DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100185 185 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7/2024 Inquérito Administrativo nº 08700.002130/2021-34 (Apartado Restrito nº 08700.002132/2021-23) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representadas: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A. (Coesa S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Álya Construtora S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO S.A.), Galvão Engenharia S.A. e outros. Advogados: Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Eduardo Oliveira Gedeon, Carolina Silveira Dultra Daltro de Castro, Victor Martins Mendes Baptista, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Anna Cecilia Leme da Silva, Guilherme Ferreira Gomes Luna e outros. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1398769) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na N OT A TÉCNICA Nº 66/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Camargo Corrêa Construções e Comércio S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Andrigo Lobo Chiarotti, Arnaldo Cumplido, Carlos José de Souza, Eduardo Mesquita, Marcelo Barbieri e Sérgio Fogal Mancinelli Junior, para investigar a ocorrência de infração contra a ordem econômica correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024 DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8/2024 Inquérito Administrativo nº 08700.004468/2017-44 (apartado de acesso restrito 08700.004478/2017-80) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.,; João Carlos Magalhães, Antônio de Almeida, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Alcir Guimarães, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Jose Rui Ferreira Moraes, Roberto Cumplido, José Rubens Goulart Pereira, e Ricardo Pernambuco Beckheuser Junior. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 73/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1404000) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na N OT A TÉCNICA Nº 73/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.,; João Carlos Magalhães, Antônio de Almeida, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Alcir Guimarães, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Jose Rui Ferreira Moraes, Roberto Cumplido, José Rubens Goulart Pereira, e Ricardo Pernambuco Beckheuser Junior a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 69, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Revogação da Portaria Ibama nº 72, de 06 de setembro de 1996, que estabeleceu a criação da Reserva do Particular do Patrimônio Natural - RPPN Granja Redenção. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 15, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprova a Estrutura Regimental, e o artigo 195, inciso VI, do Anexo I, da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Ibama; e considerando o constante dos autos nº 02001.000448/2024-24, resolve: Art. 1º Revoga a Portaria Ibama nº 72, publicada no DOU 174 de 06 de setembro de 1996, que estabeleceu a criação da Reserva do Particular do Patrimônio Natural - RPPN Granja Redenção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.941, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Atualiza a tabela de cobrança de ingressos e serviços de apoio à visitação em Unidades de Conservação (processo nº 02070.013181/2023-31). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Atualiza o Anexo I da Portaria nº 3.492, de 17 de outubro de 2023, referente aos valores dos serviços e atividades de uso público ligados às Unidades de Conservação. Art. 2º As Unidades de Conservação deverão iniciar a cobrança dos novos valores instituídos por esta Portaria a partir da data de sua publicação, devendo providenciar ampla divulgação desses valores para a sociedade. Art. 3º Os valores dos serviços administrativos, técnicos e outros serviços ligados às Unidades de Conservação que não constam no anexo desta norma continuam vigorando e serão atualizados em instrumento específico. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I SERVIÇOS DE CONTROLE NÁUTICO E DE FUNDEIO . .Cód. Receita .Unidades .Descrição da Receita .Valor (R$) . .7088 .Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo .Autorização para prestação de serviço - operadoras de mergulho (anual) .1.893,11 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 84/GM/MME, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Estabelece as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 18 a 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 1º, § 2º, inciso V, da Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48370.000019/2024-50, resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente, denominados: I - Leilão de Energia Existente "A-1", de 2024; II - Leilão de Energia Existente "A-2", de 2024; e III - Leilão de Energia Existente "A-3", de 2024. Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, e nº 536/GM/MME, de 2 de dezembro de 2015, na presente Portaria Normativa e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. CAPÍTULO I DO EDITAL E DOS CONTRATOS Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º. § 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente "A-1", "A-2" e "A-3", de 2024, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores. § 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes cronogramas: I - início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2026, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2024; II - início em 1º de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2027, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2024; e III - início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2028, para o Leilão de Energia Existente "A-3", de 2024. § 3º A Aneel deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos. CAPÍTULO II DA SISTEMÁTICA Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria Normativa será aplicada na realização dos Leilões de Energia Existente "A-1", "A-2" e "A-3", de 2024, prevendo: I - a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2026, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2024; II - a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2026 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2027, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2024; III - a aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2027 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2028, para o Leilão de Energia Existente "A-3", de 2024; e IV - a comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput proveniente de qualquer fonte. CAPÍTULO III DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2025, 2026 e 2027, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme orientações a serem divulgadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet - www.gov.br/mme. § 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas durante o período de 28 de agosto a 4 de setembro de 2024. § 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser ratificadas ou retificadas no período de 6 a 20 de novembro de 2024, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.