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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 333

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100333 333 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Regional de Química - 20ª Região registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a esses a Carteira de Identidade Profissional; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Identidade Profissional para o exercício da Profissão, além de servir como documento de identificação, goza de fé pública; CONSIDERANDO que o marco inicial da vida do Profissional da área da Química é o seu registro junto ao Conselho Regional de Química da jurisdição onde irá dar início ao seu exercício profissional; CONSIDERANDO que a solenidade funcionará como espaço propício à orientação profissional, quanto ao funcionamento do Sistema CFQ/CRQ´s, parâmetros éticos, como também momento de celebração aos novos Profissionais acolhidos pelo CRQ - 20ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e especificidades para solenidades de entrega das Carteiras de Identidade Profissional decorrentes do registro e ainda, dos registros de transferência e as hipóteses para dispensa de comparecimento; CONSIDERANDO a deliberação dos Conselheiros Regionais reunidos em Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de junho de 2024. resolve: Art. 1º Fica instituída a solenidade de entrega das Carteiras de Identidade Profissional de Químico aos portadores de diploma das áreas da Química que requererem registro para o exercício Profissional no Conselho Regional de Química - 20 Região, Estado de Mato Grosso do Sul. Paragrafo único - A participação na solenidade somente será permitida após conclusão dos trâmites administrativos e o devido deferimento do requerimento do registro profissional, oportunidade na qual o setor administrativo responsável remeterá ao requerente convite contento local, data e horário da realização da solenidade para recebimento da Carteira de Identidade Profissional de Químico. Art. 2º - É condição indispensável para recebimento da Carteira de Identidade Profissional de Químico o comparecimento a uma solenidade formalmente organizada para esse fim, na qual será proferida palestra de orientação sobre temas como ética profissional, esclarecimentos sobre o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Química e direitos e obrigações pertinentes ao exercício da profissão de Químico. Art.3º - A solenidade de entrega das Carteiras de Identidade Profissional de Químico, poderá ser realizada em qualquer município fora da unidade administrativa do Conselho Regional de Química - 20ª Região, desde que devidamente justificada o motivo, a critério da Diretoria. Art. 4º - O não comparecimento do requerente a solenidade para qual foi convidado, implicará em agendamento para nova data, devendo o requerente justificar por escrito a sua ausência no prazo de até 3 (três) dias úteis. Art. 5º - A reincidência do não comparecimento, em pelos menos dois reagendamentos para a solenidade e retirada do documento, poderá implicar em sanções administrativas a critério do serviço de fiscalização. Art. 6° - Esta dispensado da participação na solenidade o Profissional da Química que requerer transferência ou exercício temporário para a jurisdição do Conselho Regional de Química - 20ª Região. Art. 7º - No caso de solicitação de entrega da Carteira de Identidade Profissional de Químico para não participante, essa deverá ser formaliza e plenamente justificada, e caso haja deferimento, o setor administrativo responsável poderá entregar o documento, somente após assinatura do compromisso do Profissional em participar da próxima solenidade conforme cronograma estabelecido. Art. 8º - A Carteira de Identidade Profissional de Químico, somente poderá ser remetida via serviço postal nas seguintes situações: a) Quando a Carteira de Identidade Profissional de Químico, for substituída do modelo provisória para modelo definitivo; b) Quando houver solicitação de emissão da 2ª via da Carteira de Identidade Profissional de Químico; c) Quando o Profissional requerer transferência ou exercício temporário para a jurisdição do Conselho Regional de Química - 20ª região. Parágrafo único - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo setor administrativo e Diretoria do Conselho ad referendum do Plenário. Art. 9º - A solenidade de entrega da Carteira de Identidade Profissional de Químico deverá seguir o seguinte protocolo: I - composição da mesa e abertura da solenidade; II - palestra de orientação Profissional; III - juramento; IV - entrega da Carteira de Identidade Profissional de Químico; e V - encerramento. Art. 10 - Por decisão do Presidente da Autarquia, segundo critérios de conveniência e oportunidade e motivação declarados, a fim de possibilitar a redução de gastos facilitando a participação de Profissionais residentes em cidades do interior do Estado de Mato Grosso do Sul, situações devidamente caracterizadas como excepcionais, poderão ser realizadas solenidades para entrega da Carteira de Identidade Profissional de Químico de forma remota, utilizando meios de tecnologias que possibilitassem a realização por videoconferência. Art. 11 - Casos omissos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Química - 20ª Região, ad referendum do Plenário, devendo ser homologadas na próxima sessão ordinária. Art. 12 - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação LUIZ MARIO FERREIRA