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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 186

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100186 186 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs. § 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a ser contratada em um Leilão não será adicionada, para fins de contratação, às Declarações de Necessidade de outro Leilão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - Leilões de Energia Existente "A-1", "A-2" e "A-3", a serem realizados em dezembro de 2024. ...................................................................................................................... " (NR) Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições: I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética; III - MME: Ministério de Minas e Energia; IV - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL; V - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do EDITAL; VI - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do L E I L ÃO ; VII - DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO CO R R E N T E ; VIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, com duas casas decimais, que aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO; IX - DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO; X - EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do L E I L ÃO ; XI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um PROPONENTE VENDEDOR; XII - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; XIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL; XIV - ETAPA: período para submissão de lances; XV - ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL; XVI - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE único pelos PROPONENTES VENDEDORES, para o PRODUTO em negociação, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES; XVII - GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado pelos PARTICIPANTES, junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme definido no EDITAL; XVIII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR; XIX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA; XX - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no LEILÃO, expresso em LOTES, observadas as condições estabelecidas no EDITAL, associado a um determinado PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO QUANTIDADE, limitado à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PROPOSTA; XXI - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos; XXII - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL; XXIII - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA; XXIV - LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA; XXV - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado: a) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE; e b) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA; XXVI - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica dos PROPONENTES VENDEDORES, que estejam aptos a ofertarem energia elétrica no PRODUTO, conforme disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA; XXVII - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE do MME, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOT A L DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA; XXVIII - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES; XXIX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO; XXX - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), para o PRODUTO, nos termos do EDITAL; XXXI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES; XXXII - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR; XXXIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica, nos termos do EDITAL e em D I R E T R I Z ES ; XXXIV - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL; XXXV - QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL; XXXVI - QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia elétrica não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição; XXXVII - QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em número de LOTES; XXXVIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA, com base na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA; XXXIX - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições para validação ou inserção no SISTEMA; XL - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores; XLI - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido pelo MME, nos termos do presente Anexo; XLII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo representante da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES; XLIII - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; XLIV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e XLV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no L E I L ÃO. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as características definidas a seguir. § 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades. § 3º O LEILÃO será composto de duas ETAPAS, as quais se subdividem da seguinte forma: I - ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão ofertar um LANCE único para o PRODUTO em negociação; e II - ETAPA CONTÍNUA: período iniciado após a ETAPA INICIAL, no qual os PROPONENTES VENDEDORES que ofertaram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL poderão submeter LANCES para o PRODUTO em negociação. § 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável. § 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado o disposto no art. 8º, § 8º. § 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA. § 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES. § 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações: I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR; II - quantidade de LOTES; e III - PREÇO DE LANCE. § 9º Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente: I - ao LASTRO PARA VENDA; e II - à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL. § 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 11. O PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR. § 12. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o MME, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 9º. CAPÍTULO III DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir. § 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO; II - os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, para cada PROPONENTE VENDEDOR; III - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO; IV - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e V - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE. § 3º O REPRESENTANTE do MME inserirá e validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o DECREMENTO PERCENTUAL; II - o PARÂMETRO DE DEMANDA; III - a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO; e IV - a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL. § 4º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES: I - o LASTRO PARA VENDA do PROPONENTE VENDEDOR para o PRODUTO; II - o PREÇO INICIAL do PRODUTO; III - o PREÇO CORRENTE; e IV - o DECREMENTO MÍNIMO. CAPÍTULO IV DAS ETAPAS DO LEILÃO Seção I Das Características Gerais das Etapas do Leilão Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir. § 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES. § 2º O SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO. § 3º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL e pela ETAPA CONTÍNUA. Seção II Da Etapa Inicial Art. 6º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir. § 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE. § 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de: I - quantidade de LOTES; e II - PREÇO DE LANCE. § 3º O SISTEMA aceitará LANCES de quantidade, que deverão ser menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA. § 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 5º Os LOTES cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES relativos a tais LOTES na ETAPA CONTÍNUA.