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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2024 · pág. 35

DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024 155

Figura 7 – Desnível Lateral e Desnível Longitudinal

Figura 8 – Faixa de Estacionamento

1 Objetivo

*** *** * NORMA TÉCNICA Nº07/2024 SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES (ISOLAMENTO DE RISCO)**

SUMÁRIO ANEXOS

A Tabela A-1: Índice das distâncias de segurança B Tabela B-1: Redutores de distância de separação C Exemplos de dimensionamento D Distância de separação entre edificações de propriedades distintas; (recomendatório)

6 Procedimentos

1 OBJETIVO

1.1 O objetivo desta Norma é regular e controlar o risco de propagação do incêndio por radiação de calor, convecção de gases quentes e a transmissão de chama, garantindo que o incêndio proveniente de uma edificação não propague para outra. 2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Norma Técnica – NT aplica-se a todas as edificações, independentemente de suas ocupações, altura, número de pavimentos, volume, área total e área específica de pavimento, para considerar-se uma edificação como risco isolado em relação à(s) outra(s) adjacente(s) na mesma propriedade (Figura 1), conforme prevê o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Figura 1 – Separação entre edificações no mesmo lote

2.2 Considera-se isolamento de risco a distância ou proteção de tal forma que, para fins de previsão das exigências de medidas de segurança contra incêndio, uma edificação seja considerada independente em relação à adjacente.

2.3 As edificações situadas no mesmo lote que não atenderem às exigências de isolamento de risco deverão ser consideradas como uma única edificação para o dimensionamento das medidas de proteção previstas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 2.4 Em edificações geminadas admite-se o telhado comum desde que haja lajes com TRRF de 2 h.

2.5 Para separação entre edificações de propriedades distintas (em lotes distintos), esta NT é recomendatória, nos termos do prescrito no Anexo D.