DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100183 183 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.321, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .AL .Olho D`Água do Casado .Estiagem - 1.4.1.1.0 .369 .26/04/2024 .59051.034695/2024-56 . .PB .Cajazeiras .Estiagem - 1.4.1.1.0 .021 .20/05/2024 .59051.035169/2024-11 . .RN .Alexandria .Estiagem - 1.4.1.1.0 .569 .21/05/2024 .59051.034967/2024-18 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA PORTARIA Nº 2.270, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA INETGAGRAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, designado pela Portaria n.º 1337, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio 2024, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência, por força da Portaria n.º 1.738, de 19/05/2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023 - Seção 01, e ainda, o que consta do Processo nº 59100.000294/2015-89, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência do Termo de Compromisso nº 0071/2015, aprovado pela Portaria nº 37, de 27 de janeiro de 2016, visando a execução das obras dos sistemas de abastecimentos das comunidades situadas ao longo dos canais do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF (item 15 do Projeto Básico Ambiental - PBA), firmado entre este Ministério e o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, conforme o disposto na Lei nº 11.578, de 26/11/2007 e no Decreto nº 8.509, de 25/08/2015, para até 30 de março de 2025, conforme Plano COA SNSH SEI nº 5131557, anexo ao Processo nº 59100.000294/2015-89. Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos do Termo de Compromisso, não alterados por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 198, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Delega competência para o exame, a decisão e a publicidade dos pedidos de outorga e atos deles decorrentes, e dá outras providências. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 966ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 24 de junho de 2024, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base nos elementos constantes do Processo n° 02501.000309/2013-15, resolve: Art. 1º Deverão ser submetidos ao exame e à decisão da Diretoria Colegiada - DIREC os pedidos de: I - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH; e II - outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que: a) se relacionarem às finalidades reservatório, com altura do maciço da barragem maior ou igual a 15 m ou capacidade total maior ou igual a 3 hm³, e aproveitamento hidrelétrico, com potência superior a 5.000 kW; b) se referirem a lançamentos de efluentes em rios intermitentes ou efêmeros; ou c) possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s (ou 9.000 m³/h). §1º A DIREC poderá, a qualquer tempo, avocar para sua análise e decisão casos que se enquadrem nas hipóteses do artigo 2º. §2º A autoridade delegada, nos termos do artigo 2º, poderá submeter, de forma fundamentada, casos específicos à análise e à decisão da DIREC. Art. 2º Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos e ao Superintendente Adjunto de Regulação de Usos de Recursos Hídricos a competência para: I - tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes; II - examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que não se enquadrarem nas condições do art. 1º; e III - examinar e decidir sobre revogações e anulações de outorga realizadas de ofício, com exceção das relativas a atos de outorga deliberados pela DIREC. Art. 3º A Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, deverá disponibilizar à DIREC informações gerenciais de outorga que permitam o acompanhamento de, pelo menos, a evolução dos pedidos recebidos e atos emitidos, o estoque de pedidos em análise, o tempo médio para emissão dos atos por finalidade e a quantidade de atos emitidos por tipo de processamento (automático ou manual). Art. 4º As decisões adotadas por delegação, nos termos desta Resolução, deverão mencioná-la expressamente. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Resolução ANA nº 26, de 8 de maio de 2020, publicada no DOU, seção 1, página 43 de 11 de maio de 2020; II - a Resolução ANA nº 89, de 12 de julho de 2021, publicada no DOU, seção 1, página 11 de 16 de julho de 2021; III - a Resolução ANA nº 115, de 25 de janeiro de 2022, publicada no DOU, seção 1, páginas 55 e 56 de 27 de janeiro de 2022; e IV - a Resolução ANA nº 150, de 30 de março de 2023, publicada no DOU, seção 1, página 60 de 4 de abril de 2023. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO SUDECO Nº 214, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Aprova a Consulta Prévia da Empresa Agromarca Agronegócios LTDA., CNPJ n.º 29.260.243/0001-40. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada no dia 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da empresa Agromarca Agronegócios LTDA., CNPJ n.º 29.260.243/0001-40, que tem por objetivo a instalação de sistemas de irrigação, através de pivôs centrais, chegando a uma área total irrigada de 497 hectares, juntamente com a construção de um barracão de 600m², abertura de área para plantio de grãos e correção do solo, na cidade de Aparecida do Rio Doce/GO, com a participação de recursos do FDCO no valor de até R$ 18.748.926,58 (dezoito milhões, setecentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 46.872.316,45 (quarenta e seis milhões, oitocentos e setenta e dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-se como projeto tipo "D", "Demais Áreas", "Alta Renda e Baixo Dinamismo", de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 04 de julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao setor da economia Tradicional - "Outros Setores", conforme anexo II da resolução CMN nº 4.960/2021. Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor Tradicional - agricultura, agricultura orgânica, agronegócio, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas. Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, conforme §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação de participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à critério da Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem como, condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos. Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS RESOLUÇÃO SUDECO Nº 215, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Aprova a Consulta Prévia da Empresa Sunfor Participações LTDA., CNPJ n.º 29.924.235/0001-51. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada no dia 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da empresa Sunfor Participações LTDA., CNPJ n.º 29.924.235/0001-51, que tem por objetivo a construção de uma barragem PCH com 7MW/h de capacidade geradora, na cidade de Padre Bernardo/GO, com a participação de recursos do FDCO no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 133.000.000,00 (cento e trinta e três milhões de reais). Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-se como projeto tipo "A", "Área Prioritária", "Média Renda e Médio Dinamismo", de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 04 de julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao setor da economia "Infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução. Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor de Infraestrutura - geração, transmissão e distribuição de energia. Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação de participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente a critério da Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem como, condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos. Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 4.739, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/42498 - DELESP/DREX/SR/PF/AP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SERVIS SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.945.678/0013-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Amapá, com Certificado de Segurança nº 1850/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI