DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
160
| “” | DISTÂNCIA EM METROS | ||
|---|---|---|---|
| PORCENTAGEM DE ABERTURAY | 1PAVIMENTO“TÉRREO” | 2PAVIMENTOS | 3 OU MAIS PAVIMENTOS |
| De 31 a 40 | 7 | 9 | 11 |
| De 41 a 50 | 8 | 10 | 12 |
| De 51 a 70 | 9 | 11 | 13 |
| Acima de 70 | 10 | 12 | 14 |
Tabela 3 – Distância de separação, em metros, para edificações que possuam até 12 m de altura e até 750 m². NOTAS DA TABELA 3:
1) Considerar a maior porcentagem de abertura entre as edificações em exposição e a expositora, de acordo com o item 6.1.2.2.2;
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2) As distâncias acima deverão ser aplicadas entre as aberturas mais próximas na projeção horizontal, independente do pavimento;
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3) A distância entre aberturas situadas em banheiros, vestiários, saunas e piscinas pode ser de 4 m.
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6.2 Isolamento de risco por distância de separação entre cobertura e fachada
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6.2.1 Para edificações com alturas distintas, caso a cobertura da edificação de menor altura não atenda ao TRRF estabelecido na Tabela “A” da NT
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08, devem-se adotar as distâncias contidas na Tabela 4.
| NÚMERO DE PISOS QUE CONTRIBUEM PARA A PROPAGAÇÃO PELA COBERTURA 1 |
DISTÂNCIA DE SEPARAÇÃO HORIZONTAL EM METROS 4 |
|---|---|
| 2 3 ou mais |
6 8 |
Tabela 4 – Mínima distância de separação entre a cobertura da edificação menor em relação à outra edificação adjacente de maior altura.
6.2.2 Na Tabela 4, considera-se o número de pavimentos que contribuem para o incêndio e que variam conforme a existência de compartimentação
vertical.
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6.2.3 Quando a cobertura como um todo atender a NT 08, fica dispensado o dimensionamento previsto no item 6.2, permanecendo o dimensiona-
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mento conforme o item 6.1.
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6.2.4 Caso a edificação possua resistência ao fogo parcial da cobertura, a área a ser computada na determinação da distância de separação será
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aquela desprotegida.
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6.2.5 O distanciamento horizontal, previsto na Tabela 4, pode ser substituído por paredes de isolamento, prolongando-se acima do topo da fachada,
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com altura igual ou superior ao distanciamento obtido.
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6.2.6 O distanciamento horizontal, previsto na Tabela 4, pode ser desconsiderado quando a fachada da edificação adjacente for “cega”, e com
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resistência ao fogo de acordo com a NT 08.
6.3 Considerações gerais
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6.3.1 Nas edificações com alturas diferenciadas, deve-se adotar a distância de separação mais rigorosa, dimensionando as separações pelos métodos
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descritos no item 6.1 para qualquer dos dois edifícios, e no item 6.2 para o edifício mais baixo.
6.3.2 Para a distância de separação entre edificações adjacentes com a mesma altura, pode-se desconsiderar o dimensionamento decorrente da propagação pela cobertura, permanecendo somente o dimensionamento pelas fachadas das edificações.
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6.4 Proteção por paredes corta-fogo em edificações contíguas (geminadas)
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6.4.1 Independentes dos critérios anteriores são considerados isolados os riscos que estiverem separados por parede corta-fogo, construída de acordo
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com as normas técnicas.
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6.4.2 A parede corta-fogo deve ser dimensionada de acordo com os ensaios realizados em laboratórios técnicos oficiais ou normas técnicas, em
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função do material empregado, devendo o conjunto apresentar as características de isolamento térmico, estanqueidade e estabilidade.
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6.4.3 A parede corta-fogo deve ultrapassar 1 m, acima dos telhados ou das coberturas dos riscos.
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6.4.4 Existindo diferença de altura nas paredes, de no mínimo 1 m entre dois telhados ou coberturas, não haverá necessidade de prolongamento da
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parede corta-fogo.
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6.4.5 As armações dos telhados ou das coberturas podem ficar apoiadas em consolos (suportes), e não em uma parede corta-fogo e, para o caso de
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dilatação desses consolos decorrente de um incêndio, deve ser prevista uma distância de compensação da parede.
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6.4.6 A parede corta-fogo deve ser capaz de permanecer estável quando a estrutura do telhado entrar em colapso.
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6.4.7 A parede corta-fogo deve ter resistência suficiente para suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho
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dentro da edificação.
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6.4.8 O tempo mínimo de resistência ao fogo deve ser igual ao TRRF da estrutura principal, porém, não inferior a 120 min.
6.4.9 As aberturas situadas em lados opostos de uma parede corta-fogo devem ser afastadas no mínimo 2 m entre si, exceção àquelas aberturas que estejam contidas em compartimentos considerados áreas frias (banheiro, vestiário, caixa de escada ou outra ocupação sem carga de incêndio), com ventilação permanente. 6.4.10 A distância mencionada no item anterior pode ser substituída por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,9 m de saliência (Figura 8).
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6.4.11 Essa saliência deve ser solidária à estrutura da parede corta-fogo.
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6.4.12 A parede corta-fogo, para fins de isolamento de risco, não deve possuir nenhum tipo de abertura, mesmo que protegida.
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6.5 Passagens cobertas
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6.5.1 No caso de edificações que obedeçam aos critérios de afastamento, interligadas por passagens cobertas, as seguintes regras devem ser adotadas:
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6.5.1.1 As passagens cobertas devem possuir largura máxima de 5 m e serem utilizadas exclusivamente para o trânsito de pessoas, materiais, equi-
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pamentos de pequeno porte e trânsito de veículos.
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6.5.1.2 As passagens cobertas ou coberturas destinadas ao estacionamento de veículos, equipamentos de grande porte ou linhas de produção indus-
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triais descaracterizam o afastamento entre as edificações.
6.5.1.3 Serão admitidas nas áreas adjacentes às passagens cobertas construções destinadas a sanitários, escadas com materiais incombustíveis, elevadores, guarita de recepção, reservatórios de água e similares.
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6.5.1.4 Todos os materiais utilizados na construção das passagens cobertas devem ser incombustíveis.
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6.5.1.5 As passagens cobertas devem possuir as laterais totalmente abertas, sendo admissível apenas as guardas e proteções laterais, também
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incombustíveis.
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6.6 Edifícios residenciais
6.6.1 Os edifícios residenciais, constituídos por duas torres, com altura máxima de 12 m e com área útil de construção até 750 m² em cada torre (incluindo-se a área da escada, proporcionalmente), serão considerados isolados quando houver afastamento entre as torres de no mínimo 4 m, podendo haver ligação por meio de uma escada simples, com ventilação permanente (janelas) nas extremidades, abrindo para o espaço livre exterior, desde que as janelas:
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6.6.1.1 Estejam situadas junto ao teto, ou no máximo a 20 cm deste, de forma a permitir o escoamento da fumaça, nos dois lados da escada.
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6.6.1.2 Tenham área de ventilação efetiva mínima de 0,50 m2, em cada pavimento, dotadas de venezianas ou outro material (inclusive venezianas
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tipo “maxiar”) que assegure a ventilação permanente (Figura 12). Nesse caso não se pode aplicar os meios de proteção das aberturas, contidos na Tabela B-1.
Figura 12 – Abertura lateral na escada.