Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2024 · pág. 87

DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado oficialmente de Maria Jocileide Girão o Prédio Público Municipal do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Morada Nova/CE, localizado na Av. Cel. Tibúrcio, 594, neste município.

Art. 2º Está lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 28 de junho de 2024.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:FDC98985

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.237, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a criação de logradouro público no Município de Morada Nova/CE, com a seguinte denominação: Rua Albanisa Viana Soares, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido pelo Bairro São Francisco, com localização no sentido NORTE ao SUL, de formato irregular e limitando-se com as seguintes dimensões e limitações:

§ 1º O logradouro público mencionado no caput deste artigo respeita a largura mínima definida por Lei Municipal, é composto por uma área total de 1.036,94 m² e perfaz um perímetro de 197,11 m.

§ 2º Fica denominada de Rua Albanisa Viana Soares o logradouro disciplinado pelo caput deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 28 de junho de 2024.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:0AA779EB

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2506-A/2024 – GAB

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;

RESOLVE:

EXONERAR, A PEDIDO, EDMARIO NOGUEIRA MARTINS, do cargo estatutário de AGENTE DE ENDEMIAS, matrícula n° 1390707, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DE SAÚDE – SESA.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 25 de junho de 2024.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Publicado por: Samilly Brito Nobre Código Identificador:965DCA55

GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PRESIDENTE DO CGRIS-VJ

ATO Nº 59, DE 13 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – VALE JAGUARIBE.

Considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública; Considerando as disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; Considerando as orientações e os entendimentos contidos nos Acórdãos nos 1.214/2013, 2.622/2015, 2.328/2015, 2.339/2016, 2.265/2020 e 2.185/2020, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União; Considerando a Instrução Normativa (IN) n. 05/2017 SEGES/MPDG; Considerando a necessidade de aprimorar e instituir controles que favoreçam a governança na área de contratações e mitiguem os riscos a ela associados, conforme recomenda o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União. O Secretário Executivo do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: CAPÍTULO I