerir eventos de comunicação personalizada; VI - órgão comunicante: qualquer órgão que realize comunicação personalizada com o cidadão. Art. 3º A comunicação personalizada deverá ter como diretrizes: I - o atendimento ao interesse individual específico que propicie o acesso a um serviço público, a garantia de um direito ou o cumprimento de um dever; II - a comunicação de informações relevantes para o cidadão com comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento que permita a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais; III - a comunicação tempestiva e oportuna, visando alcançar o cidadão quando ele precise ser informado sobre a realização de um serviço, a garantia de um direito ou o cumprimento de um dever; IV - a comunicação voltada apenas ao público-alvo elegível para o acesso a um serviço, a garantia de um direito ou o cumprimento de um dever; e V - a prevenção da sobrecarga do cidadão e do excesso de notificações. Governança da comunicação personalizada Art. 4º As comunicações enviadas aos canais digitais pessoais serão personalizadas e contextualizadas. § 1º Serão vedadas: I - as comunicações de caráter político-partidário; II - as comunicações de escopo amplo, broadcast ou não pessoal; III - a publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social. § 2º As vedações do inciso III do § 1º não se aplicam às comunicações de caráter emergencial, de saúde pública ou de defesa civil, declarada em Lei ou Decreto. Art. 5º Todo evento de comunicação personalizada do governo deve: I - seguir as regras do Padrão Digital do Governo (Design System); II - definir métricas de resultado objetivas e monitoráveis, de modo a promover o aprendizado contínuo dos órgãos comunicantes; III - seguir os critérios definidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e IV - usar a marca do Governo Federal e seguir as regras estabelecidas na Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022. Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital - SGD no âmbito da comunicação personalizada: I - oferecer uma plataforma de gestão de eventos de comunicação personalizada para uso dos órgãos comunicantes; II - disponibilizar meios que possibilitem aos órgãos comunicantes a proposição de eventos de comunicação personalizada; e III - divulgar e orientar os órgãos comunicantes sobre as diretrizes e boas práticas para a realização de comunicações personalizadas. Art. 7º Compete aos órgãos comunicantes no âmbito da comunicação personalizada: I - utilizar linguagem simples e de fácil entendimento ao cidadão; II - definir e acompanhar métricas de sucesso objetivas e monitoráveis para todas as comunicações; III - indicar iniciativas de comunicação personalizada nos Planos de Transformação Digital; e IV - informar ao Comitê Gestor de Comunicação Personalizada, quando solicitado, a respeito de iniciativas de comunicação personalizada em curso ou planejadas. Comitê Gestor da Comunicação Personalizada Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Comunicação Personalizada no âmbito da SGD/MGI, ao qual compete: I - deliberar e aprovar solicitações de uso da plataforma de comunicação oferecida pela SGD; e II - propor, de ofício, eventos de comunicação personalizada. Parágrafo único. Todas as solicitações de comunicação personalizada que utilizarem a plataforma provida pela SGD deverão ser submetidas por meio de ferramenta digital elaborada e disponibilizada por esta Secretaria. Art. 9º O Comitê Gestor da Comunicação Personalizada será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos integrantes da Secretaria de Governo Digital: I - Diretoria de Infraestrutura de Dados, que o presidirá; II - Diretoria de Plataforma de Serviços Públicos Digitais; III - Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação; IV - Diretoria de Identidade Digital; e V - Gabinete da SGD. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital. § 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações. Art. 10. O Comitê se reunirá mediante convocação de seu presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. Art. 11. A participação no Comitê Gestor da Comunicação Personalizada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Disposições finais e transitórias Art. 12. Eventuais casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor da Comunicação personalizada. Art. 13. Esta Portaria não se aplica a: I - campanhas publicitárias de escopo amplo em rádio, TV, internet ou mídias sociais; II - comunicações em canais que dependam de adesão do cidadão, como newsletters, listas de transmissão, redes sociais; III - comunicações relativas a procedimentos processuais administrativos ou judiciais; e IV - Chatbots e demais canais de atendimento a demandas iniciadas pelos cidadãos. Art. 14. Os sistemas de comunicação que não estiverem adaptados para atender aos critérios desta Portaria terão o prazo de 12 meses para serem ajustados. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA EXECUTIVA GABINETE RESOLUÇÃO CEG/MIDR Nº 2, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências previstas nos incisos III e IV, do art. 5° da Portaria MIDR n° 3.344, de 26 de outubro de 2023, e tendo em vista o Processo SEI nº 59000.000730/2024-39, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Integridade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para o biênio 2024 - 2025. Parágrafo único. O Plano de Integridade será publicado no site oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.293, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Santa Luzia do Pará - PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Santa Luzia do Pará - PA, no valor de R$ 241.808,00 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos e oito reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.027406/2024-52. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.30.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.294, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Muniz Freire - ES, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Muniz Freire - ES, no valor de R$ 117.683,24 (cento e dezessete mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.023905/2024-71. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.30.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS