DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100187 187 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - encerrará o LEILÃO, sem negociação de energia, caso não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela prevista no inciso I. Seção III Da Etapa Contínua Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero. § 2º O cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir: I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, da seguinte forma: 1_MME_1_001 Onde: QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES; QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES; QOP = quantidade ofertada do PRODUTO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver oferta no PRODUTO e PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais. Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10. § 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, § 11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja inferior ou igual ao menor valor entre: I - o novo PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º. § 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 4º. § 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA encerrará o LEILÃO. CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS C C EA R Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADO R ES e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, para energia negociada. § 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA divulgará o resultado do LEILÃO para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLA R A DA S DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 2004. § 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame, podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL , conforme previsto no EDITAL. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.792/SNTEP/MME, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.001266/2024-21, resolve: Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . .Dados dos Interessados .Dados dos Projetos . .Nome empresarial .CNPJ .Nome do Projeto .Código Único do Empreendimento de Geração - CEG .Ato Autorizativo . .Omega Desenvolvimento de Energia 10 S.A. .30.895.796/0001-59 . EOL Delta 4 I .EOL.CV.MA .037024-0.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.361 de 25/04/2023 . .Omega Desenvolvimento de Energia 11 S.A. .30.872.571/0001-87 . EOL Delta 4 II .EOL.CV.MA .037025-8.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.362, de 25/04/2023 . .Omega Desenvolvimento de Energia 12 S.A. .30.866.557/0001-70 . EOL Delta 9 I .EOL.CV.MA .049854-8.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.363, de 25/04/2023 . .Enel Green Power Lagoa do Sol 01 S.A .35.946.249/0001-79 .UFV Santo Anchieta 01 .UFV.RS.PI.048835-6.01 .Despacho nº 3.960, de 24/10/2023 . .Enel Green Power Lagoa do Sol 03 S.A .35.946.277/0001-96 .UFV Santo Anchieta 03 .UFV.RS.PI.048836-4.01 .Despacho nº 3.962, de 24/10/2023 . .Enel Green Power Lagoa do Sol 04 S.A .35.946.290/0001-45 .UFV Santo Anchieta 04 .UFV.RS.PI.048837-2.01 .Despacho nº 3.963, de 24/10/2023 . .Enel Green Power Lagoa do Sol 05 S.A .37.811.236/0001-18 .UFV Santo Anchieta 05 .UFV.RS.PI.050599-4.01 .Despacho nº 3.965, de 24/10/2023 . .Enel Green Power Lagoa do Sol 06 S.A .37.811.263/0001-90 .UFV Santo Anchieta 06 .UFV.RS.PI.050600-1.01 .Despacho nº 3.966, de 24/10/2023 . .Enel Green Power Lagoa do Sol 07 S.A .37.811.343/0001-46 .UFV Santo Anchieta 07 .UFV.RS.PI.050601-0.01 .Despacho nº 3.967, de 24/10/2023 . .Sol do Piauí II Geração de Energia Ltda. .41.092.451/0001-83 .UFV Sol do Piauí III .UFV.RS.PI.053500-1.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.433, DE 24/01/2023 . .Sol do Piauí II Geração de Energia Ltda. .41.092.451/0001-83 .UFV Sol do Piauí II .UFV.RS.PI.053501-0.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.434, DE 24/01/2023 . .Sol do Piauí IV Geração de Energia Ltda. .41.143.932/0001-70 .UFV Sol do Araripe .UFV.RS.PI.053509-5.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.277, DE 06/12/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 1 .UFV.RS.PI.040698-8.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.300, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 2 .UFV.RS.PI.040699-6.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.301, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 3 .UFV.RS.PI.040700-3.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.302, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 4 .UFV.RS.PI.040701-1.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.303, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 5 .UFV.RS.PI.040702-0.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.304, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 6 .UFV.RS.PI.040703-8.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.305, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 7 .UFV.RS.PI.040704-6.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.306, de 26/07/2022 . .Complexo Fotovoltaico Olho do Sol SPE Ltda. .44.664.046/0001-80 .UFV Olho do Sol 8 .UFV.RS.PI.040705-4.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.307, de 26/07/2022 . .Rouxinol Energia Renovável LTDA. .53.655.883/0001-34 .UFV Rouxinol 1 .U F V . R S . G O. 0 5 2 0 2 6 - 8 . 0 1 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.646, de 13/09/2022 . .Infinity Solar Energia Ltda .35.736.702/0001-12 .UFV Azulão 1 .U F V . R S . G O. 0 5 2 3 4 1 - 0 . 0 1 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.609, de 06/09/2022 DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/SNTEP Processo: 48360.000210/2024-11. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Assunto: Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (5ª emissão). Despacho: Tendo em vista o disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 19 e 23 do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, na Portaria MME nº 215, de 11 de maio de 2020, bem como o que consta no Processo nº 48360.000210/2024-11, aprovo o "Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (5ª emissão)". Determino que o Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais promova a divulgação da planilha eletrônica que contém a relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem como a suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas- de-transmissao-de-energia-eletrica-potee. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA Secretário