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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2024 · pág. 40

DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024

160

“” DISTÂNCIA EM METROS
PORCENTAGEM DE ABERTURAY 1PAVIMENTO“TÉRREO” 2PAVIMENTOS 3 OU MAIS PAVIMENTOS
De 31 a 40 7 9 11
De 41 a 50 8 10 12
De 51 a 70 9 11 13
Acima de 70 10 12 14

Tabela 3 – Distância de separação, em metros, para edificações que possuam até 12 m de altura e até 750 m². NOTAS DA TABELA 3:

1) Considerar a maior porcentagem de abertura entre as edificações em exposição e a expositora, de acordo com o item 6.1.2.2.2;

NÚMERO DE PISOS QUE CONTRIBUEM PARA A PROPAGAÇÃO PELA
COBERTURA
1
DISTÂNCIA DE SEPARAÇÃO HORIZONTAL EM METROS
4
2
3 ou mais
6
8

Tabela 4 – Mínima distância de separação entre a cobertura da edificação menor em relação à outra edificação adjacente de maior altura.

6.2.2 Na Tabela 4, considera-se o número de pavimentos que contribuem para o incêndio e que variam conforme a existência de compartimentação

vertical.

6.3 Considerações gerais

6.3.2 Para a distância de separação entre edificações adjacentes com a mesma altura, pode-se desconsiderar o dimensionamento decorrente da propagação pela cobertura, permanecendo somente o dimensionamento pelas fachadas das edificações.

6.4.9 As aberturas situadas em lados opostos de uma parede corta-fogo devem ser afastadas no mínimo 2 m entre si, exceção àquelas aberturas que estejam contidas em compartimentos considerados áreas frias (banheiro, vestiário, caixa de escada ou outra ocupação sem carga de incêndio), com ventilação permanente. 6.4.10 A distância mencionada no item anterior pode ser substituída por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,9 m de saliência (Figura 8).

6.5.1.3 Serão admitidas nas áreas adjacentes às passagens cobertas construções destinadas a sanitários, escadas com materiais incombustíveis, elevadores, guarita de recepção, reservatórios de água e similares.

6.6.1 Os edifícios residenciais, constituídos por duas torres, com altura máxima de 12 m e com área útil de construção até 750 m² em cada torre (incluindo-se a área da escada, proporcionalmente), serão considerados isolados quando houver afastamento entre as torres de no mínimo 4 m, podendo haver ligação por meio de uma escada simples, com ventilação permanente (janelas) nas extremidades, abrindo para o espaço livre exterior, desde que as janelas:

Figura 12 – Abertura lateral na escada.